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Fisioterapia com profissional autônomo - Obrigações das part

Vagner Augusto

Vagner Augusto

Iniciante DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 20 junho 2014 | 20:09

Pessoal, boa noite!

Fiz um tratamento de fisioterapia entre o final do ano passado e o início deste ano através do plano de saúde. Entretanto não fiquei curado e vou partir para um tratamento com um profissional autônomo. Como vou utilizar esses gastos para reduzir a minha base de cálculo do IRPF 2015 gostaria de saber o seguinte:

1) Qual é a melhor maneira que eu posso utilizar para pagar o fisioterapeuta? Pensei no cheque cruzado e nominal, pois seria fácil de comprovar o meu pagamento e o recebimento pelo profissional.

2) Qual (is) documento (s) devo exigir que o profissional me disponibilize para que eu possa provar a quitação do pagamento e me resguardar em caso de questionamentos do fisco? Recibo simples feito no computador com o nome do profissional, registro no conselho de classe, número de sessões e valores cobrados por sessão e o valor total cobrado é suficiente? Ou é necessário comprar um bloco de recibo em papelaria? Enfim, qual documento e o que deve constar neste documento para eu me proteger de questionamentos do fisco?

3) Como oriento o profissional a declarar a renda obtida com o serviço prestado a mim? E quanto ao ISS, a responsabilidade é do prestador recolher quando cabível?

Obs: Estou em Belo Horizonte e de acordo com a Lei do ISSQN de BH (LEI Nº 8725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003) mostro os seguintes trechos da lei para vocês me auxiliarem:

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O ISSQN não incide sobre:

II - a prestação de serviço em relação de emprego, de trabalhador avulso, de diretor e membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundação, bem como de sócio-gerente e de gerente-delegado;

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 12 O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:

I - atividade profissional de nível superior - R$ 100,00 (cem reais);

II - demais atividades profissionais - R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9799/2009)

Fonte: www.leismunicipais.com.br

Pelo que entendi como o profissional trabalha sozinho ele deverá pagar R$ 100,00 trimestralmente aos cofres municipais , correto?

Conto com a colaboração de vocês.

Obrigado desde já.

Atenciosamente,

Vagner Augusto

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