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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Wagner

Wagner

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Mecânico
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:29

Bom dia pessoal,

Tenho duas inscrições na PGFN de débitos não previdenciários, já fiz a adesão ao refis agora falta apenas imprimir a darf no site da RFB. Minha pergunta é se uma unica DARF satisfaz o programa de adesão ao refis ou tenho que imprimir duas colocando como numero de referência de cada inscrição?

Abração a todos.

Wagner

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:35

Tarcio de Oliveira Maia bom dia, cancele a procuração e refaça ela novamente. Também estava com esse problema e fiz esse procedimento e deu certo.

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:35

Tarcio de Oliveira Maia bom dia, cancele a procuração e refaça ela novamente. Também estava com esse problema e fiz esse procedimento e deu certo.

Vanderlei Freitas

Vanderlei Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:41

Bom dia colegas,

Também estou aqui no sufoco para concluir estes parcelamentos.

segue minha contribuição para utilizar o darf em branco:

Codigos de Receita:

I – 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º;

II – 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;

III – 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º;

IV – 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º;

V – 4766, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN;

VI – 4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;

VII – 4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB;

VIII - 4795, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB.

(informações extraídas da Portaria 23/2014- art.23)

a disposição

Vanderlei Freitas
Contador
FREITAS GESTÃO CONTÁBIL
(11) 4179-6014
Avenida Antônio Estevão de Carvalho 2693 - Sala 02
Cidade Patriarca - São Paulo/SP
https://www.fgestaocontabil.com.br
https://www.instagram.com/freitasgestaocontabil
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:49

Márcio Padilha Mello bom dia,

complementando a resposta do colega Wadison, é o seguinte: Se voce optar por cancelar o parcelamento feito a alguns meses, vai ter que fazer a conta retroativa de quando era a divida, ou seja, la atras quando foi feito o parcelamento ordinário e o seu cliente deve ter tido o gozo de algum desconto de multa geralmente de oficio. Dai vai ter que levar tudo la para trás quando ai sim vai recalcular como se o débito fosse "cheio" . Descontar o que pagou em cada linha para então calcular o saldo utilizando os benefícios da atual lei. Eu fiz isto e deu certo e houve um ganho significativo para o cliente (38%) do saldo devedor.

caso precise de auxilio para calculo ha uma planilha que faz tudo sozinha, claro você precisa por os valores e para pessoa física use como se fosse presumido que da certo.

http://www.gnbrasil.com/,

abçs e boa sorte!

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:03

Eduardo Freitas , bom dia,

["Estou com dificuldade em desistir do parcelamento anterior que minha empresa tem junto ao INSS. Algum colega esta tendo a mesma dificuldade? Alguem pode me falar algo sobre isso?
Obrigado a todos!"]...

li algo que o sistema para esta desistencia ainda não esta pronto. Como são muitas as informações e com o tempo acabando, o que posso te adiantar é que se é compensador ( e acho que é) aderir a este novo parcelamento pois ja deve ter feito contas, faça a adesão pois certamente vai poder continuar quando a RFB disponibilizar uma vez que estes controles ainda estão com o INSS. Caso queira se resguardar (excesso de zelo), sugiro que faça uma petição endereçada a RFB nos mesmos moldes das dividas com a receita , claro troque o nome da divida, desistindo formalmente do parcelamento, mas faça a sua adesão normalmente, ok?

Espero te-lo ajudado e encorajado a seguir.

abçs e boa sorte!
Francisco

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 12:20

Francisco Rabelo Junior!

caso precise de auxilio para calculo ha uma planilha que faz tudo sozinha, claro você precisa por os valores e para pessoa física use como se fosse presumido que da certo.

http://www.gnbrasil.com/,



*** Atenção: Este site possui um equívoco:

Pois independente, se pago em uma única parcela ou em cinco parcelas a antecipação, a segunda parcela será considerada a parcela de número 02, ou seja, do total parcelado, desconta-se somente uma parcela “paga”!


Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
ou
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor
total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais).
§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
www.receita.fazenda.gov.br


Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014
DOU de 18/08/2014
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................................................................
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e

........................................................................................." (NR)
www.receita.fazenda.gov.br

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
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Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:43

Fernando Alves Martins , bom dia como vai?

Bom não considerei um equivoco no site pois o calculo deu certo e foi usado por outros colegas aqui e compactuou com o meu pensamento em função do que passei no passado. Com relação ao número de prestações, na verdade no caso em tela se você optou por 30 parcelas e irá antecipar 5 parcelas, então restará 25 parcelas, ou melhor, 24 parcelas, nos termos do Art. 4º, I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que transcrevo abaixo:

"Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014)".

Ocorre que fizemos isto, (considerar a quantidade de parcelas pagas), porque tivemos uma experiencia com relação ao parcelamento ainda na lei 11.941 e a RFB fez esta contagem e foi um ajuste grande. Imagina você que quem tem uma divida muito alta e quer parcelar em 180?

Creio ja tivemos oportunidade de colocar estas opiniões em uma questão de um colega em paginas atrás e não discuto a interpretação da lei e sim o que a própria RFB fez la atrás em 2011 por se tratar de um sistema que conta as parcelas e não interpreta a lei, dai como hoje creio que temos um calculo que é uma previsão do que vai acontecer na consolidação, continuo com o mesmo pensamento, ou seja, contando a entrada como se 5 parcelas paga e descontando nas demais. Eu tive casos aqui de pagar a entrada em apenas uma parcela em função do valor que a RFB não aceita menor do que R$ 100,00.

Observe de quando foi promulgada a lei e ninguém aderiu por falta de regulamentação dai eles terem dito para se diminuir 1.

Bom entenda que não estou discordando do colega apenas agindo com base no que aconteceu em 2011, desta forma chego a um valor e adéquo o fluxo de caixa dentro do que podemos chegar em função do desencaixe, ok? Ai quando da consolidação for feito como você esta mencionando, teremos um pouco de "gordura para queimar".

um abraço,
Francisco.

GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:43

Se o contribuinte selecionou todas as modalidades de parcelamento, porém resolveu não aderir a todos eles é só não recolher a 1º parcela que cancela automaticamente ? Paga-se no caso somente as modalidades em que resolveu aderir ?Pelo que vi não tem como cancelar uma determinada modalidade depois te já ter sido feito a adesão.

Obrigado

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 14:49

Guilherme Henrique, é exatamente isso. Se fez o pedido de parcelamento indevidamente é só não pagar a antecipação que será cancelado.

VERA LUCIA

Vera Lucia

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:30

Boa tarde,


Para enquadramento nos incisos I a IV do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções .

Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
I - antecipação de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 ;

II - antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 ;

III - antecipação de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 ; ou

IV - antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.

Minha duvida, devo considerar o valor total da minha divida, ou por modalidade, para recolher a parcela inicial, como por exemplo:

Debitos

PGFN PREVIDENCIA: 600.000,00
PGFN DEMAIS DEB: 300.000,00
RFB DEMAIS DEB: 400.000,00
TOTAL DE DEBITOS: 1.300.000,00

A parcela inicial seria de 10%?

Aguardo e obrigada pela atenção.

Vera Lucia.



Wagner

Wagner

Iniciante DIVISÃO 5, Engenheiro(a) Mecânico
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 15:45

Pessoal me ajudem por favor,

Estou com uma duvida, tenho dois processos de divida ativa na PGFN e não sei se emito a darf das antecipações juntas ou separadas, alguém pode me informar por favor?

Como é o certo?

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