Pode-se operacionalizar de várias formas:
a) contrato de mútuo entre pessoas não financeiras (empréstimo): sujeita-se a IOF nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/99. vide regulamento do IOF. O rendimento dos juros do financiamento também está sujeito a IRRF, consulte o RIR. Como advogado, oriento a assistência de um colega da área jurídica, pois há preocupação com a garantia a ser prestada. Também há que se consultar o ato constitutivo, pois empréstimo não é ato de gestão, portanto depende de deliberação dos sócios ou acionistas no caso de S/A.
b) pode ser estudada uma sociedade em conta de participação - SCP, art. 991 do Código Civil Brasileiro;
c) tratando-se exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, formação de uma sociedade de propósito específico, art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006;
d) uma das pessoas jurídicas injeta capital em outra, ou compra parte das quotas ou ações, tornando-se sócia ou acionista;
e) compra e venda de ações (ou quotas) com pacto de retrovenda;
f) emissão de debêntures no caso da empresa em dificuldades ser uma S/A.
Enfim, há que se analisar a real necessidade das pessoas envolvidas a fim de recomendar a melhor saída jurídica.
A doação pura e simples nos parece um mal caminho, pois além de destoar do objeto social de qualquer empresa, já que não é comum empresas desfazerem de seu patrimônio para socorrerem outras, frize-se, sem que haja retorno algum, pois doação é ato a título gratuito.
Além disso, a doação será uma despesa indedutível para quem doa, e incidirá ITCMD, que é o imposto estadual de doações.
Minha orientação é que os empresários ou administradores contratem profissional qualificado em direito empresarial.
Abs.