Francisco Rabelo Junior!
caso precise de auxilio para calculo ha uma planilha que faz tudo sozinha, claro você precisa por os valores e para pessoa física use como se fosse presumido que da certo.
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*** Atenção: Este site possui um equívoco:
Pois independente, se pago em uma única parcela ou em cinco parcelas a antecipação, a segunda parcela será considerada a parcela de número 02, ou seja, do total parcelado, desconta-se somente uma parcela “paga”!
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
ou
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais).
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
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Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014
DOU de 18/08/2014
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................................................................
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
........................................................................................." (NR)
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