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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 17:54

boa tarde, tenho um problema que até agora não encontrei a resolução, nem na Receita, nem em consultoria, nem aqui, e nem lendo a legislação, acredito não ser o único, alguém já passou por isso, o terceiro parágrafo antes da tabela de códigos é o meu caso, mas no sicalc não há essa condição:

"Assunto:Outros
.................................................
Dúvida:
tenho um cliente, que está com as atividades paradas, com duas inscrições na procuradoria de débitos previdenciários. Numa delas o valor do principal, multa, juros e encargo é nessa ordem: R$ 1.141,47; R$ 282,92; R$ 904,10; R$ 260,15. Estivemos na RFB para orientação de preenchimento da guia, e nos foi passada a informação de que se quita esse débito, com o benefício da referida lei, pelo montante de R$ 1.911,72. Pergunto: qual o código devo utilizar para quitação? o montante para quitação apresentado pela funcionária da RFB deve ser preenchido no "valor principal" da guia?
.................................................
Resposta:
Caro assinante,

Informamos que houve reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, incluindo contribuições sociais previdenciárias, de que tratam o § 12 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27/05/2009, conforme determinação do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18/06/2014, dos artigos 34 a 40 da Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30/07/2014.

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas neste comentário.

O pagamento ou parcelamento na forma deste comentário abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União - DAU, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente os:

I. Débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II. Demais débitos administrados pela PGFN;

III. Débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV. Demais débitos administrados pela RFB.

Os débitos de contribuições sociais previdenciárias, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo parágrafo, ou seja, os débitos de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, serão parcelados junto com os tributos federais.

Para requerer o parcelamento ou fazer o pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, deve o contribuinte acessar o aplicativo do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.996/2014, pelo Portal e-CAC da RFB (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).

Na hipótese de pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, não haverá adesão pela internet, basta o contribuinte gerar a guia para o pagamento do tributo através do SICALC, observando o código específico, ou pode gerar direto na RFB.

Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos na forma deste comentário, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base

de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do DARF, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:

Código Descrição

4720 Pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014

4737 Pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014

4743 Pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014

4750 Pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGRN/RFB nº 13/2014

4766 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN

4772 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN

4789 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB

4795 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB

Mais orientações sobre o parcelamento ou pagamento à vista podem ser obtidas em duas matérias constantes do Portal da ITC, na área de Artigos e Matérias, intituladas: REFIS DA COPA - PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEMAIS TRIBUTOS FEDERAIS - Considerações, inserida no dia 1º/08/2014, na área Trabalho e Previdência e REFIS DA COPA - PAGAMENTO E PARCELAMENTO PELA LEI Nº 12.996/2014 - Passo-a-passo no aplicativo, inserida no dia 04/08/2014, na área de Imposto de Renda e Contabilidade. "

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 20:32

Eduardo Freitas, ja vi aqui que alguns colegas postaram excelentes materiais, e pretendo postar alguns aqui também, elucidando melhor a questão. Mas acho que o pessoal que virá na primeira no tópico não irá olhá-los, haja vista muitas respostas estarem na própria lei, mas por ser ampla (já que faz alterações na lei 11.941/09, bem vasta) demanda de muito tempo. Abraços!

Adolfo, correto, são esse códigos mesmo. Em relação ao saldo remanescente da lei 11.941/09, se ela foi consolidada você pode tirar o extrato no próprio e-cac. Se não foi, e pertende a PGFN, está em divida ativa > debitos incritos. Quando você clicar no link do processo, vai aparecer todo o saldo remanescente, juros, multa e encargos.

Alvim Assumpção, acredito que muita gente aqui está nessa mesma situação. Eu mesmo sou um, em relação a ter que gerar manualmente. Sobre os códigos, ,para pagamento a vista sem utilização do prejuízo fiscal, é o próprio código do débito. Entendo que não seja o 3543, pois já é o da dívida ativa, no caso o parcelamento. Seria o 0211, ao meu ver.

Alan Pierre Batista Vaz, dentre os anexos há uma planilha onde calcula com base nos valores da dívida. O procedimento está no Quadro-Resumo da Receita Federal, por meio deste link. A própria empresa pode solicitar pelo certificado digital. Depende de qual dívida. Débitos não previdenciários da PGFN, por exemplo, é só você ir em Dívida Ativa > Débitos Inscritos e clicar no número de cada processo que ele dá o relatório completo para aquele dia.

Jose Humberto, pode sim. Há um passo-a-passo da receita federal nas orientações, neste link.

Meire, correto, se os débitos forem 1.000.000,00. Lembrando que os 5% se tratam apenas da antecipação.

Lucas Baptista Dutra, correto.

Valeria Regina de Assis. Não existe código específico para o pagamento a vista. Você usa o código do próprio débito. Ex: GPS 2100, para CNPJ - empresas em geral. Em GPS mesmo. "ah as entrada que for parceladas em 5 vezes, quando começo pagar o parcelar mesmo no 6 mesmo?". Essa pergunta eu não entendi.

Rogerio Reis, veja que a legislação citada pelo inciso abrange apenas as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, quais sejam:

"a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;"

Portanto, o INSS desoneração se enquadra, mas o COFINS não. Mas não porque não deve entrar nos "demais débitos" do REFIS, mas sim porque ele não é exceção, e sim regra. PIS, COFINS, IRPJ, CSLL etc... entram nos demais débitos. OS débitos previdenciários que não, com exceção do INSS desoneração, que é pago por meio de DARF.

Maycom Meurer, demais débitos, pois é pago em DARF.

Elson F. F., primeiramente vale lembar que 12/2013 não entrar, porque o vencimento é em 2014. Para pagamento a vista, você vai gerar uma GPS depois de calculadas as reduções, com o código do débito mesmo (por exemplo, se for empresa CNPJ em geral, é 2100).

Maria Cristina Barreto Medrado, eu não tenho modelo, mas se você foi nas opções da lei 12.996/14 no e-cac, e colocar "desistência de parcelamentos anteriores", vai ser informada que no site haverá um módulo para desistência dos débitos previdenciários também. Estou esperando.

Luciano Carioni, fui orientando pela Receita Federal a colocar o valor do débito principal no valor principal ,da guia, e juros/multas/encargos na parte de juros. O código da GPS será o mesmo do débito, considerando que será a vista. Pra ter certeza, uma dica é ligar para o 146 da Receita, informar que é uma pessoa física com débitos de INSS e que vai pagar pelo REFIS a vista. Pergunte se vai tudo pro principal que ele te disse. O mesmo valerá para a pessoa jurídica.


Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 08:48

Bom dia.

Uma coisa que ainda não está clara:

Quero pagar um débito à vista, com os descontos do Refis 3. Qual o período de apuração e o vencimento que devo preencher manualmente no DARF?

No caso, é um débito de IRPF, que ainda não está em dívida ativa.

Já me falaram que devo preencher P.A. e Venc. 25/08/2014.

Também já me falaram que devo preencher as datas originais do darf.

Nos dois casos, como a RFB irá identificar que estou pagando pelo Refis 3?

Na portaria isso não está claro.

Obrigado!

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:09

Renato Rodrigues da Luz, Período de apuração é o mesmo do vencimento. 25/08/2014. Essa é a orientação que tive do fiscal, na última vez que fui lá.

Daniela. Espere mais um pouco. Ainda vai ser lançado esse módulo no e-cac, nas opções da lei 12.996/14. Essa mensagem aparece quando você clica na desistência,.

Marcia Damasceno Ferreira, disponha!

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:15

Ok Djoni obrigado!

Eu particularmente acho que faz sentido que seja assim.

Mas, como será que o sistema da RFB irá saber, por exemplo, que meu pagamento refere-se a uma dívida de P.A. 31/12/2010. Teremos que fazer alguma comunicação à RFB?

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:29

Bom dia, Meire!

Sim você pode parcela somente parte dos débitos, mas como eles estão na PGFN se não estão em cobrança serão incluídos, assim seria melhor se prevenir ...

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:30

Senhores bom dia, tenho uma empresa que tem divida na procuradoria e após as deduções legais ele deve R$ 107.000,00. Gostaria de saber se ela é obrigada a pagar 10% do valor ou ele pode dar uma entrada maior como 30% para o saldo devedor a parcelar ficar menor?

Grato a todos.

Alex Estanek

Meire

Meire

Bronze DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:40

Djoni, só pra confirmar mesmo.
Então posso parcelar só os débitos que eu quiser né?
Não preciso parcelar todos?
Mas como a Receita vai saber que eu só quero os debitos da execução e não os outros, já que não vai numero de processo algum na hora de selecionar?

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:41

Caros colegas,

Nada como este forum para dirimir duvidas que, quem de direito não o faz, ou seja, o governo federal. Sou novo por aqui e estou gostando muito dos questionamentos/duvidas aqui postadas e mais ainda das respostas dos colegas com melhor entendimento da matéria e mais conhecimento. Quero agradecer em particular, ao Djoni que tem procurado ajudar a todos com suas dicas tão valiosas.
Obrigado a todos os colegas contabilistas, em especial ao Djoni e outros que tem procurado dar respostas aos questionamentos aqui postados!
Forte abraço a todos

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Daniela

Daniela

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 09:59

Bom dia!!

Obrigado Djoni e Tiago...

No eCAC, tem algum lugar que eu possa emitir os débitos previdenciários ajuizados e na divida ativa atualizados? consigo buscar somente no relatório de divergências, mas está desatualizado, o juros são da época da emissão do relatório do débito. Nossa tudo que se trata de previdência é complicado na receita, uma unificação que até hoje não existiu, agente vai na receita e não consegue nada, eles não sabem informar, difícil.



Daniela

ALESSANDRO EUFRASIO GOMES

Alessandro Eufrasio Gomes

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:02

Galera, bom dia!

Fui até a Receita Federal para verificar os procedimentos para os parcelamentos PREVIDÊNCIARIOS, e consegui a seguinte informação:

1. Para parcelar os débitos Previdenciários incluídos em parcelamento ativo, terá que solicitar a desistência(Rescisão) via requerimento diretamente na Receita Federal, onde o débito será atualizado, podendo assim lançar os benefícios.

Espero ter ajudado.

Att.

Alessandro Gomes.

nAMIR aLEX sILVEIRA cAMARGO

Namir Alex Silveira Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Gerência
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:04

Bom dia a todos
Vi que as planilhas estão com redução aplicada para a antecipação de 5% 10%... ,mas a antecipação não tem que ser do montante ,sem a redução e depois aplica-se a redução para as prestações?

obrigado!

VALERIO OLIVEIRA DA SILVA

Valerio Oliveira da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:14

Pessoal...sou novato...apesar de sempre estar acompanhando o forum (de longe)....
Lei 12996 pagamento à vista.... aconteceu aqui no escritório onde trabalho....
Fiz vários DARFs com reduções de 100% multa e 45% juros para clientes pagarem à vista.
Eles efetuaram os pagamentos tanto pela Lei 12973 quanto pela nova 12996.
O que está acontecendo:
1 - TODOS os débitos que estão na PGFN já estão com DARFs prontos para pagamento à vista e com as reduções devidas.
Você paga e pronto o sistema da Receita baixa o débito imediatamente.

2 - TODOS os débitos que estão no âmbito da RfB ainda (não foram para a Procuradoria), você paga e a Receita simplesmente
está baixando o valor pago e cobrando RESÍDUO. Ou seja..... não está acatando os benefícios das duas Leis.
Tudo indica que teremos de peticionar na agencia local para mostrar o erro e reivindicar a extinção do débito..

Alguem está com este problema?

Grato

Valério

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:49

Caro Djoni,

Um dos diretores da Empresa em que trabalho, possui 2 parcelamentos referentes a IRPF, pergunto: A lei 12996 prevê reparcelamento desses débitos? Com os mesmos benefícios da PJ?
Perdoe o abuso!!
Forte abraço.

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 11:13

Bom dia!
Como faço para emitir um GPS para pagamento a vista, uma vez que quando coloco no SICALC o codigo de pagamento da GPS, por exemplo 2100, da uma mensagem "receita invalida".

Desde ja, grato

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 11:35

Nao, o perido de apuração e vencimento que consta no DARF é o mesmo do debito, nao muda. Porem, voce deverá calcular tomando como base o pagamento ate o dia 25-08-14. Baixe o SICALC atualizado. La voce informa o debito e ele ja te da o valor para ser pago a vista.

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 11:47

Caro Namir,

para o calculo do percentual da antecipação, a divida deve ser considerada pelo valor consolidado(divida "cheia"), após, aplicam-se as reduções previstas na lei.
Espero ter ajudado!

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
HUGO FERREIRA JUNIOR

Hugo Ferreira Junior

Bronze DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 13:39

Boa tarde pessoal, hoje aqui na minha cidade teve uma palestra com o antigo chefe da Receita Federal e esclareceu o seguinte, para pagamento a vista não compensa a desistência de parcelamentos (Refis da Crise) anteriores, pois ambos são os mesmos parcelamentos e mesmos benefícios, disse que é melhor continuar com o parcelamento antigo e entrar no novo com os débitos que estão fora dele, para parcelamentos antigos, aí sim compensa desistir do parcelamento anterior e entrar nesse novo da lei 12.996/2014, pagamento a vista se não conseguir o cancelamento do parcelamento disse que é para printar a tela com o erro, de preferência com a data de cada tentativa, preencher no sicalc a darf e efetuar o pagamento, logo depois ir até uma únidade da Receita Federal e apresentar o darf e as telas impressas com os erros, para parcelamento antecipação com o valor cheio ou seja, sem os descontos de acordo com o código de parcelamento dentro do e-cac e depois de pago e ser aderido ao parcelamento aí aplica-se os descontos de acordo com o tempo de parcelamento, e disse também que a entrada poderá ser dividida em até 5 vezes.

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