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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

João Carlos Benedet

João Carlos Benedet

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 14:20

Olá Vanildo Barbosa, justamente fiz o processo citado.
O darf com as reduções gerou automaticamente e foi pago.
Porém os valores da redução após o processamento do pagamento mostra como dívida, mas pelo que entendi então apenas quando consolidar é que a receita vai baixar, mesmo se eu pagar a vista, apenas depois da consolidação sai a certidão.

Obrigado.

Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 14:21

Angélica, e colegas, boa tarde, quanto ao pagamento a vista de débitos previdenciários, se nunca foram parcelados anteriormente, deverás recolher em GPS, com código 4103 para CNPJ e 2208 para CEI.
Acaso esse débito já fora parcelado anteriormente, deve-se dirigir a RFB.

essa orientação me foi dada pelo ITC Consultoria, ontem, a consultora ficou de me passar o link da Receita com essa orientação, ainda não mandou.

Tana

Tana

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 14:28

Ola pessoal, deixei uma perguntinha ai e gostaria da ajuda de vocês.
Obrigada

tanadf
 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 14:51

Caro Djoni,

Mais uma vez preciso de sua ajuda e muito.
Acabo de sair da receita e não obtive todas as respostas que precisava.
Recebi os débitos consolidados da PGFN mas os da RFB, recebi tão sómente o valor do principal, sem multas, juros, encargos, etc. A senhora que me atendeu me orientou a, no site da receita, olhar débito por débito e solicitar a emissão do DARF para então ver os valores das multas e juros. Não é possivel que não haja outra maneira de se saber o débito consolidado. Por favor amigo(já se tornou), existe outra forma alem da q a atendente da RFB falou?
Em relação aos débitos da previdencia (INSS) , recebi os valores que não sei se estão consolidados. Mes a mes dos debitos em aberto mas não sei se estão consolidados.
O valor da antecipação, deverá ser recolhido em 4 DARF's(previdenciarios, demais debitos- RFB e idem PGFN)?
Please Djoni, HELP ME

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 14:55

Luciano,
Boa tarde,
Essa foi a informação que ma passaram na agencia da Receita, porém não consigo emitir a guia com o código 4103.
E la na Receita me disseram que nós que temos que fazer e que eles não se responsabilizam por calculo errado. Complicado trabalhar assim.

RAFAEL

Rafael

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 15:36

Boa tarde, Eduardo

Se possui débitos no âmbito da RFB, utilize o valor original do débito no SICALC que irá calcular o valor de juros e multa até 25/08/2014, após este calculo faça as deduções prevista na lei 12.996/2014.(unica forma que encontrei)

Ja no caso de débitos que estejam no âmbito da PGFN, se possível entre no e-cac e imprima o relatório do débito consolidado, lá irá informar separadamente o valor original, das multas, juros e encargos legai para que se aplique as reduções.

Espero ter ajudado,
Boa sorte,

EDER MIRANDA

Eder Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 15:45

Boa Tarde,

Alguém pode me informar a respeito de Multa de DCTF, no caso o valor é R$ 500,00 + 34,35 de acréscimos de juros e encargos legais,
nesse caso, pela Lei terei algum desconto? Pelo meu entendimento se for Multas Isoladas, terei 40% de abatimento sobre o valor principal.
Isso procede???

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 15:59

Luciano, muito obrigada pela ajuda.

Só mais uma coisinha, no caso você colocou a competência mês 08/2014 e o valor principal e valor total o valor da divida menos os descontos?
Preciso fazer tudo corretamente porque o cliente precisa da CND para poder realizar a alteração contratual.

Obrigada novamente.

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 16:07

Boa tarde.

Preciso parcelar débitos no parcelamento 12996 débitos até 31/12/2013, mas no ECAC não aparece o link referente a este parcelamento.
Sou da contabilidade e tenho procuração da empresa para TODOS OS SERVIÇOS. Não é somente esta empresa, várias outras consultei que tem débitos e não tem o link no ECAC para a opção.

Alguém pode me ajudar?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Felipe Virmond

Felipe Virmond

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 16:31

Boa tarde!

Gostaria de cancelar um parcelamento anterior e realizar o pagamento a vista pela Lei 12996/2014, como devo proceder?
Se eu fizer o pedido de desistência do parcelamento anterior no "eCAC Lei 12996/2014" vai aparecer os valores devidos para poder realizar o calculo do DARF?
Os pagamentos a vista podem ser emitidos pelo "eCAC Lei 12996/2014" ou somente calculado manualmente?
Alguém tem uma previsão de quando poderá ser feita a desistência dos parcelamentos da Previdência Social? Ou posso ir pessoalmente na Receita Federal e fazer este pedido?

Obrigado.

Felipe Virmond.

Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 16:36

Angélica, fiz a mesma coisa que acontece com a confecção da DARF, coloquei competência 08/2014, código de recolhimento 4103, identificador o próprio cnpj, valor do principal da dívida, e no campo juros, o valor com as devidas reduções. Depois de pago, precisarás comparecer à RFB com a guia para "acertar" esse lançamento, conforme fui orientado pelo ITC, transcrito abaixo:

"Caro assinante,

De acordo com a orientação da Receita Federal do Brasil, no caso de pagamento a vista de débitos com a utilização das reduções previstas na Lei nº 12.996/2014, regulamentada pela Portaria/PGFN nº 13/2014, caberá ao contribuinte calcular o valor manualmente e gerar uma GPS via SICALC.

Quanto ao código, sendo ele administrado pela RFB ou PGFN, e sendo o caso de pagamento à vista de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento, será com código 4103 e identificador CNPJ ou o código 2208 e identificador matrícula CEI, conforme o caso.

Todavia, sendo o caso de pagamento à vista de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento, a orientação é quanto a empresa comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção da Guia de Recolhimento, e efetuar o pagamento.

Por fim, o sistema da Dívida Ativa da União de natureza previdenciária ainda não está devidamente preparado para a quitação automática dessa dívida pelo pagamento à vista com os benefícios da Lei 12.996/2014. O contribuinte deverá aguardar a baixa pelo sistema ou utilizar o serviço de Revisão de Dívida Inscrita para requerer a baixa do saldo devedor, após o reconhecimento do pagamento pelo citado sistema (o reconhecimento do pagamento ocorre em até cinco dias úteis após o recolhimento na rede arrecadadora)."

espero ter ajudado em algo

Vanildo Barbosa

Vanildo Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 18:26

Para que está com dúvida em relação aos cálculos, segue abaixo dois exemplos:

O primeiro exemplo trata de débito inscrito em divida ativa (tributo normal).


Exemplo de Cálculo Refis da Copa


O segundo exemplo trata de débito inscrito em divida ativa (multa isolada).

Exemplo de Cálculo Refis da Copa


Obs.: os cálculos são os mesmos para débitos na RFB, com exceção aos "Encargos Legais".

Daniela

Daniela

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 09:11

Bom dia!!

Fomos à receita Federal de São Bernardo, e ontem forneceram um modelo de carta de desistência do parcelamento de débitos previdenciários.

Na segunda fui lá e disseram que não tinha nada, gente complicada. acho que falta treinamento dos funcionários da Receita

Como anexo aqui?

Daniela

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 09:17

Bom dia, lendo todos os tópicos observei que empresas do simples nacional com débitos do DAS e previdênciario não podem aderir ao Refis, Mas minha dúvida é as empresas que não são optantes pelo simples com débitos previdenciários ao aderir ao Refis podem incluir o valor descontado do funcionário no calculo?

Não existe vitória sem luta!
Raquel Maria de Camargo

Raquel Maria de Camargo

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 09:34

Bom dia,

Estou participando do fórum pela primeira vez e não sei se estou fazendo a pergunta no lugar certo.

Fui a receita ontem e obtive informação de que a parte da previdência das empresas optantes pelo simples nacional não poderão ser parceladas por tratar-se de parcela descontada dos empregados.
Porém tem sido vinculado na internet que algumas empresas estão conseguindo parcelar também esta parte. Alguém pode me ajudar com alguma informação sobre este assunto?

Alguém conseguiu parcelar débitos com a previdência no parcelamento da lei 12.996 de empresas optantes pelo simples.


Muito obrigada,

Vanildo Barbosa

Vanildo Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 09:57

Reinaldo M. Santos,

A relação ao seu questionamento, dá uma olha na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

Principalmente no Art. 1º, parágrafo § 1º, incisos "I" e "III".

Vanildo Barbosa

Vanildo Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:09

Raquel Maria de Camargo,

Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, e os débitos se referirem à contribuições previdenciárias descontas dos funcionários e não recolhidas (crime de apropriação indébita), estes débitos não poderão ser enquadrados na Lei 12.996/14.

A regra é:

1º) A empresa é enquadra no Simples Nacional;

2º) Os débitos se referem ao período de enquadramento no Simples Nacional;

Se o seu caso se enquadra nos dois quesitos, então não pode parcelar ou pagar à vista nos moldes da Lei (12.996/14).

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:37

Bom dia Vanildo, então pelo que entendi as empresas não optantes poderão parcelar os debitos previdenciários (descontados dos funcionários); e que as empresas optantes pelo simples não poderão parcelar o valor previdenciario descontado do funcionário, pois é considerado apropriação em se tratando de optante pelo simples?

Não existe vitória sem luta!
WESLEY MIRANDA

Wesley Miranda

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:53

Bom dia amigos.

Uma ajuda.

Alguém pode me informar sobre a multa isolada, a empresa recebeu um auto de infração multa sobre IRPJ e CSLL, parcelamos este auto no parcelamento órdinario/normal, estou querendo aderir ao REFIS,

Nos DARF's das parcelas que pagamos do parcelamento órdinario, os valores estão destacados no DARF da seguinte forma a abaixo.

Valor principal: 11.270,82.
Valor da Multa: 0,00
Juros: 1.563,45

minha pegunta.
Nesse caso, os calculos de redução da Multa Isolada é sobre o valor principal e sobre o valor de juros. Isso procede?????

EDER MIRANDA

Eder Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:54

Bom dia, alguém por favor pode me responder

Alguém pode me informar a respeito de Multa de DCTF, no caso o valor é R$ 500,00 + 34,35 de acréscimos de juros e encargos legais,
nesse caso, pela Lei terei algum desconto? Pelo meu entendimento se for Multas Isoladas, terei 40% de abatimento sobre o valor principal.
Isso procede???

Vanildo Barbosa

Vanildo Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 11:14

Reinaldo M. Santos,

Acho que você ainda está confuso, vou tentar resumir:

Primeiro: apropriação indébita é quando a empresa desconta dos funcionários e não recolhe ao Governo, independente da empresa ser enquadrada no Lucro Real, Presumido, Arbitrado, ou Simples Nacional.

Segundo: no caso da Lei 12.996/14, é vedado pagar à vista ou parcelar débitos previdenciários ou não, de empresas optantes do Simples Nacional, desde que estes débitos se refiram ao período em que a empresa estiver enquadra no Simples Nacional.

Vamos fazer um exemplo:

Uma empresa iniciou suas atividades em 2010, sendo que foi enquadrada no simples nacional em janeiro de 2012, e hoje possui débitos vencidos de janeiro/2011 a novembro/2013, então, quais deste débitos podem ser parcelados ou pagos à vista nos termos da Lei 12.996/2014?

Reposta: somente os débitos vencidos até dezembro/2011, pois os os demais débitos referem-se ao período de enquadramento no simples nacional.

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