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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 16:41

Lucas Nunes Stoduto , boa tarde no momento da consolidação sera levantado os valores reais que você terá que pagar, no caso havendo divergências você terá que pagar tudo em uma vez só, caso contrario seu parcelamento será indeferido, por isso é muito importante analisar e revisar bem os valor a serem pagos.

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
Roberson de Medeiros

Roberson de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 17:07

Em tempo:

Em consulta a COAD nos informaram que devemos fazer o pagamento mediante ao código de parcelamento e aplicar as reduções a vista.

Confere? Alguém já efetuou os tramites de pagamento a vista?

Obrigado.

roberson.

WESLEY MIRANDA

Wesley Miranda

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 17:19

Sr. Juliano Evangelista, boa tarde!

Sim, concordo com sua orientação, competência 12/2013 com vencimento do tributo em 31/01/2014, não tem como parcelar pela lei: 12.996-2014.

Obrigado pelos esclarecimentos.

Tana

Tana

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 17:23

Boa tarde pessoal, preciso de ajuda, optei pelo parcelamento de todos os meus débitos na reabertura da lei 11.9412009 e existiam e agora não aparece o aplicativo para opção de parcelamento da lei 12.9962014 vejam:

Serviços em destaque
Consulta a Processo Digital
Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico
Sistema de Leilão Eletrônico - SLE

Ajudem por favor:

tanadf
Tana

Tana

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 17:34

Roberson de Medeiros

Agradeço a atenção, mas como saberei se tem na procuração?

tanadf
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 17:39

Boa tarde! Tenho este débito:

Período de Apuração: 31/12/2010
Vencimento: 29/04/2011
Código: 2904

Pretendo quitá-lo à vista com os benefícios da Lei 12.996/14. Dúvidas:

- Não consigo fazê-lo pelo e-cac. É só manualmente mesmo?
- O período de apuração, o vencimento e o código serão os mesmos acima? Se sim, como será que a RFB irá identificar que optei por este Refis?

Grato!

Thiago Pierre Linhares Mattos

Thiago Pierre Linhares Mattos

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 18:23

Boa noite a todos,

Tenho uma dúvida relacionada ao Parcelamento da Lei nº 12.996.

Alguém poderia esclarecer se o cálculo abaixo está correto?


Código de Receita: 4720 (Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento)

Principal: R$ 126.863,52
Juros: R$ 65.867,54
Encargo Legal: R$ 19.273,11

Total: R$ 212.004,17


O valor do primeiro DARF que devo pagar é de R$ 11.247,89 ou R$ 10.600,21 ?

Desde já agradeço a atenção dispensada.


Atenciosamente,
Thiago Mattos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 19:20

Boa noite Hermes

O cálculo das parcelas, para quem aderir ao pagamento parcelado do REFIS DA COPA, deverá ser calculado manualmente tendo em vista a portaria conjunta de nº 13? A PGFN/RFB reconhecerá o parcelamento pelo pagamento? Como funciona??

Após a formalização da adesão será divulgado ato conjunto (PGFN e RFB) via internet o prazo para indicar os débitos que você parcelou. Quando da consolidação ela irá verificar se seus cálculos estavam corretos e se você pagou todas as parcelas nos valores que deveriam ser pagos. Eventuais diferenças entre os seus cálculos e os da Receita Federal deverão ser pagas de uma só vez>

Artigo 2º da Lei 12996/2014
§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Artigo 11º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014
Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios


...

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 19:28

Olá
A Portaria Conjunta 13/2014, menciona no seu artigo 1º .... "débitos de qualquer natureza" ...
Isso significa que podem ser parcelados inclusive os impostos retidos de terceiros, como contribuições previdenciárias e contribuições federais?
Obrigado
Joao Vanderlei

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 19:45

Boa noite Wesley,

Estou pretendendo efetuar o parcelamento pela lei: 12.996-2014, como é o próprio contribuinte que faz os cálculos sobre a modalidade de parcelamento, gostaria de uma ajuda do senhor na minha simulação abaixo, se está correta desta forma??.

Modalidade p/ pagamento parcelado em 30 prestações.
TRIBUTO: IRPJ 12/2013
SEM REDUÇÃO. COM REDUÇÃO
VALOR PRINCIPAL: 340.102,35 VALOR PRINCIPAL: 340.102,35
MULTA: 68.020,47 (-90%) MULTA: 6.802,05
JUROS: 20.474,16 (-40%) JUROS: 12.284,50
TOTAL: 428.596,98 Total: 359.188,89
VLR Antecipação: 17.959,44 ( 5% sobre o valor total da divida com as reduções)
VLR entrada: 3.591,89 (valor da antecipação dividido em 5 prestações com vencimento da primeira prestação para a data 25/08)
VLR parcelas: 11.374,31 (valor dividido em 30 prestações - o valor da antecipação = 341.229,45)
O pagamento da primeira parcela será cobrado apos o termino das 5 prestações de antecipação?

Estou em casa e não tenho como conferir ps cálculos feitos por você, entretanto o raciocínio e os percentuais de dedução estão corretos.

Tenha em conta que:
- Se você vai pagar em 30 parcelas deve considerar que 5 são de entrada, logo o saldo devedor deve ser pago em 25 prestações restantes
- A primeira das 25 prestações será na realidade a sexta parcela a ser paga.

Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014:
Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas; e...


...


João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 19:52

Boa noite.

Se puderem me auxiliar nesta questão, agradeço.

Aderi ao parcelamento da 11.941 em 2013. Não sabia que eu mesmo que tinha que calcular o valor da parcela. Desta forma, fiquei pagando o valor de 100,00 até agora. O montante da dívida é de 200.000,00 (logo, parcelas maiores que 100,00). Quando for consolidar aquele parcelamento, vai ser verificado que não paguei o valor correto de parcela. Tenho receio daqueles pagamentos não terem servido para nada e não ter efetivamente aderido ao da Crise. O que você aconselha? Desistir do 11.941 e aderir ao da Copa ou continuar pagando o da Crise com o valor corrigido a partir de agora?


Abraço.

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 19:55

Pessoal, muito boa noite a todos!

Estou com o caso de uma empresa que possui 15 inscrições na PGFN (demais débitos). Contudo, quatro delas a empresa discutirá judicialmente e por esse motivo não pretende parcelá-los. Minha primeira dúvida é se a empresa pode optar por parcelar apenas parte dos débitos inscritos. Outra dúvida que tenho é se os débitos administrados pela PGFN também são calculados pelo aplicativo disponibilizado no e-CAC ou se estes são feitos manualmente. Não tive acesso a esse aplicativo porque possuo procuração outorgada a mim pela empresa e tal opção não aparece no menu pra mim.

Desde já agradeço!

Camila
Contadora
Gufo Carmine Organização Contábil
(11) 9-6905-6882
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 19:58

Boa noite Fernando

Não será mais pelo valor mínimo de 85%???

Na versão atual (débitos vencidos até 31/12/2013) não mais existe o obrigatoriedade de de se pagar 85% das parcelas dos reparcelamentos. Agora a legislação dispõe que após o pagamento da última parcela da antecipação, o contribuinte deve dividir o saldo remanescente pelo número de parcelas/prestações que pretende pagar.

Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014:
Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas; e (...)


...



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 20:09

Boa noite Camila,

Estou com o caso de uma empresa que possui 15 inscrições na PGFN (demais débitos). Contudo, quatro delas a empresa discutirá judicialmente e por esse motivo não pretende parcelá-los.
Minha primeira dúvida é se a empresa pode optar por parcelar apenas parte dos débitos inscritos.
Outra dúvida que tenho é se os débitos administrados pela PGFN também são calculados pelo aplicativo disponibilizado no e-CAC ou se estes são feitos manualmente.
Não tive acesso a esse aplicativo porque possuo procuração outorgada a mim pela empresa e tal opção não aparece no menu pra mim.

Na mesma ordem aposta por você:

- O contribuinte pode parcelar os débitos que quiser, ou seja pode parcelar alguns e não parcelar outros e ainda - se preferir - não parcelar nenhum.. A Receita ou a Procuradoria não podem em hipótese alguma obrigar o contribuinte a parcelar todos seus débitos.

- Todos os cálculos devem ser feitos pelo contribuinte. Naturalmente se você consultar o e-CAC (na RFB e na PGFN) irá encontrar os débitos já atualizados atualizados com os encargos (multa, juros, etc..) discriminados. Se não, você deve presencialmente exigir tais demonstrativos

- Estranha esta sua última afirmação. Trabalhamos apenas com procuração eletrônica e temos completo acesso a todas as informações de nossos clientes.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 20:58

Boa noite Guilherme

Boa tarde. Como sei o que são débitos previdenciários e o que são "demais débitos"?

Os débitos previdenciários são as contribuições previdenciárias (INSS) os "demais débitos" são aqueles que não são de INSS ou seja, PIS, COFINS, IRPJ e Adicional, CSLL, IIRF etc.

...

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 21:03

Saulo, muito obrigada pela ajuda!

Com relação ao acesso aos serviços relativos ao parcelamento, verifiquei outros usuários aqui que relataram o mesmo problema, uma vez que a outorga não foi feita via certificado digital do cliente, mas sim pelo formulário disponibilizado no site da Receita. Pelo que entendi deverei revogar a procuração vigente e fazer outra.

Muito obrigada!

Camila
Contadora
Gufo Carmine Organização Contábil
(11) 9-6905-6882
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 21:08

Boa noite Renato,

Tenho este débito:
Período de Apuração: 31/12/2010
Vencimento: 29/04/2011
Código: 2904
Pretendo quitá-lo à vista com os benefícios da Lei 12.996/14. Dúvidas:

- Não consigo fazê-lo pelo e-cac. É só manualmente mesmo?
- O período de apuração, o vencimento e o código serão os mesmos acima? Se sim, como será que a RFB irá identificar que optei por este Refis?

Exatamente!
Apure o valor total do débito já incluídos os juros, a multa e os encargos, diminua as deduções permitidas para pagamentos a vista concedidas pelo Artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014, elabore o DARF e liquide-o

A Receita Federal identificará a opção pela utilização do beneficio das deduções e pela data do pagamento (entre 01 e 25/08/2014) e pelo próprio valor pago.

...

Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 23:19

Santana.
Você esta usando o certificado ou procuração para o certificado?
Se for procuração, pode fazer uma nova.

Atenciosamente,
Edilson

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB
Rômulo Escobar

Rômulo Escobar

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 00:03

Prezados, boa noite!

Possuo algumas dúvidas com relação ao Refis da Copa (lei n. 12.996/14). Antes de apontá-las passarei a um breve resumo dos fatos.

Estou ajudando minha mãe na regularização de 4 inscrições decorrentes de débitos de IRPF, sendo que apenas uma delas não esta ajuizada. Ademais, uma dessas inscrições ajuizadas possui valor atual (sem qualquer tipo de desconto) de R$ 2.373,50, valor este que, sozinho, não pode ser parcelado em 60 vezes, enquanto as outras 3 possuem valor que possibilitam o parcelamento em 60 vezes.

Dúvidas:

1) Todos esses débitos inscritos em dívida ativa - 3 ajuizados e 1 não ajuizado - são pertinentes ao código 4737 (pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN)?

2) Posso emitir uma única DARF englobando o valor das 4 inscrições em dívida ativa decorrentes de débitos de IRPF para pagamento do valor de antecipação (entrada do parcelamento) e das demais prestações do parcelamento?

OBS: faço esse questionamento pelo fato de um dos débitos ter valor pequeno, logo, sendo possível fazer a junção de toda a dívida em um único parcelamento, o débito que anteriormente não poderia ser pago em 60 vezes passará a ser.

3) Não sendo possível realizar a ação mencionada no item acima, como devo proceder:

3.1) Faço um cálculo separado para cada débito e pago tanto a entrada quanto as demais prestações em quatro DARFs distintas?

3.2) Faço cálculos distintos para cada um dos débitos, mas utilizo uma única DARF tanto para pagamento da entrada quanto das demais prestações, lembrando, contudo, de excluir o valor da prestação referente ao menor débito quando este for quitado e continuo pagando uma única DARF referente aos outros débitos até atingir a 60ª parcela?

3.3) Posso tratar todos os débitos em dois grupos - um compreendendo os três maiores débitos que irão ser parcelados em 60 vezes e outro compreendendo o menor débito que somente poderá ser parcelado em até 30 vezes?

4) Fazendo o parcelamento em 30 ou 60 vezes devo considerar a entrada como uma parcela, ou seja, após a entrada devo dividir o restante do débito em 29 ou 59 prestações?

Desculpem pela enxurrada de dúvidas; não sou da área contábil.

Desde já, agradeço pela colaboração de todos.

Atenciosamente,

Rômulo Escobar

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