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Simples Nacional

Lenita Karen Zanardo

Lenita Karen Zanardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 13:18

Boa tarde Elias,

Segue informações, sobre o assunto:

“A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter
onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e
recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a
denominação social e o CNPJ da empresa contratada ...”

“Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive
por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as
suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que
se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em
caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato”.


O art. 175 da IN 03/2005 trata das disposições especiais nos casos em que determinadas
personalidades são CONTRATANTES de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
a saber:
“Art. 175. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo
SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção (grifo
nosso) sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da
importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas
neste Capítulo”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.