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DCTF 05/2014 prorrogada para 08/08/2014

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 09:03

Bom dia Fatima

A afirmativa de que a opção é irretratável você encontra em várias fontes de consulta na internet, por exemplo, aqui , aqui e em diversos outros endereços. Confesso que não li nada na legislação que confirmasse tais informações. Nestes termos é imperativo que você solicite as duas consultorias em questão, a fundamentação legal da afirmação para que você tenha certeza.

E no caso de realmente não poder retificar, a contabilidade terá que voltar a fechar a contabilidade pelo RTT, ja que desde janeiro optamos pelas normas internacionais da contabilidade?

Com a publicação da Lei nº 12.973/14, ficará extinto o RTT obrigatoriamente a partir de 2015. Porém, os contribuintes que desejarem efetuar a extinção do RTT já para o ano-calendário de 2014, poderão manifestar esta opção em DCTF. Salienta-se que com a extinção do RTT o contribuinte passará obrigatoriamente a ter que observar os demais dispositivos da Lei nº 12.973/14 no que se refere à tributação e aos controles em subcontas.

Com isso torna-se necessário que o profissional contábil observe se já adequou a sua contabilidade aos padrões internacionais. Salienta-se que a adoção na forma estabelecida nos CPCs e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade é obrigatória, e esta obrigação agora está legitimada também pela Receita Federal com a publicação da Lei nº 12.973/14.

Ao constatar que houve a adoção às normas internacionais, deverão ser levantadas todas as contas que são decorrentes dessa padronização, como por exemplo: intangível, ajuste de avaliação patrimonial, propriedades para investimento, ajuste a valor justo, bem adquirido por meio de arrendamento mercantil financeiro, mais-valia e menos-valia, dentre outros. Com este levantamento em mão será possível determinar se vale a pena ou não aplicar as regras tributárias e de controles em subcontas já para o ano de 2014, ou se será melhor aguardar para a adoção somente em 2015 quando será obrigatório para todas as pessoas jurídicas.
Fonte: Editorial ITC

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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 10:59

DCTF Mensal - Prorrogação do prazo de entrega - Opções previstas na Lei nº 12.973/2014 - Alterações

Foi Publicada no DOU de hoje (16.10.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 que trata sobre a opção, na DCTF, pela antecipação das regras da Lei nº 12.973/2014.

Foram promovidas as seguintes alterações:

a) em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010:

a.1) a prorrogação do prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, para até 7.11.2014;

a.2) o cancelamento das multas pelo atraso da apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, desde que esta seja apresentada até o prazo previsto na letra “a.1”;

a.3) a determinação de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos seguintes artigos da Lei nº 12.973/2014, e que não tenham débitos a declarar: a.3.1) 1º, 2º e 4º a 70, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS; a.3.2) 76 a 92, que se referem à tributação em bases universais. Nesta hipótese, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto, poderão alterar sua opção na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014;

b) em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014:

b.1) a determinação de que a manifestação da opção pela antecipação das regras da Lei nº 12.973/2014, deverá ser confirmada ou alterada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 12:08

Amigos, boa tarde.

Já entreguei as DCTFs de agosto como NÃO OPTANTE e "sem alteração do regime".
Possuo 5 clientes tributados pelo LP e todos tem escrituração contábil regular.

Estou meio confusa com relação ao ajuste do plano de contas que utilizo.
Em verdade, depois de ler vários tópicos, cheguei a conclusão que terei que refazer a contabilidade de 2014.

Cordialmente


Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 14:20

Boa tarde Regina,

Se suas empresas (tributadas pelo Lucro Presumido) não optaram em 2014 pelas alterações trazidas pela Lei 12 973/2014, o que exatamente a faz concluir que deverá refazer a contabilidade neste ano?

De acordo com a IN 1420/2013, se não houver distribuição de lucros em valores superiores aos respectivos percentuais de presunção, não estará nem obrigada a Escrituração Contábil Digital (ECD) - Plano de Contas Referencial. Por que (repito) refazê-la?

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Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 15:55

Saulo Heusi, boa tarde.

Existe alguma relação, para as empresas do lucro presumido, entre essa IN 1420/2013 e a exigência na DCTF do campo "OPÇÕES REFERENTES A LEI 12973/2014 para o ano de 2014"?

Tenho 01 empresa que esta distribuindo lucros esse ano em valores superiores aos respectivos percentuais da presunção e sei que está OBRIGADO a entrega da ECD em junho/2015, mas o que isso tem com essa opção a ser feita na DCTF de 08/2014?.

Abraço.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 16:56

Boa tarde, Saulo Heusi .

A distribuição de lucros destes clientes sempre foram pela contabilidade e não pela presunção.
Todas possuem escrituração contábil e livro diário deste o início das atividades.

Por este motivo, creio que devo transmitir os respectivos Speds.
Por que se enquadram na citação abaixo:

De acordo com a IN 1420/2013, se não houver distribuição de lucros em valores superiores aos respectivos percentuais de presunção, não estará nem obrigada a Escrituração Contábil Digital (ECD) - Plano de Contas Referencial. Por que (repito) refazê-la?


Se estou fazendo alguma confusão, por favor, oriente-me.

Cordialmente.






Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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Robson Gonçalves de Souza

Robson Gonçalves de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 17:51

Estou com dificuldades na Versão 3.1 da DCTF. Não consigo fazer a importação da Versão anterior, e como tenho mais de 200 empresas a serem entregues, ficará desumano fazer todas manualmente.

Está me informando "DCTFM header da declaração nº MSG 900020" - " Campo 09" "Campo com valor inválido. Verifique leiaute".

Aguem pode me ajudar?

Muito grato.

Robson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 17:55

Boa tarde Regina e Wilian

Uma coisa é ser obrigado a elaborar a contabilidade nos moldes do IFRS (pronunciamento Técnico PME - Pequenas e Médias empresas), outra é estar obrigado a ECD.

Não se esqueçam que o Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aprovou a Resolução CFC nº 1.418/12 que institui a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

A ITG 1000 aprovada pela Resolução CFC 1418/2012 visou desobrigar esse conjunto de empresas da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral - NBC TG 1000 - Contabilidade para PMEs (equivalente a IFRS para PME), permitindo-lhes adotar um modelo simplificado para a escrituração e elaboração de demonstrações contábeis. Desde a aprovação da ITG 1000, ficou instituído um tratamento contábil diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em 31/12/2012.

O CFC, enquanto órgão normatizador e regulador da Contabilidade no Brasil, entendeu que a instituição de um "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tinha como lastro a necessidade da concessão de tratamento diferenciado para esse segmento de empresas, conforme determinação constitucional, sem que isso venha significar a possibilidade de ausência de escrituração contábil, ou a sua manutenção sem observância aos Princípios de Contabilidade.

Estão obrigadas a Escrituração contábil Digital (ECD) as empresas tributadas pelo Lucro Presumido desde que distribuam lucros em valores superiores aos respectivos percentuais de presunção. Se os distribuirem naqueles percentuais (8%, 16% ou 32% dependendo da atividade), não estarão obrigadas a ECD.

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
(url=http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in14202013.htm] IN RFB 1420/2013 [/url]

Estar obrigado a ECD (ou não) nada tem a ver com a DCTF. Na DCTF você informa débitos sistema tributário adotado por sua empresa. A ECD é o tipo de escrituração contábil. Se não distribuiu lucros acima daqueles percentuais a empresa (lucro presumido) está dispensada da ECD, se o fez estará obrigada desde 01/01/2014.

Porém repito. A obrigatoriedade da ECD não é indicada na DCTF.

...

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 18:13

Prezado Saulo Heusi, boa tarde.

Conforme citado na sua postagem, a situação dos meus clientes é exatamente a seguinte:

Estão obrigadas a Escrituração contábil Digital (ECD) as empresas tributadas pelo Lucro Presumido desde que distribuam lucros em valores superiores aos respectivos percentuais de presunção.


Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; (url=http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in14202013.htm] IN RFB 1420/2013 [/url]


Meus clientes não distribuem o lucro por presunção.
Então acredito ser obrigatório a entrega do ECD sim, correto?

Muito obrigada por sua atenção.

Cordialmente




Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 08:31

Bom dia Regina,

Correto!.

Mas isto não significa que você tenha que refazer sua contabilidade de 2014. Se você tem (deve ter) uma programa contábil, deve continuar usando-o normalmente.

O Plano de contas a ser usado quando da validação da ECD é o Plano de Contas Referencial publicado pela Receita Federal em 2007 (anexos I e II do ADE COFIS 31/2007). Seu programa deverá ser capaz de efetuar a equivalência/transformação de seu plano de contas para o plano de contas referencial utilizando-se da operação conhecida como "de ... para", ou seja você determinará (por exemplo) que a conta de seu plano denominada "1.01.001.0001 Caixa" corresponda a conta "1.01.01.01.00 Caixa" do plano de conta referencial.

Uma vez parametrizada, a conversão de um plano para o outro é simples e rápida e será necessária apenas para transmissão da ECD, você continuará normalmente com seu plano de contas usual.

...

Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 15:25

O meu questionamento é o mesmo da Fernanda Vieira, possuo várias associações que só fazem o DCTF de Dezembro e de Janeiro, será que essas deverão entregar a de Agosto mostrando a não opção?
E as que entregaram a DSPJ ano que vem?

Sinceramente, cada dia mais vejo como é desgastante isso. A Receita poderia ser mais clara no que quer!

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

Não queira ser uma pessoa bem remunerada, antes disso, queira ser uma pessoa de valor!
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 15:38

Prezados Fernanda e Duarth Fernandes
Boa tarde!

Ainda que não tenham débitos a declarar, deverá entregar a DCTF, em relação ao mês agosto de 2014.

Fonte: Econet Consultoria Empresarial

"100% focado onde houver 1% de chance"
Fernanda Vieira

Fernanda Vieira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 16:00

Paulo Schafer.

Fiquei na dúvida porque foi alterado o Art. 3º parág. 2º inc IV letra "f" onde diz:

f) em relação ao mês de agosto de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.496,de 2014) antigo

f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15 de outubro de 2014)atual

Se puder me ajudar agradeço.

Leovannya de Souza

Leovannya de Souza

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 15:34

Boa tarde,

Uma das minhas dúvidas está relacionada com aquela postada em tópico anterior pela Fernanda Vieira.

Na DCTF de Agosto/2014, deveremos informar a manifestação referente a Lei 12.973/2014 e a DCTF de Dezembro/2014 somente caso queira alterar a opção mas, esta será correspondente ao ano calendário de 2015, seria isto ?


E a outra é no caso das empresas que iniciaram suas atividades em Agosto/2014, na declaração eu informei que era inicio de atividade, o regime de competência para as variações monetária e que a empresa não era optante pela Lei 12.973/2014 mas, ao transmitir a DCTF o PVA não transmitiu por estar selecionado INDEVIDAMENTE como período de início de atividade. Não entendi por que não transmitiu, alguém do grupo sabe me dizer se há outro procedimento a ser realizado?

Obrigada.

Adelmar

Adelmar

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 09:58

O prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 foi prorrogado para 7 de novembro de 2014, pela Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15 de outubro de 2014, publicada no DOU de 16.10.2014.

De acordo com o parágrafo único do art. 1º do citado dispositivo legal, ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014, que forem transmitidas dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior.

www.receita.fazenda.gov.br

Adelmar de Assis
[email protected]
Maria Christina Salgado Ananias

Maria Christina Salgado Ananias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 11:49

Bom dia a todos.
Parece repetitivo, mas a minha dúvida permanece:

De acordo com a IN 1110/2010, alterada pela IN 1.484/2014, estão dispensadas de apresentação da DCTF II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014)
O Inciso II do § 2º diz que: II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011 ) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011 )

Em face das modificações impostas pela Lei 12.973, meu questionamento é o seguinte:

Considerando que na DCTF de Agosto/2014 faremos as opções para 2014 para todas as empresas que são obrigadas à Declaração, as empresas inativas NÃO são obrigadas a fazer essa opção neste mês?
Nesse caso, então, a opção será feita SOMENTE no mês em que fique suspensa sua condição de inativa e SOMENTEse houver débitos a declarar?
As inativas não declaram mais DCTF enquanto assim estiverem? É isso mesmo???

Podem me informar, por favor, onde isso está claro na legislação?
Caso eu esteja equivocada no meu entendimento, podem esclarecer melhor?

Muito grata, novamente.



Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 14:15

Boa tarde,
Vi que a Receita federal alterou o prazo para entrega da DCTF ref. 08/2014, foi prorrogada para o dia 07/11/2014.
Estou com uma problema que não estou conseguindo solucionar: fiz um backup da versão 2.5 e estou tentando restaurar na versão 3.1, mas não estou conseguindo, alguém já tentou fazer? Qual o procedimento que eu devo adotar?

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 15:25

Boa tarde

Bianca

Infelizmente não será possível efetuar a importação, pois o erro que ele está dando é de leiaute, portanto, sinto em informá-la que a primeira declaração na versão 3.1 terá que ser digitada manualmente.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 16:15

Boa tarde!

Percebo que muitos perguntaram, mas até agora a Receita Federal não deixou de forma clara, a situação das empresas Ativas porem sem débitos a declarar no ano (igreja), que apresentou apenas a DCTF jan/2014.
Deverá entregar a DCTF agosto/2014 com a opção?
Com tantas mudanças não consegui encontrar o embasamento legal para esta questão.
Se os colegas tiverem esta resposta agradeço.

Célia



Rafael Janduci Paulo

Rafael Janduci Paulo

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 17:31

Boa tarde Gabriela.
Muito boa essa tabela do site da receita. Mas ela foi divulgada em Março, acredito eu que é por isso que tem bastante gente na dúvida ainda sobre as empresas isentas de IRPJ E CSLL que é o caso das Associações, Igrejas, Lar de Idosos etc.
A Questão da DCTF de agosto é optar sim ou não pela nova lei 12.973/2014.
Eu também estou seguindo o mesmo raciocino que você, estou indo pela tabela da receita. Mas aí entra a minha dúvida:

Então as empresas ISENTAS não precisaram definir agora se vão optar pela nova lei 12.973/2014 ? (No caso as que não tem débitos a declarar)
Todas as outras tem que escolher agora, menos as ISENTAS ?
A Receita não é clara sobre isto, e aí o que você acha ?

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