Edval Gomes Cardoso bom dia,
pelo que sei sao dois parcelamentos o que vencera dia 31/07/2014 sao debitos ate 2008 eo outro que é ate 25/08/2014 debitos ate 2013.
Adesão: exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil (https://www.receita.fazenda.gov.br) por meio do e-CAC da RFB.
Prazo: dia 31/07/2014.
Poderão ser parcelados: todos os créditos inscritos (com exceção das receitas do Simples), nunca parcelados, bem como o saldo remanescente de parcelamentos ordinário/simplificado, parcelamento do art. 38 da Lei 8.212/91, respeitado o limite de vencimento em 30/11/2008, e o saldo das contas de REFIS, PAES, PAEX.
Não poderão ser parcelados os débitos:
a) oriundos de contas do Timemania, IES, PROIES, parcelamento de crédito rural e qualquer outro parcelamento especial que não seja REFIS, PAES e PAEX;
b) vencidos após novembro de 2008;
c) anteriormente parcelados nos termos da Lei 11.941/2009.
Observação: entende-se por parcelados os débitos indicados e consolidados. Débitos que não tiveram a consolidação concluída poderão ser indicados para parcelamento da reabertura trazida pela Lei 12.873/2014. Isto abrange os débitos não consolidados por erro do devedor na escolha da modalidade e os não incluídos por omissão;
d) não consolidados formalmente no sistema, mas com reconhecimento administrativo de que devem ser incluídos na consolidação da 1ª fase da Lei 11.941/2009 (aguardar a reconsolidação);
e) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Valor da parcela deverá ser o maior valor entre:
a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, e;
b) os valores constantes do art. 4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 09, de 10 junho de 2014:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
prazo 25/08/2014
Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
(...)
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º (...)
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei.
junia