Bom dia colegas.
Primeiramente peço desculpas se acabar postando alguma mensagem repetida.
Sempre tenho o hábito de pesquisar muito antes de perguntar, porém, todos os outros tópicos que consultei sobre "DCTF sem movimento" estão trancados, não satisfazendo a minha pergunta.
Este tópico eu não li por inteiro, pois tem mais de 1.100 respostas, e minha dúvida é bastante específica.
Há alguns anos atrás, quando a RFB determinou que nos meses em que não houvesse débitos a declarar a empresa estaria dispensada da entrega da DCTF, devendo, entre outras exceções declarar a DCTF do mês de Dezembro e assinalar os meses em que não houve débitos ao longo do ano-calendário, pois bem, nessa época se você tentasse transmitir uma DCTF sem movimento o PGD não permitia.
Agora, com a alteração que teve nesse sentido, ou seja, as empresas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF, desde que entreguem o mês anterior, sendo que não haverá mais a necessidade de marcar em Dezembro os meses sem débitos. Porém agora, ao tentar transmitir a DCTF sem movimento, passa sem problemas.
Como aqui no escritório temos apenas 5 DCTFs por mês, e apenas 2 sem movimento, adotamos o hábito de transmitir todas elas mensalmente. Diante das constantes mudanças em relação à obrigatoriedade ou não da entrega da DCTF, e outras novidades sendo incluídas, decidimos não arriscar e estamos entregando, já que isso não implica em um aumento tão significativo de trabalho.
Pelo que sei, a RFB dispensa a entrega da DCTF, e não a proíbe. Minha dúvida é bastante simples, podemos ter algum tipo de problemas por entregar mensalmente essas DCTF sem movimento?
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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)