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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções de Impostos Federais

jacqueline cavalcanti

Jacqueline Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 junho 2014 | 11:17

Bom Dia Amigos,

Estou com duvida sobre a retenção de impostos federais,
a empresa e do lucro presumido CNAE 45.20.0-05 - SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES
A minha duvida e se esse tipo de serviço tem retenção de impostos federais, ja olhei a lista de serviços alcançados que não deixa claro pra esse tipo de atividade.
Desde ja agradeço a atenção

Jacqueline Cavalcanti
Analista Fiscal

Jacqueline Cavalcanti
Pedro Jorge

Pedro Jorge

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 junho 2014 | 11:50

Não cabe retenção para esse tipo de serviço.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, que deve ser retido no momento do pagamento ou do crédito do rendimento, neste caso o que ocorrer primeiro.

IRRF – RETENÇÕES

Segue abaixo uma lista de empresas sujeitas as retenções tratadas neste documento tanto para Imposto de Renda quanto para a retenção dos demais tributos federais;

Serviços sujeitos à retenção do IR pela Alíquota de 1,5%:

1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2) advocacia;
3) análise clínica laboratorial;
4) análises técnicas;
5) arquitetura;
6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7) assistência social;
8) auditoria;
9) avaliação e perícia;
10) biologia e biomedicina;
11) cálculo em geral;
12) consultoria;
13) contabilidade;
14) desenho técnico;
15) economia;
16) elaboração de projetos;
17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18) ensino e treinamento;
19) estatística;
20) fisioterapia;
21) fonoaudiologia;
22) geologia;
23) leilão;
24) medicina, médico (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
25) nutricionismo e dietética;
26) odontologia;
27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28) pesquisa em geral;
29) planejamento;
30) programação;
31) prótese;
32) psicologia e psicanálise;
33) química;
34) radiologia e radioterapia;
35) relações públicas;
36) serviço de despachante;
37) terapêutica ocupacional;
38) tradução ou interpretação comercial;
39) urbanismo;
40) veterinária

Fundamento Legal: art. 647 do RIR/99 e art. 6º da Lei nº 9.064/95

Serviços sujeitos à retenção do IR pela Alíquota de 1,0%:

1) limpeza;
2) conservação;
3) segurança;
4) vigilância;
5) locação de mão-de-obra.

Fundamento Legal: art. 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00

Observações importantes:

1. A retenção somente é obrigatória quando os serviços forem prestados por pessoas jurídicas para outras pessoas jurídicas.

2. A retenção do IR fica dispensada quando resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00.

Exemplo: Se o serviço for igual ou inferior a 1.000,00 para a alíquota de 1% e 667,00 para alíquota de 1,5% estão dispensados de retenção.

Fundamento Legal: RIR/1999 (Decreto 3000/99)

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 11:18

Bom dia.

Estou com uma dúvida quanto ao destaque dos impostos na nota fiscal de serviço.

Uma empresa não optante pelo SN prestou serviço de limpeza e destacou o IR com uma alíquota de 4,8%, alíquota esta que deveria ser 1% (serviço de limpeza).
A dúvida é a seguinte, a empresa tomadora do serviço pode reter o valor correspondente a alíquota de 1%, ou seria necessário que a prestadora do serviço, emitisse nova nota para corrigir esse erro.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 14:02

Boa tarde Daiane

A tomadora dos serviços deverá reter o valor do Imposto de renda com base na alíquota correta.

Para evitar prováveis transtornos é importante que a prestadora entre em contato com a tomadora e a alerte para o fato.

Não será necessária a anulação desta Nota Fiscal e a emissão de outra, pois trata-se apenas de erro nas observações.

...

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 08:50

Saulo Heusi,

A prestadora do serviço não precisará emitir uma nova nota fiscal em substituição àquela que teve o imposto retido com a alíquota errada? Para a tomadora do serviço, é necessário apenas reter o referido imposto com a alíquota correta? Existe algum embasamento legal para isso.

Obrigada.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 09:06

Daiane Almeida Santos , bom dia.

Atente-se para o fato do tomador do serviço ser órgão público, pois, se for, está correta a retenção pelo percentual de 4,8%.

Dê uma analisada na IN 1.234/2012 que trata do assunto.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 09:44

Daiane Almeida Santos ,

Neste caso, não vejo necessidade de troca de NFS-e; apenas que seja retido, recolhido e considerado nas respectivas apurações (tanto do prestador, quanto do tomador) os valores corretos, pois:

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção de tais contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IRRF sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.


Texto extraído deste link.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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