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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Mauricio Eduardo Schlemper

Mauricio Eduardo Schlemper

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Vendas
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 17:04

Edilson Silva, para verificar qual o percentual, dívida consolidada sem reduções.

Para fazer o cálculo dos 5% para pagamento, necessário aplicar as reduções, e então aplicar a alíquota de antecipação (5%) no caso.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução.


Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009,...

Talvez assim fique mais claro, separando bem em dois parágrafos.
Abraço!

Mauricio Eduardo Schlemper

Mauricio Eduardo Schlemper

Bronze DIVISÃO 2, Diretor(a) Vendas
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 17:14



Alvimar C Assumpção, este entendimento esta correto. Este é o procedimento.

Tenho uma dúvida, e lendo a Portaria Conjunta nº 13, ainda não achei nada que respondesse minhas dúvidas....

Por ex: Tenho clientes que depois da Lei 11.941 (ou seja, final de 2009, início de 2010), fizeram diversos parcelamentos simplificados na RFB, e estão com estes parcelamentos em dia. Existe interesse em cancelar estes parcelamentos, e incluir os débitos nesta reabertura.
Na época da 11.941, em seu Art 3º, § 1º, tínhamos:
I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;

Alguém tem ideia como será agora?

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 17:33

Mauricio,

Boa tarde,

Creio que a sua dúvida, está no Cap IV, Art. 4ª da Portaria PGFNRFB 13/2014,

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES

Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas; e

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação de que trata o art. 3º.

§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.


Considere na definição do nº de parcelas, os descontos progressivos:

A vista, 30,60,120 ou 180 PRESTAÇÕES

Se ao dividir o total de débito pelo nº de parcelas apurar valor inferior a R$50,00 no caso de PF ou R$ 100,00 no caso de PJ, você deverá pagar estes valores, porém se apurar,por exemplo R$65,00 para PF e R$105,00 para PJ, as parcelas serão destes valores.

Espero ter colaborado,

Abçs

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 18:14

boa noite Saulo Heusi,

.... e considerando a aparente certeza demonstrada por você, gostaria que fundamentasse as suas para que todos aprendamos a maneira exata de pagarmos os débitos a vista.

Não entenda a intenção desta mensagem diferente do desejo de apenas ter igual certeza.


como informei, foi nosso entendimento. Não ha nada mesmo que obrigue o pagamento. Até mesmo pode ficar devendo. Entendi a intenção de sua mensagem e te digo que minha certeza é: pague. Fundamento: RFB.

boa sorte!
Francisco


Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 18:29

A dúvida que persiste é que não consigo saber o débito total atualizado e com os descontos no site da RFB, apenas na PGFN. É isso mesmo ou alguém já conseguiu e pode me informar o caminho por meio de link, por favor.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 19:52

Sr. Alvim e Mauricio.
Fico pensando como seria quando no passado um contador achava que detinha o conhecimento.

Compreendo que nossa discursão foi extremamente sadia.

Compreendo o entendimento que diz:
para determinar em qual alíquota. uso o valor total do debito.
Já para determinar o valor da antecipação aplicarei as reduções.
O grande problema é quando não temos os valores detalhados como no primeiro post.
Tenho um caso aqui, que nem sei qual o valor do inss.
existem 21 parcelamentos e só tem o código. isso vai dar zebra.

Bom final de Semana.

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 22:33

Boa noite Janeide

Minha duvida é se o saldo de parcelamentos vai ter a mesma redução que os débitos virgens?

Sim. As reduções/deduções serão as mesmas para o débitos já parcelados e também para os não parcelados. É o que consta dos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta

(...)

Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de:
100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de
40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de;
90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de
35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de:
80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de
30% (trinta por cento) das multas isoladas, de
35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de:
70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de
25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de
30% (trinta por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de:
60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de
20% (vinte por cento) das multas isoladas, de
25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) do valor do encargo legal.[/]i

ILEMAR DE SENA

Ilemar de Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 22:33

Mauricio Eduardo Schlemper

Também tinha esta dúvida, pois até fiz algumas simulações levando em consideração a parcela mínima de 85% dos valores que estão sendo pagos em parcelamentos ordinários e/ou simplificados. A mesma foi sanada hoje lendo com maior atenção a Lei 12.996:

§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 651, de 2014)

Isto significa que os parcelamentos em andamento irão ser divididos pelo número de parcelas desejável pelo contribuinte e não mais pelo valor mínimo de 85%, depois encontrando a quantidade de parcelas.
Ficou muito bom, pois realmente há um alongamento da dívida tributária para quem já tinha parcelamentos em andamento.

Espero ter contribuido.

ILEMAR DE SENA
Londrina-PR

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 22:45

Boa noite Alex

Minha empresa deve R$ 40.000,00.
• Tenho até dia 25/08/2014 para solicitar o parcelamento.
• Conforme o artigo 3º terei que antecipar 5% do valor para fazer parte do parcelamento o que corresponderia R$ 2.000,00
• Conforme o paragrafo 4º do art. 3º poderei parcelar em até 5 meses o valor da antecipação em parcelas iguais e sucessivas.
• No paragrafo 6º do art. 3º fala que tenho acrescentar juros referente a Selic e mais 1% para pagamento.
Tenho certificado Digital, será que consigo fazer tudo isso pela minha área restrita ou terei eu mesmo que fazer os cálculos?

No e-CAC estará disponível uma caixa de diálogo para que você selecione o mês do pagamento. Uma vez selecionado, informe o valor da parcela a ser paga e clique no botão "calcular". O aplicativo fará os cálculos para o pagamento da parcela já acrescida da taxa de Selic Acumulada até a data e os juros de 1%. Depois basta mandar imprimir o DARF. Nele estará o código da receita a data de vencimento, o valor a ser pago e as demais informações.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 23:27

Boa noite Alvin e Edilson

A RFB a PGFN e a Previdência Social não farão cálculos para ninguém. A incumbência de fazê-los é do contribuinte que pode/deve se valer das informações atualizadas existentes sobre os débitos neste órgãos.

Face a isto é imperativo que agora em Agosto sejam consultados os débitos (que já deverão constar atualizados nos sítios destes órgãos ou que os consigamos via consulta presencial) para que se elabore uma planilha que nos permita calculá-los o mais corretamente possível com vistas a não termos surpresas quando da consolidação.

É claro e certo que podemos pagar quaisquer valores enquanto não houver a consolidação, pois a Receita Federal hoje não sabe o que estamos pagando e nem se as parcelas pagas estão corretas. Mas é certo também que quando houver a consolidação ela já saberá e exigirá o pagamento (de uma só vez) da possível diferença encontrada em todas as parcelas.

É o que dispõe o § 6º do Artigo 2º da Lei 12966/2014 cuja integra transcrevo:

§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo[/i}

A regularidade a que se refere o dispositivo de acima não se refere apenas ao pagamento em si mas também (e principalmente) aos valores pagos.

Face a importância do assunto repito: É imperativo que se crie uma planilha onde constem todos os débitos atualizados até Agosto para que se tenha o valor total destes já acrescidos dos encargos financeiros (juros de mora, multa de mora e isolada e encargos legais). Isto permitirá que se determine o percentual que se deva dar de "entrada" e do saldo remanescente (total menos entrada) se aplique as deduções permitidas na Lei 11941/2009 para divisão do novo saldo remanescente pelo número de parcelas que se deseja pagar desde que não inferiores a R$ 100,00.

Se tais cuidados o contribuinte estará sujeito a sérios transtornos quando da consolidação.

...

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Sábado | 2 agosto 2014 | 10:58

Bom dia!

Tenho uma empresa que possui débitos RFB a parcelar (Lei nº 12.996/2014 - Refis da Crise/copa) e a opção(aplicativo) para aderir ao parcelamento não aparece no e-Cac dentro da aba "Pagamentos e Parcelamentos" enquanto, numa outra empresa que não possui débito algum, aparece.
Estranho!!
Algum colega está tendo este mesmo problema?

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 2 agosto 2014 | 12:32

Bom dia a todos.

Um cliente tem dois parcelamentos ATIVOS / PARCELAMENTOS ESPECIAIS:

1 - LEI 11941 - PGFN - DEMAIS ART. 1 - SITUAÇÃO: EM PARCELAMENTO;
2 - LEI 12865 - PGFN - DEMAIS ART. 1 - SITUAÇÃO: EM CONSOLIDAÇÃO. (PAGA 100,00 + CORREÇÃO);

Existem ainda DÉBITOS na RFB (pis/cofins/irpj/csll) e 02 INSCRIÇÕES NA PGFN (ATIVA NAO AJUIZAVEL EM RAZAO DO VALOR), que nunca foram parcelados.

A dúvida é se posso fazer um TERCEIRO parcelamento (Lei 12.996/2014) sem mexer nos anteriores?

A princípio me parece ser FACULTATIVO

CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.


Portanto, via e-CAC, bastaria optar e no dia 25/08 recolher 5% já do valor líquido.

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Sábado | 2 agosto 2014 | 15:01

Boa tarde.

Verifiquei nas últimas mensagens que eu mesmo terei que calcular o valor da parcela.

Alguns débitos são de competência da PGFN e outros da Previdência. Os da PGFN, acredito obtenha os valores atualizados no e-Cac da PGFN, porém e os da Previdência? Onde consigo os valores devidamente atualizados dos débitos?

Na situação fiscal previdenciária, consta DEBITO: XXXXXX22-2 FASE: 000609 - SUSPENSAO E/OU SOBRESTAMENTO DA ACAO.

Agradeço a ajuda de vocês.

Abraço.

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 3 agosto 2014 | 14:36

Pessoal, boa tarde!

Estou com uma dúvida que creio que possam me auxiliar.
Ocorre que uma empresa deve um total de cerca de R$ 350.000,00 (débitos inscritos na PGFN). Os débitos são de naturezas variadas e são onze inscrições no total. Quando da adesão ao parcelamento, devo considerar esse total? Ou considero o total por inscrição? Ou por natureza do débito (PIS, COFINS, IR, CSLL) ? Devo fazer mais de um documento de arrecadação para a entrada?

Desde já agradeço o auxílio!

Camila
Contadora
Gufo Carmine Organização Contábil
(11) 9-6905-6882
ILEMAR DE SENA

Ilemar de Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Domingo | 3 agosto 2014 | 17:40

Se há somente débitos no âmbito da PGFN deve-se se verificar se a natureza dos mesmos é previdenciária e/ou "demais débitos" (outros impostos federias-Pis/Cofins/IRPJ/CSLL). Caso tenha essas duas modalidades tem que se efetuar os cálculos de maneira separada, pois os códigos de receita serão diferentes. Não há necessidade de se fazer separadamente por tributo, no entanto deve-se prestar atenção que dentro de uma mesma inscrição deverá existir débitos com várias datas de vencimento, portanto terão valores de multas, juros e encargos legais diferentes e isto terá influência na hora de se fazer a planilha com o total dos débitos e se inferir os descontos concedidos pela Lei 12.996/14 em cima do montante de parcelas escolhido pelo contribuinte.

Espero ter contribuído.

ILEMAR DE SENA
Londrina-PR

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 3 agosto 2014 | 20:34

Boa noite Willian

A dúvida é se posso fazer um TERCEIRO parcelamento (Lei 12.996/2014) sem mexer nos anteriores?

Exatamente!

Como você mesmo citou o texto legal, a desistência de parcelamentos anteriores não é obrigatória.

É o que também informa a Receita Federal ao citar em Noticias que:

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 3 agosto 2014 | 20:49

Boa noite João

Verifiquei nas últimas mensagens que eu mesmo terei que calcular o valor da parcela.
Alguns débitos são de competência da PGFN e outros da Previdência. Os da PGFN, acredito obtenha os valores atualizados no e-Cac da PGFN, porém e os da Previdência? Onde consigo os valores devidamente atualizados dos débitos?

Exatamente!

Os cálculos - todos - ficam por conta do contribuinte.

Art 3º

§ 4º As antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação

Art. 4º

Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014

A Receita Federal não fará cálculos para ninguém até porque ela nem sabe o que você está parcelando de fato. Só ficará sabendo quando ocorrer a consolidação que é quando você estará obrigado a informar os débitos que foram motivo de seu pedido de parcelamento

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.


Para saber detalhes sobre seus débito junto a Previdência Social, você deve agendar para obtê-los presencialmente.

...


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 3 agosto 2014 | 21:14

Boa noite Camila

Ocorre que uma empresa deve um total de cerca de R$ 350.000,00 (débitos inscritos na PGFN). Os débitos são de naturezas variadas e são onze inscrições no total. Quando da adesão ao parcelamento, devo considerar esse total? Ou considero o total por inscrição? Ou por natureza do débito (PIS, COFINS, IR, CSLL) ? Devo fazer mais de um documento de arrecadação para a entrada?

Acesse o e-CAC e anote todos os débitos (inscrições) que a empresa tem junto a Receita Federal e Procuradoria. Para isto acesse a opção "Situação Fiscal" imprima todas as inscrições e os débitos que ainda estão com a cobrança a cargo da RFB.

Um vez feito isto elabore uma planilha onde deve constar o número da Inscrição, os débito que a compõe o valor principal, o de Juros de Mora, de Multa de Mora e os Encargos Legais. O total desta planilha lhe dará o total dos débitos sem deduções e lhe servirá para determinar o percentual que você deve dar de entrada (5%)

Na mesma planilha anote as deduções permitidas. Estas variam de conformidade com o número de parcelas que você deseja pagar (quanto menos parcelas maior será o percentual das deduções).

Ao valor liquido (total de todos os débitos menos a deduções) você aplicará 5% que será sua entrada. Esta entrada deve ser paga em cinco parcelas iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no dia 25 deste mês e ano.

Elabore a planilha com valores exatos, pois se existirem diferença nas parcelas pagas, todas serão cobradas de uma só vez quando ocorrer a consolidação. Face a isto guarde esta planilha com carinho porque você irá precisar dela quando ocorrer a consolidação (aproximadamente daqui a dois anos).

Nota

Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente (...)

Ou seja, você deve elaborar uma planilha para cada uma das modalidades de débitos transcritas abaixo:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.


Quanto a sua pergunta tenha em conta que todos os débitos parcelados formarão um só. Não se preocupe com o DARF, após formalizado o parcelamento o próprio aplicativo lhe permitirá indicar o valor que está pagando e (a seu comando) preencherá o DARF automaticamente.

..

Leandro Calixto

Leandro Calixto

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Domingo | 3 agosto 2014 | 22:01

Boa noite
Minha Dúvida quanto ao Refis da Copa é a seguinte:

Após o pagamento do valor Antecipado de 5% referente ao débito da empresa, não constando nenhum outro debito da empresa,

o sistema irá liberar a certidão positiva com efeito de negativa após a confirmação do recebimento dos 5%? devo solicitar a certidão na agência da Receita?
Ou a nova certidão só poderá ser adquirida após a consolidação do parcelamento?

Agradeço desde já a atenção

Leandro

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 00:31

Saulo,

Agradeço.

Vou aproveitar e tirar outra dúvida. Aderi ao parcelamento da 11.941 em 2013. Não sabia que eu mesmo que tinha que calcular o valor da parcela. Desta forma, fiquei pagando o valor de 100,00 até agora. O montante da dívida é de 200.000,00 (logo, parcelas maiores que 100,00). Quando for consolidar aquele parcelamento, vai ser verificado que não paguei o valor correto de parcela. Tenho receio daqueles pagamentos não terem servido para nada e não ter efetivamente aderido ao da Crise. O que você aconselha? Desistir do 11.941 e aderir ao da Copa ou continuar pagando o da Crise com o valor corrigido a partir de agora?

Abraço.

Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 08:30

Ola pessoal... Aguem pode me ajudar?
Tenho uma divida de IRPF que esta em processo de impugnacao... (ja fazem anos)
Porem nao sei se terei sucesso...
Alguem sabe como posso desistir da impugnacao e pagar o debito a vista com desconto?
Muito obrigado a quem puder me ajudar

Rafael Otavio Costa Pereira

Rafael Otavio Costa Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 08:37

Bom dia a todos,

Estou com um problema na hora de aderir o parcelamento a vista referente aos débitos a partir de 2008 até dezembro de 2013.
tenho um cliente Pessoal Física que retificou o IR de 2012 e não pagou a diferença que gerou, assim preciso parcelar para diminuição do juros.
Porem quando clico na opção "Opções da Lei nº 11.941/2009" ele me monstra uma tela escrita "Sistema em Uso".

E não me monstra opção nem uma. já entrei na opção "Pagamento e Parcelamento Lei nº 12.996/2014" e gerei o recibo do pedido de parcelamento como RFB Demais débitos. Porem não libera as opções alguém esta com o mesmo problema ou sabe como solucionar?!

Att.

Rafael Otávio Costa Pereira - Analista de Contabilidade
Camila Fonseca

Camila Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 08:44

Bom dia, Leandro Calixto

conforme me informei na Receita Federal, antes da consolidação do parcelamento a certidão só poderá ser retirada diretamente na agencia da Receita Federal vc levando todos os comprovantes de que o parcelamento foi realizado e a primeira parcela paga.

Camila Fonseca

Camila Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 08:51

Bom dia JOÃO RIBEIRO,

também estou passando por um problema parecido, não consigo visualizar o débito atualizado dos antigos parcelamentos na RFB, na PGFN eu consegui normal, mas na RFB só aparece o valor na data que foi feito o parcelamento, me informei na Agencia da RFB e eles disseram que só após o processamento da desistencia dos parcelamentos que poderá ser consultado o valor atualizado, que pode demorar muito tempo...

ele aconselhou a levar os recibos e tentar fazer a desistencia direto na agencia, que seria processado mais rápido...

Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 08:52

Bom dia.

Tenho um cliente Pessoa Jurídica (Empresa Individual) que tem débitos para parcelar na modalidade do REFIS da Crise, porém, no E-cac deste não aparece a opção "Pagamento e Parcelamento Lei nº 12.996/2014".

Alguém sabe me informar porque não aparece a opção?

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 08:56

Markennedy Vieira da Silva bom dia, a questão refere-se ao certificado digital, os contribuintes que estão usando procuração antigas para usar o E-cac, muitos deste estão com este problema, de acordo como foi falado no fórum a cima, sugere-se que seja feita uma nova procuração clicando na opção todos os serviços, para que assim você como contador possa ter acesso ao item da lei 12.996.

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
Rafael Otavio Costa Pereira

Rafael Otavio Costa Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 09:09

Bom dia pessoal,

Para parcelamento até 2013 de Pessoa Fisica,

como esta fazendo para gerar a DARF ? tem que recolher os 5% antecipado para liberação do pagamento a vista do restante?
Pois na opção de "gerar DARF" tem apenas um campo para por valores, e não da "opções"...sendo assim, eu coloco o valor do debito com juros? apenas os 5%? ou o valor sem juros?

Estou com duvida na hora de gerar essa darf.

Alguem pode ajudar?

att.

Rafael Otávio Costa Pereira - Analista de Contabilidade
CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 09:12

Bom dia Ilemar e Saulo!
Agradeço muito a ajuda, me esclareceu bastante!

Se possível peço que me auxiliem em outra questão.

Essa mesma empresa com débitos inscritos na PGFN possui também um débito por autuação fiscal, com débitos arbitrados. Porém, esses débitos serão discutidos judicialmente, sendo que não existe interesse por parte da empresa em parcelá-los.

A empresa tem a prerrogativa de parcelar apenas parte dos débitos, ou seja, apenas aqueles que ela concorda (inscritos na PGFN)? Ou para a adesão é necessário o parcelamento de todos os débitos?

Obrigada mais uma vez!

Camila
Contadora
Gufo Carmine Organização Contábil
(11) 9-6905-6882
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