Boa tarde, Ailton Cruz!
Se os débitos forem da mesma modalidade (PGFN demais débitos) deve ser calculado o valor total da divida sem as reduções para achar o percentual de entrada, mais o percentual deve ser calculado sobre os valores com as suas respectivas reduções. conforme Portaria nº 13 da PGFN/RFB:
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.
§ 1º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO
Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º.
§ 3º Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º.
§ 4º As antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela da antecipação.
§ 5º As parcelas de que trata o § 4º vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.
§ 6º A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.