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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação s/ receita financeira no Lucro presumido

Danilo Barbosa

Danilo Barbosa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 17:59

Boa tarde caros colegas, apurando o IRPJ de uma empresa tributada pelo lucro presumido me deparei com a seguinte dúvida: Valores referente a a juros auferidos e descontos obtidos "receita financeira" devem entrar na case de cálculo da presunção? Ex: Minha empresa é uma empresa do comercio presunção de 8% sua receita decorrente ao comercio foi 400.000,00 e obteve receita financeira de no valor 10.000,00. Devo calcular 410.000,00 x 8% para encontrar a BC ou devo fazer: 400.000,00 x 8%=32.000,00+10.000,00= BC 42.000,00

Desde já grato pela ajuda, por favor me mandem o embasamento legal também.

Obrigado Amigos.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 18:03

Danilo Barbosa

Entendo que tais receitas não fazem parte da atividade da empresa, não estando sujeitas à presunção.
Tributa-se 100% de IR e CS, sem pis e cofins.

Att

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 19:35

Danilo,
Boa noite.

Conforme estabelece o inciso II do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. Dessa forma, quando for efetuar o cálculo do IRPJ, este ficará da seguinte maneira: 400.000,00 x 8%=32.000,00+10.000,00= BC 42.000,00.

À disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 15:31

Pessoal boa tarde!!

Devido as alterações nas legislações pergunto:

As empresas tributadas pelo lucro presumido (regime cumulativo) que tiverem receita financeira de juros recebidos, bonificação de mercadorias p/ revenda, bonificação em dinheiro (conforme contrato de antecipação de bonificação por desempenho da Petrobrás) .

Essas receitas são base de cálculos para PIS e COFINS a partir de 2015?



att.

Lucy

Barbara Maggi

Barbara Maggi

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 15:52

A base de cálculo do PiS e COFINS, no lucro presumido é a receita bruta da atividade da empresa, conforme determina o artigo 12 do Decreto Lei 1.598 de 1977:
(...)
Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput d o art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
(...)
Portanto no regime cumulativo de Pis e Cofins as receitas financeiras não fazem parte da base de cálculo.

Barbara Oliveira
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 15:53

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Conforme art. 1º da Lei 8426/2015, ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, logo as pessoas jurídicas do regime cumulativo não devem tributar o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras, lembrando a exceção contida no § 1º do caput (§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS)

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”

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