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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Escritório de Advogacia

HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 18:58

Boa noites Caros Colegas!

Acabei de abrir uma empresa sociedade de advogados, a mesma não se enquadra no simples nacional. Porém não tenho costume com empresas do lucro presumindo, essa vai ser primeira.
Minhas dúvidas são a seguinte.

Tenho que entregar as Dctf todos os meses quanto tem movimento?

DCTF quando não tem movimento não precisa entregar, na Dctf do mês de dezembro declara o mês que não houve movimento?

A DACON foi extinta né?

EFD-contribuições, tenho que entregar todos meses, mesmo quanto não houve movimento?

Tem mais alguma declarações?

Quais os dias certos para entregar essas declarações?

Desde já obrigado!

I.P.M
WALTER BERLINK JUNIOR

Walter Berlink Junior

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:10

Bom dia Heber!

Você poderá acessar através do link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/junho/agendata.htm

E todo mês ficar antenado sobre as obrigações que seu empreendimento precisará cumprir.

Espero ter ajudado!

Walter Berlink Júnior

Analista Contábil

“Bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia, por que o mundo pertence a quem se atreve. E a vida é muito bela para ser insignificante.”
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:53

Bom dia Heber,

Porém não tenho costume com empresas do lucro presumindo, essa vai ser primeira.
Minhas dúvidas são a seguinte.



Diante de suas informações acima, segue abaixo a legislação sobre os temas abordados por Você para leitura, e caso restar alguma dúvida, volte a postar.

DCTF:

IN RFB nº 1.110/2010

DACON:

IN RFB nº 1.441/2014

EFD-Contribuições:

IN RFB nº 1.252/2012

Escrituração Contábil Digital (ECD) :

IN RFB nº 1.420/2013


Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

IN RFB nº 1.422/2013

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 08:41

Muito obrigado pessoal!!! Pela Dica.

Então deixa eu ver se eu entendi esse escritório não vai ter movimentação por agora, então.

EFD Contribuições.

Não precisarei mandar, conforme:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

DACON foi extinta.

DCTF
Nos meses que não tiver movimento informarei em dezembro:

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )



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