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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 07:35

Bom dia Junia

Pode não ter sido conveniente desistir do parcelamento anterior cuja parcela era de R$ 100,00 e que agora está em mais ou menos R$ 140,00.

Isto porque no REFIS atual você terá que pagar uma "entrada" de 5 a 20% do total da divida para a adesão. Esta entrada poderá ser paga em cinco parcelas vencendo a primeira no dia 25/08/2014. Depois disto é que se inicia o pagamento das parcelas normais.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 07:35

Bom dia Junia

Pode não ter sido conveniente desistir do parcelamento anterior cuja parcela era de R$ 100,00 e que agora está em mais ou menos R$ 140,00.

Isto porque no REFIS atual você terá que pagar uma "entrada" de 5 a 20% do total da divida para a adesão. Esta entrada poderá ser paga em cinco parcelas vencendo a primeira no dia 25/08/2014. Depois disto é que se inicia o pagamento das parcelas normais.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 07:37

Bom dia João

Tais débitos decorrentes da exclusão de parcelamentos anteriores podem ser incluídos (sim) no parcelamento atual (Lei 12996/2014)

...

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 07:48

Soube que em alguns casos a adesão a reabertura do refis será até 31/07/2014 e em outros casos até 25/08/2014, alguém tem informação a respeito?

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 07:56

Edval Gomes Cardoso bom dia,
pelo que sei sao dois parcelamentos o que vencera dia 31/07/2014 sao debitos ate 2008 eo outro que é ate 25/08/2014 debitos ate 2013.

Adesão: exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil (https://www.receita.fazenda.gov.br) por meio do e-CAC da RFB.

Prazo: dia 31/07/2014.

Poderão ser parcelados: todos os créditos inscritos (com exceção das receitas do Simples), nunca parcelados, bem como o saldo remanescente de parcelamentos ordinário/simplificado, parcelamento do art. 38 da Lei 8.212/91, respeitado o limite de vencimento em 30/11/2008, e o saldo das contas de REFIS, PAES, PAEX.

Não poderão ser parcelados os débitos:
a) oriundos de contas do Timemania, IES, PROIES, parcelamento de crédito rural e qualquer outro parcelamento especial que não seja REFIS, PAES e PAEX;
b) vencidos após novembro de 2008;
c) anteriormente parcelados nos termos da Lei 11.941/2009.

Observação: entende-se por parcelados os débitos indicados e consolidados. Débitos que não tiveram a consolidação concluída poderão ser indicados para parcelamento da reabertura trazida pela Lei 12.873/2014. Isto abrange os débitos não consolidados por erro do devedor na escolha da modalidade e os não incluídos por omissão;

d) não consolidados formalmente no sistema, mas com reconhecimento administrativo de que devem ser incluídos na consolidação da 1ª fase da Lei 11.941/2009 (aguardar a reconsolidação);
e) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Valor da parcela deverá ser o maior valor entre:
a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, e;
b) os valores constantes do art. 4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 09, de 10 junho de 2014:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.


prazo 25/08/2014

Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

(...)

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:

I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

§ 5º (...)

II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.






junia

Junia Meireles
junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 08:44

bom dia, estou com esta duvida desde ontem,



como saber que fiz a desistencia de um antigo parcelamento lei 11941, estou com receio de nao ter feito a exclusao e ai ficar com dois parcelamentos,
o que fiz foi fui em desistencia de parcelamneto anterior e logo depois apareceu a mensagem dizendo Não existem parcelamentos ativos para desistência.e minha duvida é foi excluido.



Se a notificação "Não existem parcelamentos ativos para desistência" surgiu depois que você efetuou a desistência, certamente esta foi aceita/efetivada. Se surgiu antes da desistência, tem alguma coisa errada.
Face ao exposto e para que você fique tranquila e certa de que foi registrada a desistência (de fato) é aconselhável que vá até o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima e solicite a real posição dos referidos parcelamentos. Se ainda estiverem ativos, promova a desistência lá mesmo no CAC. O tempo é curto e não se pode correr o risco de incluir débitos de parcelamentos anteriores se estes ainda estão ativos.


surgiu depois que efetuei, este meu cliente pagava 100,00 devido ao juros hj ja estava no valor de 140,00, poderei entao depois que verificar o valor restante, voltar as parcelas de 100,00?



alguem poderia me ajudar?

grata
junia

Junia Meireles
João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 08:53

Tais débitos decorrentes da exclusão de parcelamentos anteriores podem ser incluídos (sim) no parcelamento atual (Lei 12996/2014)


Saulo, agradeço.

Onde que é feita tal adesão? No meu e-cac, está disponível apenas a reabertura do Refis da Crise.

Obrigado.

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:07

Tiago da Silva Albino
obrigada nao tinha percebido,

Os debitos sao de 2008 entao poderei optar por este que vencera em 31/07, sem precisar pagar 5% de entrada, correto?

Junia Meireles
VERA LUCIA

Vera Lucia

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:25

Bom dia,

Tenho debitos referentes a periodos anteriores a novembro/2008, fui ontem a Receita Federal e foi informada que devo esperar, que será disponibilizado no e-CAC o icone para opção do parcelamento da Lei 12996/2014, minha duvida é em relação ao parcelamento cujo o prazo é até 31/07/2014, onde no e-CAC tem como fazer esta opção.

"Parcelamentos Especiais
* Reabertura Lei 11.941/2009 - debitos vencidos até 30/11/2008 - Permite registrar as opções pelas modalidade de pagamento e parcelmaento instituidas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12865, de 9 de outubro de 2013 e , posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014"

Em qual devo fazer a opção pelo prazo de 31/07/2014 ou 25/08/2014?

Aguardo e obrigada.

At.

Vera Lucia.

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:43

Bom Dia,

é oque o Tiago falou, se voce optar por fazer o parcelamento até 31/07 vc terá que pagar entre 5 a 20% da entrada.

até onde eu vejo, o REFIS da copa, se eu n me engano, terá que dar a entrada de 10%, porem conforme o valor do seu debito, compensa aguardar a IN sobre o novo REFIS e parcelar no mes que vem tudo, pois este parcelamento abrangerá todos os debitos até 31/12/2013.

Att.,

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
VERA LUCIA

Vera Lucia

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:54

Olá,

Pelo que entendi, se eu optar em parcelar minha divida até 31/07/2014 o DARF para pagamento seria 5% da divida, ou seja:

31/07/2014
Minha divida 300.000,00
DARF 5% - 15.000,00

Se eu parcelar até 25/08/2014, o DARF de entrada poderei parcelar em 5 vezes, pagamento mensalmente durante 5meses a entrada e o darf do parcelamento. Está correto?

Vera Lucia.

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:56

Claudio,

conforme nas outras paginas foram ditas, não foi disponibilizado ainda.
att.,

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:57

Vera Lucia,

sim, correto, poderá pagar em 5 vezes, sendo a 1º com vencimento para 25/08/2014.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:03

Vera Lucia , Não, se você parcelar até 31/07/2014 as dividas anteriores a Nov/2008, vc não precisará pagar "entrada" de 5% a 20%, se você fazer até esta data funcionara conforme as outras reabertura, pagara a parcela Mínima até a consolidação...

Se você optar por parcelar após o a data a cima

300.000,00 divida

enquadra 5% de entrada

depois pega o 300.000,00 diminui os beneficios de desconto que a Lei nos permite redução de Multas, juros, Encargos Legais..

Depois esse saldo você aplica 5% e divide por 5 parcelas..

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:32

Esse Refis da Copa está completamente desorganizado, pelo tempo, já deveria estar disponibilizada a adesão. E o pior que quando disponibilizar será perto do final de adesão.

Núbia Guia
Contadora
Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 11:15

concordo com voce Núbia.

está uma desorganização pura.


esse é nosso governo...

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
ELISANGELA MARA LUCHETTI FIOCCO

Elisangela Mara Luchetti Fiocco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 13:14

Boa tarde, Pessoal

Acabei de receber esta informação por email, vamos ter que continuar esperando disponibilizar a opção para o Parcelamento, infelizmente neste país é sempre assim tudo de última hora.

www.sescon.org.br


PRAZO PARA ADESÃO AO "REFIS DA CRISE" VARIA CONFORME OS DÉBITOS


Com a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, foi reaberto o prazo de adesão ao chamado "Refis da Crise", regido originariamente pela Lei 11.941, de 2009 e pela Lei 12.249, de 2010. Importante observar que este novo parcelamento, também conhecido como "Refis da Copa", tem como prazo de adesão o período de 20 de junho a 29 de agosto deste ano.

Só poderão ser incluídos no parcelamento os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. Segundo a vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG), Rosa Maria Abreu Barros, a Lei 12.996/2014, originada da Medida Provisória 638, tem o objetivo de ampliar o programa de refinanciamento das dívidas tributárias, possibilitando aos contribuintes parcelarem os débitos tributários em aberto (impostos e Previdência Social) junto a Receita Federal e PGFN.

No entanto, ela adverte que o dia 29 de agosto é o prazo final, podendo haver obrigações anteriores. "As datas variam, dependente da abrangência ou do lançamento do débito", alerta. Outro prazo que deve ser observado, indica Rosa Maria, refere-se ao dos débitos anteriores a 2008, que podem ser renegociados somente até o próximo dia 31.

"O contribuinte que perdeu o parcelamento da Lei 11.941/09 por inadimplência, por exemplo, não poderá parcelar esse débito no Refis da Copa, pois é anterior a 2008", informou a vice-presidente do CRC-MG, lembrando, que em alguns casos, dependendo da "abrangência e da natureza do débito", pode aderir às duas edições do Refis. Segundo ela, a adesão deve ser feita eletronicamente pelo Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), mas o sistema ainda não está disponível. "O prazo é bem curto. A informação deve entrar em funcionamento até o final desta semana", acredita.

Diferentemente da primeira edição do Refis da Crise, editado justamente em virtude da crise econômica de 2008, os débitos do Simples Nacional não entraram nesse parcelamento. "Em tese, seriam todos os tributos, mas o Simples foi excluído. A lei não permite", sinaliza Rosa Maria, considerando que "em uma segunda esfera isso poderia ser questionado".

Prescrição - Um aspecto que a especialista considera importante a ser considerado pelo contribuinte é a prescrição tributária. "Porque o tributo tem prazo para ser lançado, cobrado, que é de cinco anos. Se já tem esse prazo a partir do fato gerador ou do lançamento, está prescrito. Ou seja, o débito deixa de existir", explica Rosa Maria, referindo-se a uma norma do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo a vice-presidente do CRC-MG, há ainda outro questionamento que deve ser feito pelo contribuinte, que se refere à pertinência de se desistir de discussões judiciais em curso, em virtude do parcelamento. Nesse caso, recomenda, "o melhor é discutir a situação com um advogado ou contabilista". Não há um entendimento pacificado no Poder Judiciário de que os débitos, objetos de discussões judiciais, encontrando-se com a exigibilidade suspensa, podem ser parcelados desde que o contribuinte desista da respectiva ação judicial.

Fonte: Diário do Comércio - MG

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 13:54

Boa tarde Elisangela,

de acordo com o Artigo 34º da Medida Provisória 651/2014 que alterou o artigo 2º da Lei 12996/2014 o prazo para adesão ao REFIS é o dia 25 de Agosto e não dia 29 como publicou o SESCON e foi transcrito por você.

A integra do arrigo em questão:
Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.


Não vá perdê-lo face a informações incorretas/desatualizadas
...

Raphael

Raphael

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 14:23

Boa tarde,
Caros Colegas

Estou um parcelamento do ano de 2009,2010,2011 se encontra na procuradoria.

Só que não estou conseguindo gerar o parcelamento, a situação esta como ATIVA AJUIZADA.
Só permitir para pagamento a vista ou parcelado mas sem os descontos com o valor cheio.

Como posso parcelar essa nova lei não permite o parcelamento com a redução por esta na procuradoria em divida ativa ajuizada.?

Consigo realizar o parcelamento com o beneficio mesmo como Situação ATIVA AJUIZADA?

Desde já Obrigado.

Raphael

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 14:57

Raphael a abertura da lei só permite parcelamento especial para dividas contraídas até 2008. Veja que o seu caso não se enquadra e deverá aguardar a reabertura como amplamente divulgado por aqui para aproveitar os descontos permitidos pela lei, ok??

abçs e boa sorte!
Francisco

Andreia

Andreia

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 15:18

Boa Tarde,

Gostaria de confirmar em relação aos débitos do parcelamento 11.941/2009 .

Se a empresa já possui este parcelamento, não poderá incluir estes débitos no refis, correto? alguém saberia me dizer onde consta o artigo? Pois preciso do embasamento.

Outra questão, sabemos que débitos do Simples Nacional não pode ser incluído no refis, porém se a empresa for tributada pelo Simples Nacional e tiver débitos da previdência , pode ser parcelado pelo refis? Se tiverem o embasamento me ajuda bastante.

obrigada desde já.

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