x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.421

Lucro Real Estimativa - implicações pelo não pagamento dos D

Lílian Consulei Santos

Lílian Consulei Santos

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 15:52

Boa tarde,

Uma empresa apurou o ano de 2013 pelo lucro real por estimativa e não recolheu o IRPJ e CSLL nos meses em que deveria recolher Abr/Mai/Jun/Jul/Ago/Set/Out/Nov/Dez (com base no balancete de suspensão/redução).

Como regularizar esta situação?

- A empresa deve pagar em junho/2014 por exemplo, os impostos dos meses Abr/Mai/Jun/Jul/Ago/Set/Out/Nov com juros e multa, reduzir no mês de Dez estes valores pagos e recolher a diferença?

- Ou ela não recolhe os meses Abr/Mai/Jun/Jul/Ago/Set/Out/Nov e recolhe apenas o mês de DEZ?


Desde já agradeço a ajuda.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 16:22

Ola Lilian,

A pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:

Exemplo 1
Exemplo 2

Exemplo 1 : Pessoa jurídica, que comercializa mercadorias, levantou balanço para suspender o pagamento do IRPJ em março de 1998, tendo efetuado pagamento de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro/1998.

Janeiro/1998: Receita Bruta R$ 100.000,00

Percentual x 8%

------------------------ --------------------

Base estimada R$ 8.000,00

Alíquota do IR x 15%

--------------------- --------------------

IR devido e pago R$ 1.200,00

Fevereiro/1998: Receita Bruta R$ 200.000,00

Percentual x 8%

------------------------ ---------------------

Base estimada R$ 16.000,00

Alíquota do IR x 15%

------------------------ ---------------------

IR devido e pago R$ 2.400,00

Março/1998 : Lucro Real até 31/03 R$ 20.000,00

Alíquota do IR x 15%

---------------------------- ---------------------

I R apurado R$ 3.000,00

Como a pessoa jurídica pagou o valor de R$3.600,00 correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1° de janeiro até 31 de março/1998 resultou no valor de R$3.000,00, a mesma poderá suspender o pagamento do imposto, uma vez que o imposto, correspondente a esse período, apurado com base no lucro real, é inferior ao valor de imposto pago com base na estimativa.

O valor do imposto mensal poderá ser reduzido ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:

Exemplo 2 : Pessoa jurídica, que comercializa mercadorias, levantou balanço para reduzir o pagamento do IRPJ em março de 1998, tendo efetuado pagamento de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro/1998.

Janeiro/1998: Receita Bruta R$ 100.000,00

Percentual x 8%

------------------------ --------------------

Base estimada R$ 8.000,00

Alíquota do IR x 15%

----------------------- --------------------

IR devido e pago R$ 1.200,00

Fevereiro/1998: Receita Bruta R$ 200.000,00

Percentual x 8%

------------------------ -------------------

Base estimada R$ 16.000,00

Alíquota do IR x 15%

------------------------ ---------------------

IR devido e pago R$ 2.400,00

Março/1998: Receita Bruta R$ 150.000,00

Percentual x 8%

------------------------ --------------------

Base estimada R$ 12.000,00

Alíquota do IR x 15%

------------------------ --------------------

IR devido R$ 1.800,00

Março/1998 : Lucro Real até 31/03 R$ 30.000,00

Alíquota do IR x 15%

---------------------------- ---------------------

IR apurado R$ 4.500,00

Como a pessoa jurídica pagou o valor de R$3.600,00 correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir 1° de janeiro até 31 de março/1998 resultou no valor de R$4.500,00, a mesma poderá reduzir o pagamento do imposto, pagando o valor de R$900,00 (R$4.500,00–$3.600,00) ao invés de pagar o valor de R$1.800,00 apurado com base na estimativa de março/1998.

A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete do período em curso.

O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro de 1998 poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado por estimativa .

Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.

Para os efeitos desse subitem, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

Considera-se imposto de renda pago, a soma dos valores correspondentes ao imposto de renda pago mensalmente por meio de Darf , ao imposto de renda retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio, ao imposto de renda pago sobre os ganhos líquidos, à compensação de pagamento indevido, à compensação do saldo negativo de IRPJ de anos anteriores, à compensação solicitada por meio de processo administrativo nos termos da IN SRF n° 21, de 1997, e IN SRF n° 73, de 1997, e à compensação autorizada por Medida Judicial.

Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B do referido livro.

Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão ou redução.

fonte:RFB

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.