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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF 05/2014 prorrogada para 08/08/2014

Rafael Queiros Alves

Rafael Queiros Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 10:48

Amigo Peterson de Souza Dal Col

IN 1.110/2010
ART. 3º "ESTÃO DISPENSADOS..."
§2º "NÃO ESTÃO DISPENSADOS..."
INCISO II
ITEM E) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014).


Me parece que maio/2014 terá que ser entregue sim a fim da opção da lei 12.973. No caso da amiga Raphaela Dias de Carvalho seria Jan/2014 e Mai/2014 e depois apenas no mês em que tiver algum débito a declarar.

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 10:50


Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Pelo pouco que entendi, já que a legislação é bastante confusa, utiliza-se a mesma sistemática da GFIP

Ex: Empresa com débitos apenas em março/2014.

Até que se esclareça esta normativa, no meu entendimento, entrega-se a DCTF de Janeiro/2014 e a de Abril de 2014, estando dispensada a entrega de fevereiro, e se for o caso, de maio ( Se não houver débitos), com base no inciso



Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

[...]

VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
Felipe

Felipe

Prata DIVISÃO 1, Analista Informática
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 11:23

João, penso que seu entendimento está correto em partes.

Até que se esclareça esta normativa, no meu entendimento, entrega-se a DCTF de Janeiro/2014 e a de Abril de 2014, estando dispensada a entrega de fevereiro, e se for o caso, de maio ( Se não houver débitos), com base no inciso


A orientação é que seja entregue apenas UMA DCTF retroativa, referente apenas ao PRIMEIRO MÊS no qual não houve débitos a declarar, que no exemplo citado por você, seria apenas a DCTF de janeiro/2014. As

A nova redação da Instrução Normativa RFB nº 1.110, a qual trata da DCTF, parece confusa inicialmente, mas os primeiros entendimentos que se tem são os seguintes:

Exemplo 1:

Empresa teve débito a declarar em janeiro, não teve em fevereiro e não teve em março. Fica dispensada apenas da DCTF de março, por ser o segundo mês onde não há débitos a declarar.

Exemplo 2:

Empresa com movimentação em janeiro mas sem débito a declarar, inativa em fevereiro e com movimento em março com débito a declarar. Realiza a entrega da DCTF dos três meses, janeiro, fevereiro e março.

Provavelmente questionarão o segundo exemplo pelo fato de que em fevereiro seria o segundo mês consecutivo sem débitos a declarar, o que torna dispensada a entrega. Mas aí cito o seguinte trecho da nova redação:

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)

Ou seja, no exemplo 2, fevereiro foi ainda o primeiro mês de inatividade, não permitindo a dispensa.

Vale ressaltar também que com a nova redação, sempre que a empresa tiver movimentação em janeiro (ou mês da constituição), estará obrigada à entrega, tenha ela débitos a declarar ou não.

Lembrando que estes são meus entendimentos, com os quais espero colaborar a fim de chegarmos à um entendimento comum.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in11102010.htm

LUCAS LEVY VERONEZ DIAS

Lucas Levy Veronez Dias

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 11:24

DCTF de maio/2014 poderá ser apresentada até 8-8-2014 e foram alteradas as regras sobre a apresentação da declaração

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 - DOU 1 de 08.07.2014 foram alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações ora implementadas, as quais produzem efeitos desde 1º.01.2014, destacam-se:

a) o prazo da entrega da DCTF de maio de 2014 fica prorrogado para 08.08.2014;

b) a DCTF deve ser entregue pelas pessoas mencionadas no artigo 2º da IN RFB nº 1.110/2010, ficando dispensadas de entregar a dos meses que não possui débitos a declarar, somente a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;

c) as pessoas que não possuem débitos a declarar a partir de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014 deverão entregar a DCTF do 1º mês que não tenha débito até31.07.2014.

d) é revogado o parágrafo que determina a entrega da DCTF de dezembro para informação dos meses não entregues;

Até o momento não está disponível a nova versão para a entrega da DCTF do mês de maio de 2014, inclusive as de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, quando obrigadas.

LUCAS LEVY VERONEZ DIAS

Lucas Levy Veronez Dias

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 11:44

Bom dia Marcelo Soares Vieira, de acordo com a legislação, vc entrega a primeira sem movimento considerando de janeiro até abril de 2014, com isso a de maio e junho passa a nao ser obrigada a entregar, bom isso é o que entendi mas nada oficial Obrigado!

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 11:54

Prezados,

Foi entregue a DCTF(Janeiro até Abril) da empresa que eu trabalho que é um Entidade Fechada de Previdência Complementar. Não vejo as alterações da Lei 12973 causando grande impacto, pois a forma de tributação de Lucro é ISENTA. A minha dúvida é a seguinte: Toda empresa deve optar pelas regras da Lei, e optando para 2014? Teria que reenviar as DCTFS(Janeiro até Abril)? Desde já, agradeço pela ajuda.

Leandro felicio Neves

Leandro Felicio Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 12:54

Marcelo, boa tarde,

Na verdade a IN fala que "Aqueles que não tiveram débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014 deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês de inexistência dos débitos até o dia 31 de julho de 2014", ou seja, eu entendo que se o seu 1º mês de inexistencia de débitos foi em Janeiro/2014, basta entregá-la, pois a IN mesmo fala que "somente ficarão dispensados da entrega da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação."

Resumindo entregue apenas que corresponde com o primeiro mês sem movimento.

Grato

Leandro Felicio Neves
Contador
Escritório Contábil LS Neves
Sandro Airton dos Santos

Sandro Airton dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 13:15

As competência de janeiro, fevereiro, março e abril terão que ser entregues (no caso em que houver a obrigatoriedade) também pela nova versão a ser disponibilizada, e não haverá mais na DCTF de dezembro ter que serem informadas as competências que não foram enviadas por não haver débitos.

Sandro Dos Santos
Contador
Itajaí SC
47 9 8805 6140
Felipe

Felipe

Prata DIVISÃO 1, Analista Informática
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 13:38

A Instrução Normativa nº 1.478 não está determinado que todos os meses de janeiro, fevereiro, março e abril terão que ser entregues.

A Instrução Normativa me parece bem clara quando diz:

Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Ao 1º (primeiro) mês, e não a todos. Se na ocasião da entrega houve a obrigatoriedade (que até a publicação da Instrução Normativa era a existência de débitos), deveria ter sido entregue naquele momento, e não agora.

Exemplificando:

Janeiro/2014 - Não entregou DCTF pois não teve débitos a declarar
Fevereiro/2014 - Não entregou DCTF pois não teve débitos a declarar
Março/2014 - Entregou DCTF pois não teve débitos a declarar
Abril/2014 - Não entregou DCTF pois não teve débitos a declarar

Pergunto: Qual o primeiro mês que não teve débitos a declarar? Janeiro.

E o que a Instrução Normativa diz?

Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As novas regras de dispensa impostas pela Instrução Normativa nº 1.478 não se aplicam à competências cujo prazo de entrega já passou, apenas exige a DCTF do 1º (primeiro) mês onde não houve entrega devido a inexistência de débitos a declarar.

LUCAS LEVY VERONEZ DIAS

Lucas Levy Veronez Dias

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 13:48

Bom dia Marcelo Soares Vieira, não precisa entregar de todos os meses, somente o primeiro da uma olhada na explicação do Felipe na quarta pagina ficou bem didática.

Obrigado.

Bruno Telis

Bruno Telis

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:17

Boa Tarde.

E se a DCTF de Janeiro/2014, mesmo que sem movimento, já tenha sido transmitida? Teremos que envia-la novamente?
Digo isso, pois transmitimos todas as DCTF de Janeiro, inclusive das empresas sem movimento, pois marcamos o regime de "caixa" no campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Critério e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio".

Grato.

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:36

Boa Tarde Colegas:

Deixa eu ver se entendi:

Funcionara da seguinte maneira, no escritório onde trabalho fazemos a DCTF de um posto de gasolina, que praticamente segue a rotina de 2 meses sem débito e 1 com débito

Exemplo:

Janeiro - Sem débitos a declarar
Fevereiro - Sem débitos a declarar
Março - Débitos a declarar
Abril - Sem débitos a declarar

Pois bem até o dia 31/07/2014 terei de entregar a DCTF referente ao 1º mês de ausência de débitos no caso janeiro.

Até ai tudo bem entendo que é isso que esta escrito na IN,

Minha duvida é quanto aos meses de Fevereiro e Março, ao meu entender eles não precisarão ser entregues, mas ai como fica a questão com a receita? Ela automaticamente entendera que não houve débitos a declarar em Fevereiro/Abril?

Aguardo respostas,

Att,

Vinícius

Bruno Telis

Bruno Telis

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:39

Obrigado, Felipe.

Estava pensando, acho que vou transmitir todas as DCTF que não tiveram movimento entre Fevereiro e Abril, já que as de Janeiro já foram transmitidas.

Também estou curioso para saber se na DCTF de Dezembro, ainda teremos ou não que marcar quais meses a empresa não teve débitos a declarar.

Bruno Telis

Bruno Telis

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:43

Boa Tarde, Vinicius.

Também tenho essa dúvida, acho que vou transmitir todas as DCTF que não tiveram movimento, para evitar transtornos futuros, pois a partir da comp. Maio/2014 será obrigatório a entrega da DCTF tendo débitos ou não.

Felipe

Felipe

Prata DIVISÃO 1, Analista Informática
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:45

Creio que não mais Bruno, pois a alínea que tratava desta obrigatoriedade foi revogada:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 ) (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:57

Lucas Levy e Leandro, boa tarde!

Obrigado pela atenção e ajuda.
Então no meu caso com a empresa não teve débitos a declarar nos meses de JAN, FEV, MAR e ABR/14, só vou transmitir a do mês de Janeiro sem movimento.
Só confirmando: a partir da competência de MAIO/14, mesmo a empresa não tenho débito a declarar será obrigatária a entregar da DCTF?
Att.

Bruno Telis

Bruno Telis

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 15:05

Boa Tarde, José Augusto.

Foi publicado na Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014:

Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014.

Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2014/in14782014.htm

Felipe

Felipe

Prata DIVISÃO 1, Analista Informática
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 15:15

Marcelo, esclarecendo seu questionamento:

Só confirmando: a partir da competência de MAIO/14, mesmo a empresa não tenho débito a declarar será obrigatária a entregar da DCTF?


Não. As empresas não estarão obrigadas à entrega da DCTF mesmo que não tenha débitos. Elas estarão dispensadas a partir do 2º (segundo) mês em que isto ocorrer.

Observe o que agora diz a Instrução Normativa RFB nº 1.110:

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)


Ou seja, no 2º (segundo) mês consecutivo em que você fique sem débitos a declarar, estará dispensado da entrega referente à este mês.

Exemplificando:

Junho/2014 - Tem débito a declarar - Entrega

Julho/2014 - Não tem débito a declarar - Entrega

Agosto/2014 - Não tem débito a declarar - Não entrega

Setembro/2014 - Não tem débito a declarar - Não Entrega

Outubro/2014 - Tem débito a declarar - Entrega

Novembro/2014 - Não tem débito a declarar - Entrega

Dezembro/2014 - Não tem débito a declarar - Não entrega

Bruno Telis

Bruno Telis

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 15:18

Boa Tarde, Marcelo Soares Vieira.

Da dispensa da DCTF:

VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) (Vide art. 4º da INRFB nº 1.478, de 2014)

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2010/in11102010.htm

Suposição:

Janeiro- Sem débitos
Fevereiro - Sem débitos
Março - Com débitos
Abril - Com débitos
Maio - Sem débitos
Junho - Sem débitos

Pelo que entendi, conforme o caso acima, as DCTF a serem transmitidas seriam as de Janeiro, Março, Abril e Maio, ficando as de Fevereiro e Junho dispensadas, porém estou pensando seriamente em transmitir as DCTF mesmo sem débitos a declarar.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 16:07

Bruno Teles, boa tarde!
Também estou com o mesmo pensamento em transmitir todas as DCTF's sem movimento, para livrar de problemas posteriormente.
E na transmissão sem movimento dos meses de Janeiro, fevereiro, março e abril/14, será que não vai gerar multa na entrega?
Att.

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