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DCTF 05/2014 prorrogada para 08/08/2014

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 09:19

Mari, bom dia! ... Microempresa é o empresário/sociedade empresária/EIRELI que tem receita bruta anual de até R$ 360.000,00. Se a microempresa se enquadra em certas condições estabelecidas na legislação, ela pode optar pelo Simples Nacional. Só a microempresa optante pelo Simples é que está dispensada da entrega da DCTF, as outras não.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 09:58

Bom dia colegas.

Primeiramente peço desculpas se acabar postando alguma mensagem repetida.
Sempre tenho o hábito de pesquisar muito antes de perguntar, porém, todos os outros tópicos que consultei sobre "DCTF sem movimento" estão trancados, não satisfazendo a minha pergunta.
Este tópico eu não li por inteiro, pois tem mais de 1.100 respostas, e minha dúvida é bastante específica.

Há alguns anos atrás, quando a RFB determinou que nos meses em que não houvesse débitos a declarar a empresa estaria dispensada da entrega da DCTF, devendo, entre outras exceções declarar a DCTF do mês de Dezembro e assinalar os meses em que não houve débitos ao longo do ano-calendário, pois bem, nessa época se você tentasse transmitir uma DCTF sem movimento o PGD não permitia.

Agora, com a alteração que teve nesse sentido, ou seja, as empresas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF, desde que entreguem o mês anterior, sendo que não haverá mais a necessidade de marcar em Dezembro os meses sem débitos. Porém agora, ao tentar transmitir a DCTF sem movimento, passa sem problemas.

Como aqui no escritório temos apenas 5 DCTFs por mês, e apenas 2 sem movimento, adotamos o hábito de transmitir todas elas mensalmente. Diante das constantes mudanças em relação à obrigatoriedade ou não da entrega da DCTF, e outras novidades sendo incluídas, decidimos não arriscar e estamos entregando, já que isso não implica em um aumento tão significativo de trabalho.

Pelo que sei, a RFB dispensa a entrega da DCTF, e não a proíbe. Minha dúvida é bastante simples, podemos ter algum tipo de problemas por entregar mensalmente essas DCTF sem movimento?






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 10:26

Maiara, bom dia. Particularmente, "me nego" a trabalhar a mais para a RFB, por conta da quantidade de obrigações acessórias que é imposta aos contadores, mas se você está disposta a enviar declarações sem necessidade, não há nenhum problema, já que a IN 1.110/2010, em seu artigo 3º, determina que "estão dispensadas da apresentação da DCTF", e o sistema validador permite o envio, pelo menos por enquanto.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 11:47

Concordo plenamente Márcio, a quantidade de obrigações acessórias que a RFB nos impõe é absurda.
Deveria haver uma única declaração consolidando todas as informações, já que basicamente a informação é sempre a mesma.
Enquanto isso não acontece ficamos trabalhando gratuitamente para a Receita Federal, ainda correndo o risco do ônus altíssimo das multas que são impostas, que acabam, também sendo do contador, caso esse deixe passar um detalhesinho nesse emaranhado de leis, instruções normativas, etc.

É pra não correr o risco desse ônus, é que acabo "trabalhando a mais" para a RFB. Fazer o que né?!

Mesmo assim, obrigada pela ajuda, me sinto mais tranquila.






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Fernanda Vieira

Fernanda Vieira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:58

Pessoal, já peço desculpas por, talvez, perguntar algo que já tenha sido respondido, mas já pesquisei bastante e não encontrei minha resposta.

A situação é a seguinte, tenho uma empresa que teve débitos a declarar somente no inicio de 2014 e fiz a entrega cfe tinha que ser, e outras que não tiveram nenhuma movimentação, minha dúvida é em relação ao mês de dezembro, se devo entregar mesmo não optando pela lei 12.973/14.


Obrigada.



Leticia Bortolon

Leticia Bortolon

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:18

Bom dia.

Tenho uma empresa que teve débitos a declarar do mês 07/2014 a 12/2014.
Os meses 01/2014 a 06/2014 eu iria informar ausente na DCTF de 12/2014.
Mas saiu a nova versão DTCF 3.2 mas não tem o campo de meses ausentes para preencher.

Alguém pode informar como proceder?

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:39

Leticia,

O critério para informar a DCTF sem débitos a declarar mudou. Não se informa mais na competência 12 os meses que não houve débitos a declarar. A informação de ausência de débitos a declarar deve ser feita no primeiro mês em que isto ocorrer. No site da Receita Federal, no mesmo lugar onde está o programa da DCTF, logo abaixo, você encontra uma tabela com orientações a respeito.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:49

Leticia Bortolon,
Se essa empresa teve débitos a declarar em dezembro/2013, então deverias ter enviado uma DCTF "sem movimento" em janeiro/2014.
Se a empresa não teve débitos em dezembro/2013, então ela estava dispensada do envio.


Fernanda Vieira,
A legislação diz que não estão dispensadas da apresentação, as pessoas jurídicas:
f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1499, de 15 de outubro de 2014)

Então, se "não for o caso", a empresa está desobrigada de enviar a DCTF de dezembro.

CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 08:36

Bom dia!

Estou com uma duvida, faço contabilidade de uma igreja, entreguei somente a de jan/2014 sem movimento a de agosto onde deveria fazer a opção pela Lei 12.973/2014 não foi feita, agora estou fazendo a de dez/2014 para fazer a opção. Minha duvida como a lei esta exigindo a escrituração digital das Imunes e isentas estou fazendo a seguinte opção: "Art. 1º, 2º e 4º a 70".
Se alguem puder me orientar se estou fazendo a opção correta agradeço, sendo que a entrega e até 24/02 a manhã.

Célia

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