Sonia Valério
a) nos artigos 1º e 2º e 4º a 70;
-Alterações no Decreto-Lei nº 1.598/1977 referente a (artigo 2º):
- Escrituração para apurar o lucro real que deverá ser entregue de forma digital;
- Ao Lalur que deverá ser entregue de forma integrada com a escrituração contábil do Livro diário;
- Penalidades na falta de entrega, ou nas incorreções ou omissões no livro Diário;
- Conceito de receita bruta e de receita líquida;
- Custo para imobilização;
- Apropriação dos juros como despesas conforme a proporção;
- Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
- Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
- Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
- Despesa com Emissão de Ações;
- Ajuste a valor presente (artigos 4º e 5º);
- Atualização de redação da Lei nº 9.430/1996 (artigo 6º);
- Custo de empréstimos - lucro presumido e arbitrado (artigos 7º e 8º);
- Alteração da lei nº 9.249/1995 (artigo 9º);
- Alteração da lei nº 8.981/1995 (artigo 10);
- Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (artigo 11);
- Variação cambial - ajuste a valor presente (artigo 12);
- Avaliação a valor justo - ganho (artigo 13);
- Avaliação a valor justo - perda (artigo 14);
- Sub-contas (artigo 15);
- Ajuste a valor justo - lucro presumido para lucro real (artigo 16);
- Ajuste a valor justo - ganho de capital na subscrição de ações (artigos 17 a 19);
- Perda na avaliação (artigo 18);
- Incorporação, fusão ou cisão - mais-valia (artigo 20);
- Incorporação, fusão ou cisão - menos-valia (artigo 21);
- Incorporação, fusão ou cisão - goodwill (artigo 22);
- Incorporação, fusão ou cisão - ganho por compra vantajosa (artigos 23 a 25);
- Incorporação, fusão ou cisão - AVJ na sucedida transferido para a sucessora (artigo 26);
- Ganho por compra vantajosa (artigo 27);
- Tratamento tributário do goodwill (artigo 28);
- Contratos de longo prazo (artigo 29);
- Subvenções para investimento (artigo 30);
- Prêmio na emissão de debêntures (artigo 31);
- Teste de recuperabilidade (artigo 32);
- Pagamento baseado em ações (artigos 33 e 34);
- Contratos de concessão (artigos 35 e 36);
- Aquisição de participação societária em estágios (artigo 37);
- Aquisição de participação societária em estágios - incorporação, fusão e cisão (artigos 38 e 39);
- Depreciação - exclusão no e-lalur (artigo 40);
- Amortização do intangível (artigos 41 e 42);
- Prejuízos não operacionais (artigo 43);
- Contrato de concessão - lucro presumido (artigo 44);
- Custos estimados de desmontagens (artigo 45);
- Arrendamento mercantil (artigos 46 a 49);
- Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL (artigos 50 e 51);
- Contribuição para o PIS e COFINS (artigos 52 a 56);
- Alteração do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 (artigo 52);
- Alteração dos artigos 15 e 27 da Lei nº 10.865/2004 (artigo 53);
- Alteração dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.637/2002 (artigo 54);
- Alteração dos artigos 1º e 3º da Lei 10.833/2003 (artigo 55);
- Arrendamento mercantil (artigo 57);
- Demais disposições relativas à legislação tributária (artigos 58 a 62);
- Avaliação a valor justo (artigo 63);- Adoção inicial (artigos 64 e 65);
- Diferença positiva ajustadas em janeiro de 2014 (artigo 66);
- Diferença positiva ajustadas em janeiro de 2015 (artigo 66);
- Diferença negativa ajustadas em janeiro de 2014 (artigo 67);
- Diferença negativa ajustadas em janeiro de 2015 (artigo 67);
- Regulamentação das diferenças (artigo 68);
- Contratação de serviços públicos (artigo 69); e
- Prejuízo não operacional na parte B do Lalur (artigo 70).
b) nos artigos 76 a 92.
- Controladora no Brasil e controlada no exterior (artigos 76 a 83);
- Tributação dos lucros (artigo 77);
- Compensação de prejuízos do exterior (artigo 77);
- Atividades relacionadas a petróleo e gás (artigo 77);
- Lucros consolidados (artigo 78);
- Prejuízos consolidados (artigo 78);
- Lucros e prejuízos não consolidados (artigo 79);
- Coligadas equiparadas a controladora (artigo 80);
- Coligadas (artigo 81);
- Disponibilização dos lucros (artigo 81);
- Descumprimento das situações de disponibilização (artigo 82);
- Controladora (artigo 83);
- Vinculadas (artigo 83);
- Definição de renda e regime de subtributação (artigo 84);
- Deduções (artigos 85 a 89);
- Conversão em reais (artigo 87);
- Tributação do lucro da controlada posterior a tributação no Brasil (artigo 87);
- Documento do imposto pago no exterior (artigo 87);
- Coligadas no Brasil e no exterior (artigo 88);
- Imposto de renda pago no exterior (artigos 87 a 89);
- Pagamento (artigos 90 e 91);
- Ocorrência de situações especial (artigo 90);
- Acréscimos de juros (artigo 90); e
- Filial ou sucursal no exterior (artigo 92).
Com isto, o intervalo de artigos 1º e 2º e 4º a 70; e dos artigos 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 podem ser aplicados a partir de
01.01.2014, desde que o contribuinte faça a opção da aplicação, caso contrário a aplicação deve ser, obrigatoriamente, a partir de
01.01.2015.