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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF 05/2014 prorrogada para 08/08/2014

Luiz Henrique

Luiz Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 14:08

A Receita só pode estar querendo deixar a gente louco, agora pra descobrir sobre a entrega de janeiro a abril é um sacrifício pois os funcionários sabem menos do que nós. Ainda por cima vou ter que cadastrar os dados tudo de novo porque pra variar a Prosoft só vai soltar atualização no último dia do prazo e provavelmente com erros ainda.

ROSANGELA AP DA CUNHA SILVA

Rosangela Ap da Cunha Silva

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 14:16

Tem umas mudanças que não dá pra entender! Porque não deixar pra informar os meses de ausência de débitos na DCTF de dezembro mesmo???

Precisava inventar isso de ser obrigado a entregar o primeiro mês de ausência, e a partir do segundo mês não precisa mais...imagina pra controlar isso!!!

Tássia Ferreira de Oliveira

Tássia Ferreira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 14:40

Estou com um problema, só consigo entra dctf zerada no mês de janeiro.
Tenho empresas que janeiro teve movimento e fevereiro não, ai vou entregar do mês de fevereiro e não consigo?
Nos outros meses estou com o mesmo problema.
Alguém sabe de ajudar?

Desde já agradeço!

Julio Cesar Guedes

Julio Cesar Guedes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 14:41

Amigos,

Ao tentar enviar uma DCTF de Extinção com data de baixa 03/06/2014 , pela nova versão recebi a seguinte mensagem:

O arquivo selecionado não é reconhecido por esta versão do Receitanet, ou ainda não se iniciou o prazo de entrega.
No Ajuda - O que pode ser transmitido por esta versão do Receitanet, você encontrará uma relação dos arquivos que podem ser recepcionados por esta versão do Receitanet.

Alguém passou por algo parecido?

Rafael Otavio Costa Pereira

Rafael Otavio Costa Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 14:50

Boa Tarde Julio Cesar,

Eu estou com o mesmo problema, Achei que era a versão do ReceitaNEt que estava desatualizada. Baixei a versão mais recente da mesma porem ainda esta dando o mesmo erro.


Alguém sabe solucionar este problema?

Att.

Rafael Otávio Costa Pereira - Analista de Contabilidade
Silvio Albuquerque

Silvio Albuquerque

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 14:55

Tássia,


Empresa que não tem movimento no mês está dispensada de transmitir a DCTF do mês em referência, porém quando for transmitir a DCTF de dezembro tem que informar os meses que não houve débito (sem movimento).

Lucas Alberto da Silveira

Lucas Alberto da Silveira

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:03

Silvio não existe mais a possibilidade de declarar as DCTF sem movimento em dezembro, o que ocorre é que devemos transmitir as declarações sem movimento na DCTF 2.5 , de jan/fev/mar ou abril, porem o sistema esta gerando multa ao entregar estas declarações, e a versão 3.0 da DCTF só entrega a partir de maio.

Leopoldo Araújo Guerra

Leopoldo Araújo Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:13



Pessoal,

Alguém está com problema de fazer a cópia de segurança de um arquivo da versão 2.5 para restauração na 3.0, evitando assim o recadastro das empresas?
A versão 3.0 que baixei não está aceitando a restauração...

Tássia Ferreira de Oliveira

Tássia Ferreira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:16

Silvio!

Estou com casos assim:

1º Caso
Janeiro - Entregue, pois houve movimento
Fevereiro - Não foi entregue, pois não houve movimento
Março - Entregue, pois houve movimento
Abril - Entregue, pois houve movimento

Pelo que eu li em posteres anteriores, devo entregar a declaração de fevereiro, só que quando vou entregar da a seguinte mensagem:
ERRO!Validador DCTF
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUIDA.
A partir de 1º de janeiro de 2010, não havendo débitos a declarar, não deverão ser entregues as DCTF dos meses de janeiro a novembro de cada ano-calendário.

Pior que a receita não auxilia em nada.


ROSANGELA AP DA CUNHA SILVA

Rosangela Ap da Cunha Silva

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:24

Tassia e Pessoal

Acredito que a Receita irá disponibilizar uma nova versão onde se poderá entregar as DCTFs de janeiro a abril referente a nova IN 1478/2014.

gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:25

Boa tarde,

Não consigo importar a DCTF de maio,por tanto eu a refiz no DCTF mensal 3.0, todavia quando envio como certificação digital aparece o seguinte erro.

"ERRO!
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA.
O arquivo selecionado não é recolhido por esta versão do Receitanet, ou ainda não se iniciou o prazo de entrega. No AJUDA - O Que Pode Ser Transmitido por esta versão do Receitanet, você encontrará uma relação dos arquivos que podem ser recepcionados por esta versão do Receitanet"


O "AJUDA" não ajudou muito, não conseguia a reposta sobre o por quê de não enviar e nem ao menos uma data prevista para a atualização do Receitanet...mais alguem com o mesmo problema?

Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:29

Alguém, por favor, consegue resumir quando iremos optar pelos incisos:


I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014


II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014


III - Não Optante


Obrigada

Julio Cesar Guedes

Julio Cesar Guedes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:35

Boa tarde Gustavo,

Estou com o mesmo prolema, preenchi a DCTF de maio/14 e ao transmitir informa o erro "ERRO!
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA...................................
Ate a DCTF de extinção esta dando o mesmo erro.

Pelo jeito é esperar ajustes por parte da Receita Federal.

Rafael Queiros Alves

Rafael Queiros Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:48

Sonia Valério

a) nos artigos 1º e 2º e 4º a 70;
-Alterações no Decreto-Lei nº 1.598/1977 referente a (artigo 2º):
- Escrituração para apurar o lucro real que deverá ser entregue de forma digital;
- Ao Lalur que deverá ser entregue de forma integrada com a escrituração contábil do Livro diário;
- Penalidades na falta de entrega, ou nas incorreções ou omissões no livro Diário;
- Conceito de receita bruta e de receita líquida;
- Custo para imobilização;
- Apropriação dos juros como despesas conforme a proporção;
- Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
- Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
- Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
- Despesa com Emissão de Ações;
- Ajuste a valor presente (artigos 4º e 5º);
- Atualização de redação da Lei nº 9.430/1996 (artigo 6º);
- Custo de empréstimos - lucro presumido e arbitrado (artigos 7º e 8º);
- Alteração da lei nº 9.249/1995 (artigo 9º);
- Alteração da lei nº 8.981/1995 (artigo 10);
- Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (artigo 11);
- Variação cambial - ajuste a valor presente (artigo 12);
- Avaliação a valor justo - ganho (artigo 13);
- Avaliação a valor justo - perda (artigo 14);
- Sub-contas (artigo 15);
- Ajuste a valor justo - lucro presumido para lucro real (artigo 16);
- Ajuste a valor justo - ganho de capital na subscrição de ações (artigos 17 a 19);
- Perda na avaliação (artigo 18);
- Incorporação, fusão ou cisão - mais-valia (artigo 20);
- Incorporação, fusão ou cisão - menos-valia (artigo 21);
- Incorporação, fusão ou cisão - goodwill (artigo 22);
- Incorporação, fusão ou cisão - ganho por compra vantajosa (artigos 23 a 25);
- Incorporação, fusão ou cisão - AVJ na sucedida transferido para a sucessora (artigo 26);
- Ganho por compra vantajosa (artigo 27);
- Tratamento tributário do goodwill (artigo 28);
- Contratos de longo prazo (artigo 29);
- Subvenções para investimento (artigo 30);
- Prêmio na emissão de debêntures (artigo 31);
- Teste de recuperabilidade (artigo 32);
- Pagamento baseado em ações (artigos 33 e 34);
- Contratos de concessão (artigos 35 e 36);
- Aquisição de participação societária em estágios (artigo 37);
- Aquisição de participação societária em estágios - incorporação, fusão e cisão (artigos 38 e 39);
- Depreciação - exclusão no e-lalur (artigo 40);
- Amortização do intangível (artigos 41 e 42);
- Prejuízos não operacionais (artigo 43);
- Contrato de concessão - lucro presumido (artigo 44);
- Custos estimados de desmontagens (artigo 45);
- Arrendamento mercantil (artigos 46 a 49);
- Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL (artigos 50 e 51);
- Contribuição para o PIS e COFINS (artigos 52 a 56);
- Alteração do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 (artigo 52);
- Alteração dos artigos 15 e 27 da Lei nº 10.865/2004 (artigo 53);
- Alteração dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.637/2002 (artigo 54);
- Alteração dos artigos 1º e 3º da Lei 10.833/2003 (artigo 55);
- Arrendamento mercantil (artigo 57);
- Demais disposições relativas à legislação tributária (artigos 58 a 62);
- Avaliação a valor justo (artigo 63);- Adoção inicial (artigos 64 e 65);
- Diferença positiva ajustadas em janeiro de 2014 (artigo 66);
- Diferença positiva ajustadas em janeiro de 2015 (artigo 66);
- Diferença negativa ajustadas em janeiro de 2014 (artigo 67);
- Diferença negativa ajustadas em janeiro de 2015 (artigo 67);
- Regulamentação das diferenças (artigo 68);
- Contratação de serviços públicos (artigo 69); e
- Prejuízo não operacional na parte B do Lalur (artigo 70).


b) nos artigos 76 a 92.
- Controladora no Brasil e controlada no exterior (artigos 76 a 83);
- Tributação dos lucros (artigo 77);
- Compensação de prejuízos do exterior (artigo 77);
- Atividades relacionadas a petróleo e gás (artigo 77);
- Lucros consolidados (artigo 78);
- Prejuízos consolidados (artigo 78);
- Lucros e prejuízos não consolidados (artigo 79);
- Coligadas equiparadas a controladora (artigo 80);
- Coligadas (artigo 81);
- Disponibilização dos lucros (artigo 81);
- Descumprimento das situações de disponibilização (artigo 82);
- Controladora (artigo 83);
- Vinculadas (artigo 83);
- Definição de renda e regime de subtributação (artigo 84);
- Deduções (artigos 85 a 89);
- Conversão em reais (artigo 87);
- Tributação do lucro da controlada posterior a tributação no Brasil (artigo 87);
- Documento do imposto pago no exterior (artigo 87);
- Coligadas no Brasil e no exterior (artigo 88);
- Imposto de renda pago no exterior (artigos 87 a 89);
- Pagamento (artigos 90 e 91);
- Ocorrência de situações especial (artigo 90);
- Acréscimos de juros (artigo 90); e
- Filial ou sucursal no exterior (artigo 92).

Com isto, o intervalo de artigos 1º e 2º e 4º a 70; e dos artigos 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 podem ser aplicados a partir de
01.01.2014, desde que o contribuinte faça a opção da aplicação, caso contrário a aplicação deve ser, obrigatoriamente, a partir de
01.01.2015.

Luiz Henrique

Luiz Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 15:54

Na ajuda está falando que o não se aplica somente deve ser utilizado para imunes e isentas portanto o presumido creio eu que seja sem alterações no regime.

"Atenção:

A opção Não se Aplica somente poderá ser utilizada pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ e pelos órgãos públicos da administração direta."

Rafael Queiros Alves

Rafael Queiros Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 16:04

Luiz Henrique

O que você disse esta relacionado a :

"Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio"

e não das opções da LEI 12.973/20014.

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 16:14

Caros colegas eu também estou tendo a maioria desses problemas

estou tentando um contato com a RFB para ter uma posição melhor

caso haja alguma informação nova atualizarei pra vocês

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
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