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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 07:11

Foi sancionada a Lei 12996/2014 que trata da reabertura do REFIS da CRISE criado pela Lei 11941/2009.

A integra do texto:

Art. 2o Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:

I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

§ 5o Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II - os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.


...

VANIELY CIRINO

Vaniely Cirino

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 09:44

Olá, tenho algumas indagações quanto a reabertura do parcelamento.
Uma empresa que fez adesão ao parcelamento em 31/12/2013 e naquele momento optou pelo parcelamento dos seus débitos,
pode hoje aproveitar a reabertura e efetuar o pagamento integral de sua dívida com as reduções oferecidas no pagamento à vista?
Em caso afirmativo, como ela fará a dedução dos valores que já "antecipou" (tendo em vista o pagamento de dez/2013 a mai/2014) ? Vou levantar na presente data a dívida, multa, juros e efetuar o abatimento e na sequência aplicar as reduções como pagamento à vista?

Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 11:45

Bom dia Vaniely

A Receita Federal ainda não regulamentou a lei em questão. Certamento ela divulgará (como em outras ocasiões tem feito) uma portaria conjunta (RFB e PGFN) com as normas regulamentadoras. Apenas quando isto for feito é que teremos a certeza necessária à qualquer resposta.

Aguarde mais alguns dias para certificar-se da possibilidade de agir como você pretende.

...

Daniel M

Daniel M

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 08:52

Bom dia!!
É possível aderir ao parcelamento para débitos originados pela não Homologação de PER/DCOMP, de créditos de IRPJ/CSLL, com débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/IPI dos anos de 2008, 2009 e 2011? Os débitos não Homologados, encontram-se em cobrança no sistema da RFB, com juros e multa, e atualmente suspensos, aguardando julgamento da manifestação de inconformidade de crédito.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 11:36

Bom dia Daniel

...Os débitos não Homologados, encontram-se em cobrança no sistema da RFB, com juros e multa, e atualmente suspensos, aguardando julgamento da manifestação de inconformidade de crédito.


Segundo o § 1º, Artigo 2¿ da Lei 12.996/2014;

§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

No § 2º, Artigo 1º da Lei 11941/2009 se lê:

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


No § 2º, Artigo 65º da Lei 12949/2010 dispõe que:

§ 2 º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.


Face ao exposto se pode afirmar que tais débitos podem (sim) serem parcelados, entretanto é aconselhável que você vá até a Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a mudar o status destes débitos de "suspensos" para débitos normais

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Cinthia

Cinthia

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 14:15

Boa tarde:
Estou com uma grande dúvida.
Tenho parcelamento ativo na RF. A minha grande dúvida é, vou aderir ao Refis e pagar o valor, conforme o passo a passo da Receita. Mas e o parcelamento, ele vai continuar ativo até a consolidação do Refis? Este valor parcelado é debitado mensalmente na conta corrente da minha empresa.

Obrigada pela atenção e agradeço muitíssimo se souber me ajudar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 17:34

Boa tarde Cinthia

Tenho parcelamento ativo na RF.
A minha grande dúvida é, vou aderir ao Refis e pagar o valor, conforme o passo a passo da Receita.
Mas e o parcelamento, ele vai continuar ativo até a consolidação do Refis?
Este valor parcelado é debitado mensalmente na conta corrente da minha empresa.

Pelo que pude entender (se não me corrija) você tem um parcelamento ativo e deseja reparcelar tais débitos via REFIS 2014. Se estou certo se respostas são:

- Se você pretende reparcelar tais débitos pelo REFIS 2014 precisa esperar a regulamentação da RFB/PGFN para certificar-se de que isto é possível. Via de regra os débitos que podem ser reparcelados são os que foram parcelados via Parcelamento Ordinário.

- Débitos já parcelados (anteriormente) pelo REFIS não podem ser reparcelados agora, pois trata-se do mesmo parcelamento, o que está havendo é uma simples prorrogação (a terceira) daquele editado em 2009 pela Lei 11941.

- Se os débitos referidos por você foram parcelados via Parcelamento Ordinário será necessário cancelar o parcelamento para incluir os débitos no REFIS 2014. Entretanto (repito) aguarde até a regulamentação com vistas a não tomar atitudes impensadas.

...

Cinthia

Cinthia

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 22:48

Obrigada Saulo!
O meu caso foi parcelado via parcelamento ordinário. Vou aguardar a regulamentação.
Mais uma vez obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 11:04

Boa dia José

Por enquanto ainda não foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB que deverá alterar a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013 , que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os artigos 1º a 13º da Lei nº 11.941/2009.

Vale dizer que ainda não é possível a adesão a terceira prorrogação do REFIS da Crise.

Continue aguardando o posicionamento da Receita Federal.

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Roberson de Medeiros

Roberson de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 16:20

Pessoal,

Boa Tarde.

Como sempre mais um complicometro para nos profissionais da contabilidade.

Em relação a este parcelamento se entendi bem, os contribuintes que perderão o parcelamento feito em 2009, devido a inadimplência, ou seja, o intitulado REFIS DA CRISE, não poderão reparcelar estes debitos, correto?

Agora vem a segunda pergunta:

quem efetuou o reparcelamento de dividas oriundas do REFIS (200) PAES e PAEX, no parcelamento da crise, tambem ficará afetado ou não, pois aqui podemos novamente parcelar dividas deste período, correto?

Obrigado e ótima tarde a todos.

Roberson.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 11:55

Boa dia Camila

Será exigida

I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

§ 5o Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II - os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.

§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.



Fonte: Lei 12996/2014.

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Celso Iserhardt

Celso Iserhardt

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 16:28

Minha dúvida é se o código receita - 2985 CONTRIB PREVID SOBRE RECEITA BRUTA - ART. 7º LEI 12.546/2011 é considerado para efeito da Lei 11941/2009, como "demais débitos" ou "Débitos Previdenciários" ? obrigado

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 11:20

BOM DIA
amigos tenho um debito de irpf ja foi parcelado outras vezes e esta bloqueado no site da pgfn, so que pra dar inicio paguei 10% do valor, minha duvida e o seguinte dia 15 dei entrada na receita e me falaram que teria que ser 20% por ja ter cido parcelado outras vezes, ate ai entendi,
so que com a reabertura do parcelamento pelo que entendi o valor seria 10% até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nao vi em momento algum falar em 20% para debitos parcelados anteriormente.
alguem com mais entendimento poderia me ajudar.
obrigada.

Junia Meireles
Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 16:30

Boa tarde, tenho uma duvida em que diz respeito as modalidades de parcelamento: conforme diz a lei temos três tipo de pagamento correto, o pagamento a vista que terá seus descontos por um tipo de tabela, os pagamento referente a saldos NÃO parcelados anteriormente que trabalha com a tabela de acordo de quantidades de parcelas escolhida pelo contribuinte, e uma terceira opção que no caso entra os débitos remanescentes de outros parcelamentos correto. Onde neste caso fala-se de parcelamento ordinário, minha pergunta é: os parcelamentos simplificados "parcelamentos até 500.000,00" eles se enquadram neste item de saldos remanescentes de outro parcelamento?

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 11:56

Bom dia Alexandre,

Até a presente data a Receita Federal não disponibilizou o aplicativo/opção para adesão ao REFIS 2014 nem tampouco publicou a regulamentação desta terceira prorrogação.

Quero crer que ela (Receita) faça isto ainda na primeira quinzena do corrente mês, pois o prazo para adesão expira no dia 29 de Agosto de 2014.

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Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 15:30

Saulo Heusi Boa Tarde;

Verifiquei no meu e-CAC, e localizei a opção: "Pedido de Parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941 de 2009"; Fui até a RFB esta tarde para verificar algumas situações especificas e à atendente me confirmou que seria nesta opção.. Não segui a diante com esta opção no site ainda..

A atendente informou que também que deve sair mais alguma IN até a metade deste mês.. esclarecendo alguns critérios..

Abraço

Att

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 17:44

Boa tarde Eduardo,

A opção "Pedido de Parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941 de 2009" foi disponibilizada para aqueles que quiserem aderir (até 31/07/2014) à 2ª reabertura do REFIS da CRISE com o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos vencidos até 30/11/2008.

Até onde sei a Receita Federal ainda não regulamentou via (Portaria Conjunta PGFN/RFB) a 3ª reabertura, mas você pode estar certo se a Receita usar a mesma opção para esta última adesão (prazo até 29/09/2014 para débito vencidos até 31/12/2013).

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CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 08:50

Bom dia a todos,

Tenho a seguinte situação:

1º) Uma empresa parcelou débitos vencidos (procuradoria e receita) até 30/11/2008 pela lei 11941/2009, mas, não chegou a fazer a consolidação. Ela pode aderir a esta reabertura?

2º) Esta mesma empresa teve mais débitos de multas de obrigações acessórias (que não foram parceladas) vencidas depois de 30/11/2008.Será possível incluir todos estes débitos em um só parcelamento nesta nova reabertura?

Desde já agradeço a atenção.

Atc

Cleiton

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 09:40

Bom dia

Em tempo:

No tópico por mim postado acima (dia 01/07/2014) onde se lê:

(prazo até 29/09/2014 para débito vencidos até 31/12/2013)

leia-se:

(prazo até 29/08/2014 para débito vencidos até 31/12/2013).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 09:55

Bom dia Cleiton

Se os débitos ainda não foram parcelados via REFIS, podem sim ser incluídos agora na 3ª prorrogação.

Neste caso a multa e os juros (já diminuídos das deduções previstas) farão parte do parcelamento.

Observe se não houve a prescrição tributária destes débitos haja vista já se passarem cinco anos. De acordo com o Código Tributário Nacional o prazo prescricional é de cinco anos a partir do fato gerador ou lançamento do imposto.

Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos. Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.

A Receita Federal excluiu tais débitos na primeira edição do REFIS da CRISE em 2009, nas edições que se seguiram não repetiu o mesmo comportamento.

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CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 09:59

Bom dia, Saulo

Obrigado pelo retorno.
Os débitos não estão prescritos, a maioria deles esta em cobrança judicial.

Mas há algum problema o fato de ter sido solicitado parcelamento em 2009 - por este mesmo refis - e não consolidado?

Pedi o parcelamento em 2013 e consta na pesquisa de situação como aguardando a consolidação.

Desde já grato.

Atc


Cleiton

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 10:10

Bom dia Cleiton

Se no e-CAC o status deste parcelamento continua como "não consolidado" é importante que você vá até a Secretaria da Receita Federal mais próxima e solicite o cancelamento, pois não estar consolidado não significa que foi cancelado. Até hoje só foram consolidados os débitos do REFIS da CRISE inicial (2009) os débitos incluídos nas duas outras edições (prorrogações) ainda não foram consolidados

Só podem entrar na 3ª prorrogação os débitos que não entraram nas edições anteriores.

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Lucimeire Aparecida Da Silva

Lucimeire Aparecida da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 10:29

Bom dia a todos,
Saulo, gostaria de agradecer pelos tópicos anteriores, que nos auxiliou muito.
Continuo com uma dúvida (desculpe caso já tenha respondido).
Será possível solicitar parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013?
Teria como informar em qual parte da legislação vigente trata desse assunto, onde exemplifica datas?
Muito obrigada!

Lucimeire Silva/MG
Coordenadora
http://estudofiscal.blogspot.com.br/
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