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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 13:13




Caros colegas,
Alguém tem parcelamento a ser solicitado de débitos previdenciários de parcelamentos em curso?
O prazo para desistir foi prorrogado, porém, tenho que calcular a antecipação até o dia 25/08.
Estou com dificuldades em levantar o saldo desse parcelamento, bem como o valor sobre o qual calcularei a antecipação. Alguém com essa dúvida ou com alguma informação extra para passar pertinente a essa situação?
Obrigada!

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 13:33

Júlio Gonçalves, sugiro que você na Receita para eles te darem certeza.

Ederson Volnei Fischer, mesmo procedimento das demais pessoas jurídicas: pelo site.

Robson Moraes Ferreira, isso ocorre quando você acessar como procurador, e essa procuração foi feita antes da disponibilização da opção da lei 12.996/14 no e-cac.

Sandra Sueli Sofiato, correto.

Eder Souza Medina, terá de fazer por meio de formulário e entregar direto na Receita Federal.

Vanderlan Pimenta Falcao, o cálculo deve ser em cima do valor remanescente, e não do valor total inicial.

Decio, conforme o Art. 8º deixa bem claro, sim.

"o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais."

Maria de Lourdes Marques Nacimento, os juros tem desconto de 45%, e não ficam com o valor de 45%.

Ou seja, em vez de 2.754,32, fica 3.366,40.

Maria Santana de Oliveira Santos, você faz pelo Sicalc. Como fazer está nos anexos.

João Ribeiro, sim. Se isso não for feito até 25/08/2014, acredito que não irá consolidar.

Luis Carlos das Graças Urtado, se essas multas da DCTF tiverem vencimento até 31/12/2013, sim. Em relação a dívida inscrita, da mesma forma.

Ricardo Danillo França de Lima, não há que se falar em cumulatividade de desconto de 50% mais o refis, pois ele só serve para débitos VENCIDOS até 31/12/2013, então não há mais desconto de 50%, é o valor cheio da multa.

Wadyson Taffarel Silva, se esses valores já estiverem com as reduções, está correto.

Eduardo Freitas, um mês depois que terminar o pagamento da antecipação. Se foi uma só parcela, então será em 30/09/2014.

Andréia de Sousa Macatão, só no momento da consolidação.

César Augusto Albuquerque Araújo, no mesmo lugar onde você faz a opção da lei 12.996/14

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 13:35

Boa tarde Maísa

Estou com dificuldades em levantar o saldo desse parcelamento, bem como o valor sobre o qual calcularei a antecipação.

Você deve dirigir-se até a Secretaria da Receita Federal mais próxima e solicitar o saldo remanescente do parcelamento previdenciário em questão. Não há ouitra opção para conseguir tais valores a não ser esta.

...

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 13:51

Boa tarde!

Estou com dúvidas, alguém pode me ajudar por favor, uma empresa que está irregular perante a Receita Federal. existem pendência de entrega de declarações DCTF, DIPJ, DIRF. .. desde 2009 até hoje, e consequentemente impostos a pagar também.... Se essa empresa cumprir com as devidas obrigações, ou seja, transmitir todas as obrigações de anos anteriores hoje e declarar os débitos de impostos sem os devidos recolhimentos, isso gerará várias multa e impostos a pagar. A empresa poderá aderir ao REFIS da COPA?

Obrigada

Fernanda

Decio Pereira Bebiano

Decio Pereira Bebiano

Ouro DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 13:59

Decio, conforme o Art. 8º deixa bem claro, sim.

"o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais."


Djoni,

Agradeço a atenção, de ontem para hoje obtive mais algumas info´s, e quanto a desistência esta ok, agora só ficou pendente a forma!!!! rsrsrsrs...

No Paragrafo 4º do Artigo 8º diz:

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamento de suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes

Entendo que devo apenas solicitar o parcelamento e pagar a primeira parcela (já fiz o pedido e entreguei a guia ao cliente), e automaticamente a defesa deixara de existir/dar seguimento, você (ou qualquer outro colega que puder ajudar), entendem também isto?

No aguardo,

Um grande abraço

Decio Pereira Bebiano

Decio Pereira Bebiano

Ouro DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:07

Fernanda,

Conforme a IN 1491, do D.O. de hoje, cita as Declarações em relação a DCTF, GFIP e DIRPF, as quais devem ser entregues até o dia 25/08/2014.

Entretanto, entendo que as multas decorrentes dessas declarações não serão parceláveis, pois as mesmas vencerão este ano, quando for emitido o Auto de Infração referente a entrega das declarações

Um grande abraço

Decio Bebiano

Alesandro Beltrão

Alesandro Beltrão

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:47

boa tarde, posso antecipar valor maior que 5% do valor devido?

tenho um cliente que tem divida de 44.000,00 e os 5% seria R$ 2.200,00 e ele quer antecipar R$ 10.000,00 a alguma complicação nesse caso?

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:50

Boa tarde, Maria de Lourdes Marques Nacimento!

Você pode fazer o pagamento pela 11.941/09, a antecipação de 12 prestações você terá os benefícios como se fosse à vista.
Você entra no E-cac, vai em parcelamentos, lei 11.941/04, emissão de DARF e a segunda opção você ver o valor para quitação.
Caso você desista da 11.941/09 ela terá seu valor retornado a data da consolidação e perdera todos os benefícios de redução.

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:51

Boa tarde!
Mais uma vez recorro a ajuda dos colegas....
Tenho um cliente que possui débitos Auto de Infração IRPF.
No extrato de situação fiscal apenas aparece numero do processo, porem quando entro no detalhamento posso imprimir o darf para pagamento, e o mesmo processo ainda não consta na PGFN.
Solicitei o parcelamento de debitos perante a RFB, será que está correto ou tenho que solicitar debitos perante a PGFN?
Algum colega já teve experiencia com este caso?
Grata por qualquer ajuda!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 14:54

Decio, obrigada pela atenção!

Então no meu caso as multa por atraso de entrega de declaração não entraria no REFIS, somente os impostos devidos, certo? Pois como a empresa não entregou DCTF por exemplo, não declarou débitos, mais os débitos existem e são de competências de 2009 a 2013. Ao transmitir as DCTF automaticamente gera os débito na Receita Federal e podem ser parcelado no REFIS com base nas competência. correto?

Obrigada

Decio Pereira Bebiano

Decio Pereira Bebiano

Ouro DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:07

Fernanda,

Isto mesmo, entregue as DCTF´s ate segunda feira, apesar que você já pode fazer o parcelamento (se tiver feito o levantamento dos débitos), para pagar a antecipação!!!

Um grande abraço

Decio Bebaino

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:39

Colegas, boa tarde!


Espero que alguém possa me ajudar!. Estou aflita, o prazo está se esgotando.


Tenho um parcelamento que não me lembro quando foi feito, só sei que é aquele que paga a parcela minima de R$ 300,00 , até ser feita a consolidação, e que é débito do SIMPLES NACIONAL.

Pergunto: Esse débito posso reparcelar para entrar débitos posteriores e continuar pagando os mesmos R$ 300,00?
OBS: Os débitos posteriores também são do PGAS que não foram pagos.

Onde posso fazer esse procedimento?


Obrigada

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 15:49

Boa tarde Cassia,

Tenho um parcelamento que não me lembro quando foi feito, só sei que é aquele que paga a parcela minima de R$ 300,00 , até ser feita a consolidação, e que é débito do SIMPLES NACIONAL.

Pergunto: Esse débito posso reparcelar para entrar débitos posteriores e continuar pagando os mesmos R$ 300,00?
OBS: Os débitos posteriores também são do PGAS que não foram pagos.


Este parcelamento é via portal do Simples Nacional, não está incluido na Lei 12.996/2014 ok?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
IGOR AYRES HEMETRIO

Igor Ayres Hemetrio

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 16:19

Boa tarde Amigos!

Estou com uma dúvida ao fazer o parcelamento. Tenho um saldo de prejuízo fiscal no valor de R$ 2.680.000,00. De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, no artigo 19º, eu posso aproveitar 25% deste valor para abater juros e multa. Na hora de eu fazer o parcelamento, eu devo informar o valor total do prejuízo fiscal ou eu tenho que informar já o valor calculado? Eu posso aproveitar esse prejuízo mesmo tendo somente PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias?

Outra dúvida é: O valor de entrada é sobre o valor original ou sobre o valor original + encargos - redução?

Att,

Igor Ayres

Igor Ayres Hemetrio
CRC/MG 105.791
Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:05

Boa tarde...

Estou com duas dúvidas... Débitos referente ao Simples Federal na procuradoria da Fazenda Nacional com Situação Ativa Ajuizada pode entrar no parcelamento da Lei 12.996?

Ao efetuar o pedido de parcelamento da Lei 12.996 no momento em que fui selecionar os débitos a serem parcelados Secionei todos os campos sendo eles Administrados pela RFB e pela PGFN e débitos Previdenciários e Demais Débitos. Porem o meu cliente so existe Demais Débitos Administrados pela PGFN... Como proceder para emissão dos DARF?


Grato,

Felipe Oliveira da Silva

Felipe Oliveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:19

Gente estou com uma duvida,

Depois de pago a antecipação definido pela lei 12.996/14, existe um tema dentro da lei que fala que:

R$ 50,00 Pessos Física / R$ 100,00 Pessoa Jurídica.


Até ai beleza...


Mas gostaria de saber se isso, esse DARF que devera ser pago é ate a faze de consolidação????

Porque já existe outro topico que li que diz que apos o pagamento das antecipação dos 5%, 10%, 15% ou 20% que for o caso será dividido o saldo remanescente pela quantidade de parcelas desejadas é assim que vai funcionar ou vamos precisar esperar a fase de consolidação como diz a lei...


Acho que não compliquei muito não, kkkk


Abraços a todos!!!!!

Samanta Sampronha Ferraz

Samanta Sampronha Ferraz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:36

Boa tarde colegas, estou com uma dúvida e gostaria da ajuda de vocês; no Sicalc tem disponibilizado a opção de efetuarmos a atualização dos débitos pela Lei 12996/2014, podemos utilizar essa opção para acharmos o montante da dívida e ai aplicar o percentual de recolhimento da antecipação ? Ou devo fazer o calculo normal para recolher esse percentual ? Muito Obrigada.

Rogerio Reis

Rogerio Reis

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:53

Caros Colegas,

Foi publicado hoje a IN1491 que trata do parcelamento. Estou com uma grande duvida no Inciso III do Art. 2º.

Isso se aplica as empresas do Simples Nacional? Por exemplo o IRRF sobre a folha?

Agradeço a ajuda.

Segue o texto:

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º, o devedor desobrigado da entrega das declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:

II - no caso dos demais débitos relativos a tributos administrados pela RFB, mediante formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

Nivaldo Calheiros de Balbino Silva

Nivaldo Calheiros de Balbino Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 17:57

foi publicado neste fórum contábil, texto citando que a lei 12.996/2014, que trata da reabertura do " refis da copa ", teria reaberto até o ultimo dia útil de agosto o prazo previsto para adesão ao parcelamento refis 2014. afinal, o prazo fatal é 25 de agosto, como tem sido noticiado, ou o prazo foi prorrogado para 29 de agosto, através de algum dispositivo legal ? ? ? ? ?

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