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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF 05/2014 prorrogada para 08/08/2014

Pamela Cristina Fernandes Ferreira

Pamela Cristina Fernandes Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:48

Bom dia,

Tenho uma dúvida, nos meses de janeiro a março entreguei as DCTFs pois tiveram movimentos, a partir do mês de Abril a empresa não possui movimento,
como faço para entregar essa DCTF de Abril, estou com a versão 2.5 mas não consigo assinalar o campo dos meses sem movimentos.

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 31 julho 2014 | 11:55

Pamela Cristina Fernandes Ferreira

Devera entregar DCTF de Abril sem débitos e se realmente permanecer nesta situação não esta obrigada enviar as DCTF dos meses seguintes!... devera entregar somente quando voltar a ter debito a declarar!

JANETE DE SOUSA LEITE

Janete de Sousa Leite

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 08:28

Bom dia!

Então a opção do RTT será na DCTF de 08/2014.

Compartilhando...

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve: Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................................................... ...................................................................................................

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ........................................................................................" (NR)

"Art. 7º .................................................................................... ...................................................................................................

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). ........................................................................................" (NR)

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................... ...................................................................................................

§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ...................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ........................................................................................" (NR)

Art. 3º

O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014.

" (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

"Sorte é quando o preparo encontra a oportunidade"
Alexsandro F G C

Alexsandro F G C

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 09:41

Bom dia pessoal,
Hoje cedo, quando fui atualizar minha agenda para as declarações de agosto, percebi algo que não encontrei resposta.
A agenda da Receita Federal, consta a declaração DCTF com um traço nela, e está a informação (DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –
Mensal (Excluído em 11/7/2014, de acordo com o art. 2º da IN RFB nº1.478/2014). Porém, não encontrei nenhuma informação que mostre se foi descontinuada ou não o envio para os próximos meses.
Agenda Tributária - JULHO DE 2014

Alguém tem alguma informação sobre isso?
Abraços

Alexsandro F.G.C.
Escrita Fiscal - Caldas Novas/GO
ANDRE MOREIRA

Andre Moreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 09:43

Marcos antonio, se você já fez a de janeiro zerada não precisa fazer as seguintes, eu faço de 56 associações, eu fiz a de janeiro zerada, é a mesma regra da gfip. de uma olhada nas paginas anteriores deste tópico, pois tem bastante esclarecimento sobre suas duvidas.

ANDRÉ MOREIRA
Contador
Prefeitura Municipal de Americana
ANDRE MOREIRA

Andre Moreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 09:50

Abdon Pinheiro Alves,
Você tem que enviar a de janeiro sem movimento, esta declaração de dezembro que você informava os meses sem débito a declarar foi revogada, mas se você enviou a de 12/2013 zerada, segundo a RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, você está dispensado de fazer a de janeiro, mas eu na duvida fiz a de janeiro zerada, pelo que entendi a dctf sem débitos a declarar vai ter a mesma regra da gfip.

ANDRÉ MOREIRA
Contador
Prefeitura Municipal de Americana
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 10:00

Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF)

Considerando as duvidas em relação à entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (DCTF) a Fenacon esclarece;

- O prazo de entrega da DCTF referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 vai até esta quinta-feira, dia 31 de julho.

- O prazo da entrega da DCTF de maio de 2014 encerra-se no dia 8 de agosto.

- Aplica-se o disposto no art. 3º da IN 1.478/2014 da Receita Federal do Brasil, ou seja, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e II do art 2º. Da Instrução Normativa no. 1.110, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º. (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Fonte: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/1982

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DEBORAH VASCONCELOS

Deborah Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 10:56

Bom dia a todos participantes do tópico.

Essa regra tambem deve ser aplicada no regime trimestra? Exemplo: Empresa teve declaração no 4º trimestre de 2013 comdébitos. Depois desse periodo não teve nehum movimento.

Outra duvida referente ao tema: Empresa enquadrada no regime trimestral=lucro presumido é obrigada a fazer DCTF sem movimento?

Atenciosamente,
Deborah Vasconcelos
FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 11:14

DCTF sem debito referente Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2014 teve seu prozo para envio prorrogado! Devera enviar até dia 08/08/2014, no mesmo prazo devera enviar a DCTF referente Maio/2014! Todas na versão 2.5!

Atenção se a empresa não teve debito a declara desde Janeiro/2014 devera enviar somente a de Janeiro!



Kayth

Kayth

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 11:31

Pessoal,

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

Fabiana

Fabiana

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 11:38

O pessoal poderia ler um pouco os tópicos antes de postarem suas dúvidas.
Pois, tem o mesmo questionamento inúmeras vezes.

Gostaria de saber sobre a DCTF referente ao PA de 06/2014, não estou conseguindo abrir a agenda tributária de Agosto/2014 no site da Receita Federal.

Kayth

Kayth

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 11:42

Desculpe pessoal, conforme o Fernando Alves Martins comentou saiu hoje "DOU de 01.08.2014"

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR)

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 12:11

Bom dia a todos.

Com relação a letra e da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010


e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.


Ela não foi CRIADA somente para exigência da OPÇÃO exigida conforme abaixo:

Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:

I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e

II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.

§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.



Assim penso que essa letra "e" deveria ser REVOGADA pois se a OPÇÃO não será mais pelo mês de MAIO, isso definitivamente eliminaria muitas dúvidas aqui com relação ao envio específico deste mês.

Ligia Federici Rubini

Ligia Federici Rubini

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 15:12

Pessoal, esse assunto"é novo" pra mim, estou um pouco confusa.

Por favor só me ajudem pra ver se entendi certo.

Estava esperando o novo validador da receita para enviar a DCTF e selecionar a opção de "sair do RTT".

Essa opção só vou poder escolher na DCTF de agosto? É isso.

Entrego a de maio/ junho e julho normalmente pelo validador 2.5.

É isso?

Ligia Federici Rubini
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 15:26

Willian Jorge, na IN publicada hoje, consta: "Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010."

Débora Scussiato

Débora Scussiato

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 16:33

Boa Tarde, pessoal

Tenho visto que as duvidas quanto as novas regras da DCTF são gerais...Mas vamos aos poucos!

Deixe-me ver se entendi; As declarações para empresas sem movimento, ficam prorrogadas para entrega até 08/08, mas para isso saíra nova versão correto? Pois na 2.5 não envia sem movimento.

DCTF referente aos meses de Maio/junho envio normal na 2.5?

Outra mudança trazida pelas novas regras é a entrada da DCTF para empresas do Simples, mas vi que isso não foi comentado neste tópico, alguém pode me esclarecer se são todas as empresas do simples e se é somente apartir de janeiro/2015?


Por Favor me corrijam caso esteja errada, Obrigado!


Diana Lima Silva

Diana Lima Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 16:48

Boa Tarde Débora

As declarações sem movimento com referência Janeiro a Abril/2014 deveriam ser entregues até ontem, dia 31/07.

A prorrogação é para a DCTF referente a Maio/2014, que poderá ser entregue até dia 08/08, na versão 2.5, que deverá ser mantida até que a RFB divulgue nova versão.

Já as empresas do Simples não estão obrigadas a entregar a declaração.
O Art. 3º da IN RFB nº 1.110/10 diz a respeito das empresas dispensadas a entrega da DCTF.

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