Ola Lilian,
A pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:
Exemplo 1
Exemplo 2
Exemplo 1 : Pessoa jurídica, que comercializa mercadorias, levantou balanço para suspender o pagamento do IRPJ em março de 1998, tendo efetuado pagamento de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro/1998.
Janeiro/1998: Receita Bruta R$ 100.000,00
Percentual x 8%
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Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
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IR devido e pago R$ 1.200,00
Fevereiro/1998: Receita Bruta R$ 200.000,00
Percentual x 8%
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Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
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IR devido e pago R$ 2.400,00
Março/1998 : Lucro Real até 31/03 R$ 20.000,00
Alíquota do IR x 15%
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I R apurado R$ 3.000,00
Como a pessoa jurídica pagou o valor de R$3.600,00 correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1° de janeiro até 31 de março/1998 resultou no valor de R$3.000,00, a mesma poderá suspender o pagamento do imposto, uma vez que o imposto, correspondente a esse período, apurado com base no lucro real, é inferior ao valor de imposto pago com base na estimativa.
O valor do imposto mensal poderá ser reduzido ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:
Exemplo 2 : Pessoa jurídica, que comercializa mercadorias, levantou balanço para reduzir o pagamento do IRPJ em março de 1998, tendo efetuado pagamento de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro/1998.
Janeiro/1998: Receita Bruta R$ 100.000,00
Percentual x 8%
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Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
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IR devido e pago R$ 1.200,00
Fevereiro/1998: Receita Bruta R$ 200.000,00
Percentual x 8%
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Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
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IR devido e pago R$ 2.400,00
Março/1998: Receita Bruta R$ 150.000,00
Percentual x 8%
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Base estimada R$ 12.000,00
Alíquota do IR x 15%
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IR devido R$ 1.800,00
Março/1998 : Lucro Real até 31/03 R$ 30.000,00
Alíquota do IR x 15%
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IR apurado R$ 4.500,00
Como a pessoa jurídica pagou o valor de R$3.600,00 correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir 1° de janeiro até 31 de março/1998 resultou no valor de R$4.500,00, a mesma poderá reduzir o pagamento do imposto, pagando o valor de R$900,00 (R$4.500,00–$3.600,00) ao invés de pagar o valor de R$1.800,00 apurado com base na estimativa de março/1998.
A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.
Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete do período em curso.
O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro de 1998 poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado por estimativa .
Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.
Para os efeitos desse subitem, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.
Considera-se imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda pago mensalmente por meio de Darf , ao imposto de renda retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio, ao imposto de renda pago sobre os ganhos líquidos, à compensação de pagamento indevido, à compensação do saldo negativo de IRPJ de anos anteriores, à compensação solicitada por meio de processo administrativo nos termos da IN SRF n° 21, de 1997, e IN SRF n° 73, de 1997, e à compensação autorizada por Medida Judicial.
Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B do referido livro.
Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão ou redução.
fonte:RFB
att