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TRIBUTOS FEDERAIS

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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 08:49

Fred Almeida , bom dia, de acordo com visita ontem a RFB, o fiscal me falou que "99%" de chance que sera prorrogado o prazo para desistência dos parcelamentos simplificado, e neste caso ele me oriento em fazer já a adesão e aguardar a liberação do aplicativo de desistência dos parcelamentos previdenciários.

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
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https://www.franticontabilidade.com.br
Fred Almeida

Fred Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:00

Tiago da Silva Albino, bom dia,

Então no meu caso os débitos não são previdenciários. São débitos da Receita Federal, de IRPJ.

No próprio sistema, fala que a desistência de débitos previdenciários poderá ser feita depois do dia 25/08/2014.

Pelo que dá para entender somente débitos previdenciários, o restante tem que fazer a desistência antes de fazer o parcelamento da Lei 12.996/2014


Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:14

Fred Almeida, sim os de mais e de acordo com o roteiro que postei quando você solicita a desistência tem que aparecer os parcelamentos que você tem ativo e deseja desistir..

Se não esta acontecendo isso, o melhor é ver junto a RFB porque não esta aparecendo, como já foi falado temos que ser cautelosos ao máximo.

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:31
Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:33

Compartilhando:

NOTA DA MODERAÇÃO: Mensagem editada com a finalidade de preservar dados pessoais

Fernando,

O raciocínio está parcialmente correto.

A única divergência é que, no exemplo dado, o saldo devedor (depois de deduzido o valor da antecipação) deve ser dividido em 29 prestações (a antecipação, mesmo que dividida em cinco vezes, corresponde à primeira parcela).

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.


Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:


I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
ou
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais).
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

Ats

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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ANTONIO CESAR GARCIA

Antonio Cesar Garcia

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:52

Bom dia!
Por gentileza, alguém pode me ajudar?

Tenho uma dívida previdenciaria cujo valor é menos de R$ 1.000.000,00

Apliquei 5% sobre o montante com as reduções.
As parcelas seguintes serão o montante com as reduções menos as 5 parcelas de antecipação?








ANTONIO CESAR GARCIA

Antonio Cesar Garcia

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:53

Bom dia!
Por gentileza, alguém pode me ajudar?

Tenho uma dívida previdenciaria cujo valor é menos de R$ 1.000.000,00

Apliquei 5% sobre o montante com as reduções.
As parcelas seguintes serão o montante com as reduções menos as 5 parcelas de antecipação?








Camila Fonseca

Camila Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:04

Bom dia ANTÔNIO,

no caso a parte das antecipações funciona como se fosse a primeira parcela, para o cálculo das parcelas seguintes vc vai reduzir o valor da entrada e dividir pelo restantes das parcelas, por ex. se vc for parcelar em 30 vezes, vc diminui os 5% da antecipação do montante já com as reduções e divide o restante por 29 vezes que ai chegará ao valor da parcela.

Adriano Melo Nepomuceno

Adriano Melo Nepomuceno

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 10:07

Colegas bom dia.

Tenho cliente PF com débitos anteriores à 31.12.2013, que estão sob parcelamento simplificado em andamento. Gostaria de simular se haveria vantagem em aderir ao "Refis da Copa" Lei 12.966. Mas estou com uma dificuldade e gostaria que se algum colega tiver maior experiência me oriente. Existe possibilidade de acessar previamente os valores totais do débito para segregar o principal, multa, juros, etc. podendo assim realizar uma simulação? Ou primeiro deverei desistir do parcelamento simplificado? Meu receio é desistir e depois não ter vantagem significativa ou até nem obter vantagem. Aguardo alguma orientação.Deus abençoe a todos.

Adriano Melo Nepomuceno
Contador CRC-TO 002020/O
Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 11:38

Alguém já fez desistência de parcelamento fazendário?


Desde ontem que tento e não consigo ter êxito, surge a mensagem "sistema indisponível, tente mais tarde".

Tem que fazer o pedido do parcelamento antes da desistência ou faço primeiro a desistência pra posteriormente realizar o pedido de parceamento?


Desde já agradecido pela resposta.

Adriano Melo Nepomuceno

Adriano Melo Nepomuceno

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 11:51

Prezada colega Maria de Loudes, veja o que diz a Port. PGFN/RFB 13/2014, em seu Art. 1º, § 3º :

§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Sucesso em seus projetos.

Adriano Melo Nepomuceno
Contador CRC-TO 002020/O
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 12:13

Compartilhando, pois acho IMPORTANTE:

-----Mensagem original-----
Assunto: Re: RES: Re: Parcelamento Lei 12.996/2014

Fernando,

Nos parcelamentos especiais fazendários Paes, Paex, Parcelamento Ing Simples Nacional e Lei 11.941 o processamento da desistência será diário, ou seja., desistiu num dia, no outro o parcelamento já estará rescindido.

No parcelamento Refis o processamento é semanal, desistiu numa semana o parcelamento estará rescindido na semana seguinte.

Nos parcelamentos ordinários e simplificados haverá um processamento no dia 07/08 e outro no início de setembro. Assim quem desistir após o dia 7 só terá o parcelamento rescindido no início de setembro.

Já os parcelamentos previdenciários ainda não estão disponíveis para desistência no site.

Em qualquer situação, o contribuinte pode requerer a rescisão na unidade.

Também não se pode perder de vista, que pode ser pago valor aproximado. Se o pagamento efetuado for a maior, o excedente será utilizado para amortizar as prestações finais do parcelamento e se for a menor, poderá ser complementado até a data da consolidação (data indefinida).

Ats,

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Thiago Cruz

Thiago Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 12:24

Bom dia

A empresa que trabalho tem parcelamentos vigentes, tanto previdenciário como de tributos federais (Cofins, Pis, Csll. ..), até aí normal. Hoje fui tentar fazer o Refis da Copa para alongarmos a dívida em 180 parcelas, e o sistema não demonstra meu saldo devedor, e o que posso parcelar.

Ele simplesmente tem um campo em branco para preenchimento do valor da guia a ser paga na primeira parcela, ou seja, FIQUEI TOTALMENTE NO ESCURO com essa possibilidade. Até consigo saber meu saldo devedor puxando os extratos do parcelamento, mas só o fato de ter um CAMPO EM BRANCO para preenchimento do valor a ser pago me deu uma total insegurança, ele deveria demonstrar o que devo, o que posso parcelar, minha entrada inicial, valores com os descontos das multas juros. ..

Muito fraca a forma como foi deixada NO COLO do contribuinte fazer essa opção. Alguém mais teve essa dificuldade? O problema é ir pessoalmente na Receita e o fiscal falar que é 100% pela internet a adesão...

Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 12:39

Thiago Cruz bem vindo ao Refis ... É assim mesmo, infelizmente.

Tenho várias empresas que desejam aderir ao parcelamento, com isso tenho que tirar extratos de parcelamentos já efetuados anteriormente, tenho que ir à uma agência ver o discriminativo do que é valor principal, o que é multa, o que é juros. .. Fazer planilhas, etc


Sem contar com todas as outras atividades que um escritório de contabilidade demanda.

É de enlouquecer qualquer um ...

Thiago Cruz

Thiago Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 12:47

Grato pelas respostas Guilherme e Wadyson. Uma coisa que deveria ser fácil, pois é tudo eletrônico (programação simples), se torna até engraçada tamanha dificuldade imposta. Pois é Wadyson, eu estava imaginando isso mesmo, "será que terei que ir numa agência"?, pois no saldo devedor do E-Cac só aparece o total, não é demonstrado multa, juros, nada, e varia os descontos nas mesmas conforme o prazo que iremos solicitar.

Enfim, obrigado pelo retorno de vocês, me confirmou o que eu temia...rs

Ailton Cruz

Ailton Cruz

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 14:19

Prezados Boa Tarde.

Tenho uma duvida referente a entrada.

Tenho uma empresa que tem 16 inscrições na PGFN no valor total consolidado de R$ 1.102.651,04. O valor com as reduções ficou em R$ 804.563,68 Minha duvida é quanto o percentual de entrada, Pois no art 3º diz que antecipação de 5%, 10%, 15% do montante da divida objeto de parcelamento. No meu entendimento o valor total da divida é o valor consolidado. Então eu terei que aplicar 10% sobre R$804.563,68 ou 5% sobre o mesmo valor?
Para se achar o percentual de entrada devo observar o valor total da divida consolidada de R$ 1.102.651,04 de 10% e aplica-lo sobre o valor depois das devidas diminuições. Ou aplicar o percentual depois de feito as reduções que ficou em R$804.563,68 aplicar 5%.

Por favor me ajudem.


Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 14:37

Ailton Cruz, no meu entendimento o valor da antecipação será 10% de R$804.563,68.

Pois,

"Para enquadramento do percentual de antecipação a ser recolhido considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções."

Ou seja, seu débito passa de 1 milhão, no caso irá se enquadrar nos 10%.

Mas, os 10% serão em cima do valor com as reduções.

"do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicada as reduções....

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 14:52

Boa tarde, Ailton Cruz!

Se os débitos forem da mesma modalidade (PGFN demais débitos) deve ser calculado o valor total da divida sem as reduções para achar o percentual de entrada, mais o percentual deve ser calculado sobre os valores com as suas respectivas reduções. conforme Portaria nº 13 da PGFN/RFB:

CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES

Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.

§ 1º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO

Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º.

§ 3º Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º.

§ 4º As antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação.

§ 5º As parcelas de que trata o § 4º vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.

§ 6º A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Regina Magalhaes

Regina Magalhaes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 15:39

Boa tarde a todos,

Tenho clientes pessoas físicas que receberam notificação da RFB compensando seus débitos com a restituição a que tinha direito, mas no E-cac ainda não consta essa compensação. Gostaria de fazer os pagamentos dos débitos á vista, será que posso incluir ou devo aguardar uma resposta no e-cac? Um débito referente a entrega da DIRPF fora do prazo pode entrar também?
Me ajudem a raciocinar.

Regina Magalhães

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