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DCTF 05/2014 prorrogada para 08/08/2014

Luiz Henrique

Luiz Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 08:12

Andrio aqui continua dando a mesma mensagem também. Pelo visto estamos indo rumo a uma nova prorrogação. O meu maior medo não é em relação a de maio e sim as sem movimento que devem ser entregues até o dia 31.

Edilson francisco de Cerqueira

Edilson Francisco de Cerqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 08:39

Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014DOU de 8.7.2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e no arts. 1º, 2º, 4º a 70 e 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

........................................................................................" (NR)

"Art. 3º …................................................................................

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

...................................................................................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União; e

...................................................................................................

VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.…...............................................................................................

§ 2º …......................................................................................

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

...................................................................................................

IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e

e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

…...............................................................................................

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.

...................................................................................................

§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)

Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014.

Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 08:47

Bom dia

Pessoal

Talvez eu baixei o programa errado, mas logo quando saiu a nova versão 3.0 da DCTF eu baixei-a, mas para minha surpresa... ela apresenta os campos para empresas que apuram trimestralmente: Exemplo:

Período de apuração: 1 Trimestre; 2 Trimestre; 3 Trimestre; 4 Trimestre.

Portanto, acredito que foi por isto que foi retirado a versão 3.0....

Sacanagem isto! se tivesse como eu tirar um print da tela para mostrar-lhes, eu faria...


At.
Vando Luiz

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Marcio dos Santos Florencio

Marcio dos Santos Florencio

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 08:54

Bom Dia,

Assim como a colega Luciana Barboza, também tenho a seguinte dúvida:

As empresas que não apresentaram DCTF em JAN/FEV mas que tiveram movimento (com retenção de PIS e Cofins) também deverão apresentar a DCTF 01/2014 (primeiro mês sem débito) ? A competência 04/2014 (primeira do 2º Trimestre) para empresas com retenção também deverá ser apresentada ?

Alguém conseguiu fazer o envio?

Obrigado.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:07

Bom dia Colegas!

Até agora apenas li os tópicos, li a legislação e nao enviei nenhuma DCTF de Janeiro para cá pois fiquei com receio das multas aplicadas.
Detesto deixar as obrigações acessórias para ultima hora, e estou pensando em enviar as S/M de Janeiro a Abril hoje. Apenas gostaria de tirar algumas dúvidas:

* Terei que fazer de Janeiro a Abril APENAS as empresas que não tiverem movimentação correto? Aquelas que eu já entreguei com movimentação não irei mexer.
E no caso da empresa tiver débitos em Janeiro (declaração entregue) / Março (declaraçao entregue) e Maio (declaração entregue). Terei que transmitir Fevereiro e Abril sem movimentação é isso?

* Quanto a Maio/2014 terei que transmitir de todas as empresas por conta da Opção da Lei 12.973, tendo elas movimentação ou não?

Li que alguns colegas decidiram por enviar sem movimento todos os meses, evitando assim o esquecimento da entrega, no entanto, outros colegas se negam a trabalhar para o Governo além do necessário. Concordo com ambos, mas de fato é possivel enviar DCTF "zerada"? Nunca fiz isso.

Enfim, são essas minhas dúvidas. Se algum colega estiver disponivel agradeço a atenção.

Caroline

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:09

Bom dia, alguem ja entrego dctf do mes 05/2014? no caso como a receita já se manifestou a respeito, pode entregar normalmente com a versao 2.5? ou vocês vão esperar a receita se manifestar até o dia 08/08/2014? grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:09

Márcio, Bom dia!

Estou com uma empresa na mesma situação.
Quando tem a movimentação, o valor é retido integralmente de PIS e Cofins; Não sei o que fazer.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
herbert santiago

Herbert Santiago

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:11

Vando Luiz dos Santos
Bom dia,

Verifica se você baixou o programa corretamente da DCTF 3.0, pois na página de downloads tem dois DCTF 3.0 e DCTF Mensal 3.0, o correto é o que está neste link:
sendo que o mesmo ja foi retirado no site ...assim voltando a enviar pelo 2.5 e estamos aguardando a liberação para podermos enviar, uma vez que foi prorrogada para 07/08/2014 e o validador ainda noa esta transmitindo.
o que nos resta e acompanhar noticias pelo site da Receita.

JOSÉ BENEDITO CAGOL

José Benedito Cagol

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:12

Ato Declaratório Executivo Codac nº 22, de 17.07.2014 - DOU de 21.07.2014

Revoga o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 9 de julho de 2014, que aprova a versão 3.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.


O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 9 de julho de 2014.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

José B.Cagol
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:25

Muito Obrigado, Herbert

Mas em contrapartida como vou transmitir a DCTF de uma empresa Lucro Presumido, sendo que Abril, Maio e Junho a empresa não teve movimentação, resumindo como vou entregar a DCTF zerada?! Sei que no campo dados cadastrais tem a opção de informar os meses que não tiveram débitos à declarar, só que o Bendito do programa não habilita o campo para que eu possa informar. Por favor como resolvo isto, pois o prazo é até 31/07/2014 como informado na Instrução Normativa.


At.
Vando Luiz

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:32

Pessoal,

Até agora não consegui transmitir nenhuma DCTF, dá mensagem de erro na hora da transmissão.

Foi noticiado que poderia voltar a usar a versão 2.5, só que o sistema validador não recepciona.

Alguém tem alguma pista de como resolver isso?

Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:35

Pessoal, bom dia.

Por práticas internas, transmito a DCTF no mês seguinte da apuração, logo no mês de Junho/2014 foram entregues as DCTF relativas a Maio/14 através da versão 2.5.
Tenho apenas empresas do Lucro Presumido, vou ter que transmitir/retificar a DCTF de Maio/2014 quando for liberada a nova versão, informando a opção ou não pela Lei 12974, certo?

Tenho empresas que não tiveram débitos dos impostos de Janeiro à Junho. Quando sair a nova versão terei que transmitir a DCTF "sem movimento" de Janeiro a Abril? Uma vez que a transmissão das DCTF "sem movimento" pela versão 2.5 estão gerando multas, não vou arriscar enquanto não tiver novo pronunciamento.

E quanto às empresas do Simples Nacional? Vi um tópico de um colega discriminando a obrigação para empresas do Simples, é verídico?

Boa semana!

Obrigada!!

Sds,

Fernanda Richartz
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:44

Fernanda,

Em relaçao as empresas do Simples, não há obrigatoriedade de entrega. Elas estão nas "dispensadas" as quais constam no art. 3º da IN 1478

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 09:55

Fernanda Richartz, segundo a Receita, a opção será feita posteriormente, então não tens que retificar maio. Envie a DCTF só de janeiro, quando o validador estiver ok e aceitar. A empresa do Simples continua dispensada.

KELLY SAMPAIO

Kelly Sampaio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 10:24

Bom Dia!

Tenho que fazer uma DCTF sem movimento do mês 04/2014, foi o unico mês sem movimento da empresa, e quando vou transmitir aparece a mensagem de erro...

ERRO! Validador DCTF
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUIDA
A partir de 1° de janeiro de 2010, não havendo d´bitos a declarar, não deverão ser entregues as DCTF dos meses de janeiro a novembro de cada ano-calendário.

Alguém está tendo esse mesmo problema?

ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 10:51

Bom dia pessoal, estou acompanhando esse topico todos os dias, alguém conseguiu transmitir alguma dctf seja na versão 3.0 ou na 2.5. alguém tem uma posição final sobre os meses sem debitos declarar. Exemplo mês jan/2014 a abril/2014 sem debitos a declarar, devo enviar apenas o mes de jan/2014 ou devo entregar todos os meses. Muitos comentam aqui, mais nada oficial alguém definiu essa situação.
Cordialmente.
Ailton

KELLY SAMPAIO

Kelly Sampaio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:01

Ailton, estou conseguindo transmitir somente as DCFT's sem movimento de 01/2014, as demais não consigo, nem sem movimento de outras competências e nem a de 05/2014.

Se alguém conseguir transmitir as DCTF's de fevereiro a abril/2014 sem movimento me avisa por favor.

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:07

Ailton Balbino de Lima

Veja se a informação da Cenofisco ajuda em algo:

DETALHES CONSULTA

Pergunta: Tenho empresas do Lucro presumido que retem todos os meses o PIS e COFINS! De acordo com as novas regras quando devo entregar a DCTF? Entrego Janeiro sem valor e a de Março envio normalmente com informações do IR e CSLL recolhido no trimestre? Com essa idéia devo entregar 2 DCTF por trimestre?
________________________________________
Resposta: Em atenção a vossa consulta, esclarecemos que conforme determina o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014, a pessoa jurídica estará dispensada de efetuar a entrega da DCTF a partir do 2º mês em que não tiver movimento.
Sendo assim, na situação exposta o consulente deverá efetuar a entrega da DCTF de Janeiro, Março, Abril, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Dezembro de cada ano calendário.

____________________________________________________________________________________________________________________

Se realmente não teve debito a declarar entendo que devera entregar somente a DCTF de Janeiro! E a DCTF do mês que voltar a ter débitos.

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:10

Surgiu outra duvida!

Uma empresa inativa não entrega DCTF!... Mas com as novas regras quando uma empresa inativa optar em voltar as atividades devera analisar se realmente compensa voltar no ano em curso, pois voltando no meio do ano se torna obrigatório entregar DCTF de Janeiro sem movimento gerando multa de atraso, ou se voltar as atividades no ano seguinte, assim iniciara normalmente o envio de DCTF sem qualquer penalidade.

Estou correto na minha linha de pensamento?

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:21

Caro Fernando Militão,

Como já foi exposto aqui, a empresa, mesmo que inativa, está OBRIGADA a entrega da DCTF nos meses de janeiro e dezembro.
Logo se ela está inativa e reiniciar as atividades deverá já ter entregue a declaração de janeiro (caso não tenha feito isso sofrerá penalidade independente de retomar as atividades ou não) e entregar as declarações a partir do mês que voltou a ter atividades/débitos a declarar.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Maycon Rocha Lima

Maycon Rocha Lima

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:40

Bom dia pessoal,

a minha dúvida é a seguinte:

As empresas que não tiveram débitos entre os meses de Jan. a Abr. deverão aguardar o novo sistema da DCTF para efetuar a entrega sem movimento, correto ?

Com referência ao mês de Maio também deveremos aguardar o novo sistema para efetuar a entrega, e concomitantemente efetuar a opção a nova lei, é isso ?

Desde já grato;

Maycon Rocha Lima
Contador




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