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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

CAMILA SARAIVA SILVA LOPES

Camila Saraiva Silva Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:33

Eu agradeço Tiago, mas minha dúvida é que através do site da Receita Federal existe a possibilidade com a utilização do certificado digital de imprimir o DARF com uso do prejuízo fiscal, só que meu caso não irei utilizar o prejuízo, então devo preencher manualmente um DARF com dados calculados em planilhas?

Então não será DARF por meio eletrônico?

Rômulo Escobar

Rômulo Escobar

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:34

Márcio Marques, bom dia!

Pelo que eu entendi, o fato da entrada/antecipação ser realizada em até 05 prestações não interfere na contagem das demais prestações, por interpretação do §1º do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe o seguinte:

"As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação de que trata o art. 3º".

Veja, o próprio dispositivo mencionou que a 2ª prestação deverá ser paga após a última parcela da antecipação, logo, todas as parcelas desta antecipação correspondem a 1ª prestação, o que também é previsto no §1º do art. 3º da mencionada Portaria Conjunta. Assim, pode-se concluir que, mesmo que a entrada seja parcelada em 5 vezes, a segunda prestação de um parcelamento de 30, 60, 120 ou 180 prestações será a que vencerá após essas 5 parcelas da entrada.

Att,

Rômulo Escobar

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:36

Maria de Lourdes Marques Nacimento bom dia,

De acordo com a DOU:

CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL
Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento
de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma
desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma
irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações ju-
diciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:47

Bom dia Márcio Marques!

Postada:Quinta-Feira, 7 de agosto de 2014 às 09:29:18

Bom dia, Saulo Heusi!

Como colocado pelo Sr. na resposta ao colega Rômulo foi mencionando: (...) e você optou por 60 prestações, após o pagamento da última parcela da entrada lhe restarão 59 outras prestações mensais.
Aquela resposta sobre o remanescente das parcelas que será paga em Janeiro/15, deve ser a 2º parcela mesmo? O senhor teve essa informação da delegacia da RFB da sua região?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.


Favor verificar o que postei na página 15!

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 10:52

Olá Camila Saraiva e Tiago da Silva.

Vou pagar a vista (sem utilização de prejuízos...). Irei preencher o DARF manualmente. Até aí tudo bem.

Meu débito é este:
Período de Apuração 31/12/2010
Código 2904
Vencimento 29/04/2011

Dúvidas: No novo DARF que irei preencher manualmente, qual será o:
Período de Apuração?
O Código? (no ato declaratório não existe novo código para este caso)
Vencimento?

MARIA DE LOURDES MARQUES NACIMENTO

Maria de Lourdes Marques Nacimento

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:08

Tiago Silva, bom dia,

Já havia lido sobre isso, mas mesmo assim fiquei na dúvida, você poderia ser mais claro?

Lourdes: Os processos fiscais poderão ser parcelados ?

Tiago: "De acordo com a DOU:
CAPÍTULO VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU
JUDICIAL
Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento
de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma
desta Poujeito passirtaria Conjunta, o svo deverá desistir de forma
irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações ju-
diciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais "

Atenciosamente, Lourdes

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:09

Bom dia, Rômulo Escobar!

Em um questionamento anterior tivemos informações de servidores da RFB sobre as prestações, o SR. Saulo teve a informação que a 1º parcela/5 vezes iriam abater da quantidade de parcelas exemplo:
Parcelamento em 30 vezes - 1° parcela dividida em 5x = 25 parcelas restante.

Já eu tive a informação que no mês de Janeiro/14, seria paga a 2º parcela independente da quantidade de mês ou antecipação da 1º parcela, como vi a postagem dele, estou buscando a informação.
Obrigado pela sua posição, espero que possamos passar por essa turbulência!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:14

Ola Pessoal...
Vejo que o topico esta repleto de duvidas...

Tenho um caso em que a pessoa quer pagar a divida a vista... sendo assim terá como desconto (100% multa mora e de oficio) (40% multa isolada) (45% juros) (100% encargos)...

O debito é: IRPF (Gerado através de malha fiscal) (ou seja tem multa de oficio sobre o valor gerado)

Valor do Debito: R$ 27.074.02
Valor da Multa de oficio: R$ 20.305,51 (que corresponde a 75% do valor do IRPF gerado... "conforme calculado pelo fiscal")
Juros sobre o valor do Debito: R$ 23.010,20 (calculado até hoje) (via sicalc)
Juros sobre o a Multa de oficio: R$ 8.552,68 (juros calculados sobre a multa de oficio até hoje) (via sicalc)

Valor total do debito: r$ 78.948,41

Com as Reduções: (Conforme orientação do Agente da Receita Federal)

Valor do Debito: R$ 27.074,02
Valor da Multa de oficio: R$ 0,00 (100%)
Juros sobre o valor do Debito: R$ 12.655,61 (calculado até hoje com redução de 45%)
Juros sobre o a Multa de oficio: R$ 4.703,97(calculados até hoje com redução de 45%)

Valor total do debito com redução: R$ 44.433,60 (com as reduções previstas)


Alguem sabe o que seria os encargos legais de 100%?
Tendo desconto de 100% sobre a multa de oficio... ainda tenho que calcular o juros sobre a multa de oficio com a redução de 45% ?

Agradeço se alguem pude me ajudar.
Forte abraço a todos.

CAMILA SARAIVA SILVA LOPES

Camila Saraiva Silva Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:21

Thaise e Renato, agora fiquei com dúvida referente ao preenchimento do vencimento, pois, quando recalculamos um DARF a data de vencimento permanece a mesma, sendo que a data recalculada para o pagamento vai para o campo abaixo da razão social, não é mesmo?

Agora não sei se coloco 25/08/2014 direto no vencimento ou se coloco nesse campo comum de DARF pago fora do vencimento original.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:25

Márcio Marques / Rômulo Escobar!

Verificar o que postei na página 15:
Postada:Quarta-Feira, 6 de agosto de 2014 às 09:33:14


Postada:Quinta-Feira, 7 de agosto de 2014 às 11:09:58

Bom dia, Rômulo Escobar!

Em um questionamento anterior tivemos informações de servidores da RFB sobre as prestações, o SR. Saulo teve a informação que a 1º parcela/5 vezes iriam abater da quantidade de parcelas exemplo:
Parcelamento em 30 vezes - 1° parcela dividida em 5x = 25 parcelas restante.

Já eu tive a informação que no mês de Janeiro/14, seria paga a 2º parcela independente da quantidade de mês ou antecipação da 1º parcela, como vi a postagem dele, estou buscando a informação.
Obrigado pela sua posição, espero que possamos passar por essa turbulência!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.


Postada:Quarta-Feira, 6 de agosto de 2014 às 09:33:14
Compartilhando:

-----Mensagem original-----
Assunto: Re: Parcelamento Lei 12.996/2014

Fernando,

O raciocínio está parcialmente correto.

A única divergência é que, no exemplo dado, o saldo devedor (depois de deduzido o valor da antecipação) deve ser dividido em 29 prestações (a antecipação, mesmo que dividida em cinco vezes, corresponde à primeira parcela).

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.


Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:


I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
ou
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais).
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

Ats

Claudinei Alves Macedo
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Equipe de Parcelamento da DRF/LONDRINA/PR/SACAT

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:27

Camila S. S. Lopes
O fiscal falou para a Thaise que deverá preencher o vencimento 25/8/14. Até acho que faz sentido, mas não ví escrito em lugar nenhum.
Minha maior dúvida é:Já que será o mesmo P.A. e o mesmo Código (código original), como será que a RFB irá identificar o pagamento como sendo da Lei 12996?
E o medo de pagar o darf errado?

ANTONIO CESAR GARCIA

Antonio Cesar Garcia

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:34

Olá!

Mais uma dúvida!

Vou fazer um parcelamento pela Lei nº 12996/2014 de uma empresa
que já tem um parcelamento simplificado previdenciário.

Trata-se de empresa optante pelo simples nacional. Mas não estou conseguindo fazer a desistência do parcelamento simplificado anterior.

Alguém pode me ajudar!

Obrigado!


Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:36

Saulo Heusi bom dia

Boa noite Tiago,

Duvida: Alguém vai utilizar prejuízo fiscal para amortizar juro e multa? Se sim qual prejuízo utilizar? De 2008 ou de 2013?

Você poderá utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

Os créditos poderão ser utilizados também entre empresas controladora e controlada ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antec
ipada.


Lhe pergunto: essa resposta refere-se art 33. onde vamos utilizar para quitação a vista da divida correto?

Mais na lei 11.941 poderíamos utilizar de prejuízo fiscal para pagamento de JUROS e MULTAS correto, nesta lei 12.996 que no caso é apenas uma reabertura da lei 11.941...

O saldo que poderei utilizar neste caso é qual 2008 ou 2013?

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
CAMILA SARAIVA SILVA LOPES

Camila Saraiva Silva Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:37

Renato, entende seu receio.

Assim, temos visto muitas brechas nessa lei, no entanto, o nosso caso parece que é pior, pois, nem a receita colocou qualquer tópico. Mas, pelas dúvidas tiradas anteriormente, a RFB entenderá que o DARF calculado com o valor principal e sus devidas deduções nesse prazo até 25/08/2014 trata-se da Lei 12.996/2014.

Caso o débito permaneça, o mesmo deverá ser apresentado em uma Receita Federal para que seja dado baixa no sistema, entendo que até os analistas e auditores não têm respostas claras e certas.

E no caso do vencimento, ainda encontro-me em dúvida, pois, se mudarmos o vencimento direto do campo 06, perde o sentido de continuarmos usando o mesmo código, sendo assim, acredito que o vencimento original permanece no campo 06 e o vencimento atualizado (25/08/2014) será colocado no campo comum de DARF recalculado.

Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 12:16

Sei lá viu Camila.
A portaria PGFN/RFB 13/2014 não explica direito o preenchimento do darf para pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal...
Continuo em dúvida no que preencho nos campos 2, 4 e 6 do darf.
Acho que terei que ir à uma agência da RFB.

lidiany marques

Lidiany Marques

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 12:32

Bom dia a todos.

Muito bom este forum.

Pessoal acabo de ter a informação de que neste parcelamento poderá ser reparcelada qualquer modalidade de parcelamento, seja da Lei 11.941/09, seja das duas anteriores reaberturas. Alguém tem maior informação?

Roberson de Medeiros

Roberson de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 13:47

Pessoal,

A alguns dias atrás efetuei uma pergunta sobre como poderia fazer o pagamento a vista pela Lei 12.996/2014, porem tínhamos ainda informações que diziam que deveríamos fazer os descontos e efetuar o pagamento pelo código do tributo e pela data de apuração da época em questão.

Efetuei agora a emissão de 03 guias da divida ativa e devemos acessar o E-CAC da PGFM e clicar em pagamento a vista de acordo com a Lei 12.996/201.

Após o acesso o próprio site da PGFN faz o calculo e da a comparação do valor com multa e juros e o valor com o pagamento a vista.

A guia saiu com P.A - 25/08/2014 e com a referencia da divida ativa e o código da receita também veio especial - COD 1804.

Bom, acredito que pelo menos a parte de procuradoria para pagamento a vista ficou mais claro agora.

Sugiro também que efetuem o print de todas as telas, pois já tive problema com o pagamento da Vista na Lei 11.941/2009.

Obrigado e boa sorte a todos.

Roberson.

Wadyson Taffarel Silva Lima

Wadyson Taffarel Silva Lima

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 13:49

Boa tarde ...

Pessoal, alguém já fez desistência de parcelamento fazendário no ecac? Infelizmente, sempre que tento dar erro no sistema ... "sistema indisponível no momento".

Tenho que fazer o pedido antes de realizar a desistência ou desistir e depois requerer o parceamento???


Quanto aos parcelamentos previdenciários eu pedi rescisão por ofício.


Sobre a questão do valor da primeira parcela (após a antecipação), fui orientado por um servidor da RFB que o cálculo é:

(Valor com redução - valor da antecipação) / 30

30 pois, foi a quantidade de parcelas que resolvi usar as reduções ...

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