x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2.031

acessos 431.957

REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

VALDES SILVA

Valdes Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 12:08

Olá Pessoal, Bom Dia!
Tenho uma empresa com débitos de "contibuição previdenciária sobre a receita bruta" código de recolhimento do DARF 2991. Fiz o parcelamento da lei 12996 e recolhi a parcela inicial com o código 4743. Protocolei o pedido de certidão negativa junto à Receita Federal e o mesmo foi indeferido. Falei com o atendente e ele me alegou que eu recolhi com o código do DARF incorreto. Apesar de ser uma contribuição PREVIDENCIÁRIA eu deveria ter recolhido com o código 4750. Afirmou ainda que meu pedido de parcelamento não será atendido e que eu nem mesmo posso fazer um REDARF. Isso está correto? No meu entendimento o débito objeto de meu parcelamento é um débito PREVIDENCIÁRIO e administrado pela Receita Federal, uma vez que foi declarado na DCTF!!! Alguém pode me ajudar??!!
Desde já agradeço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 14:35

Valdes, o artigo 23, inciso III, da Portaria 13, diz que deverá ser utilizado o código "4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º."
Esse inciso III do § 1º do art. 1º se refere aos "débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a","b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos."
A CPRB (Lei 12.546/2011) não está incluída nesses débitos, portanto entendo que o recolhimento deveria ser no código 4750.

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 15:33

GOVERNO DEVE REABRIR PRAZO PARA REFIS
O governo deve dar mais prazo para que empresas quitem suas dívidas tributárias dentro do programa especial de parcelamento, o chamado Refis. O prazo para empresas aderirem ao programa terminou em 25 de agosto. A ideia é dar mais uma chance, ainda neste ano, para que mais empresas usem o benefício para quitar suas dívidas com o Fisco. O governo conta com essas receitas extraordinárias para melhorar seu caixa, num ano difícil para o Tesouro, em que a arrecadação está em queda - reflexo da perda de fôlego da atividade econômica - e as despesas em alta.
A estimativa do governo, anunciada em agosto, é arrecadar de R$ 18 bilhões a R$ 21 bilhões este ano com o pagamento de dívidas.
Segundo o deputado federal Newton Lima Neto (PT-SP), relator da medida provisória que trata do Refis, a decisão de estender o programa deve ser tomada essa semana, junto à equipe econômica da presidente Dilma. No Ministério da Fazenda, a ideia é bem considerada, mas há resistência em atender aos pedidos dos empresários de ampliar as parcelas e diminuir o valor da entrada que as empresas têm que dar, mantendo inalteradas as regras do último Refis. Dentro dessas regras, as empresas tiveram de pagar até 20% do valor total da dívida como entrada, parcelada em até cinco vezes.
Fonte: Folha de Londrina

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 15:58

Valdes, em mensagens anteriores, alguns colegas sugeriram entrar com um processo administrativo solicitando a retificação de código. Não sabemos se será aceito pela Receita, mas é uma sugestão. Outra questão é a notícia de que o Refis pode ser reaberto, se isso acontecer então poderás fazer um novo parcelamento.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 10:34

Compartilhando com os colegas:

Governo vai reabrir Refis com parcela única
Eu vou colocar uma emenda de relator na intenção de abrir um novo prazo para o Refis, que será de 15 dias depois da promulgação da medida, que deve ocorrer em dezembro
Fonte: www.contadores.cnt.br

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 11:19

Bom dia Jhonatan

O contribuinte que pagou a antecipação de 5% numa única parcela, poderá aguardar até 31/01/2015 para efetuar o pagamento da primeira parcela ? ou já pode ir antecipando ??

Se ele pagou a "entrada/antecipação" em única parcela, a segunda parcela deve ser paga até o dia 30 do corrente mês e ano.

Tenha em conta que a antecipação (mesmo que paga em até cinco prestações) é considerada a primeira parcela do parcelamento. A segunda parcela deverá ser paga imediatamente após a primeira. Assim a segunda só venceria em 31/01/2015 se a primeira fosse paga em cinco prestações.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

Washington Freire da Silva

Washington Freire da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 14:52

Alguém efetuou o parcelamento do Refis da Copa de dívida na Receita e na Procuradoria de uma empresa enquadrada no Simples Nacional?

Já que não é permitido este parcelamento de dívidas para empresas do Simples, como faz se já efetuamos o pagamento do primeiro Darf de agosto?
O valor se perde? Ou de qualquer forma abaterá do total da dívida?

Pois se empresas do Simples não são permitidas a entrarem no Refis da Copa, porque havia esta opção de adesão até o prazo estipulado?

Alguém já viu um caso deste?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 15:56

Washington, débitos pagos através de DAS não podia parcelar mesmo. Se a empresa do Simples tivesse outros tipos de débitos, aí sim poderia optar pelo parcelamento.

Alexandre dos Santos de Andrade

Alexandre dos Santos de Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:09

Washington, boa tarde.

Somente para contribuir com o que o colega Marcio Padilha já disse, se a empresa hoje está enquadrada no Simples Nacional mas possuía dívidas em período em que esteve no Lucro Presumido , por exemplo, não há ( havia ) nenhum problema em efetuar o parcelamento para tais dívidas. Outra coisa : lembra do Simples Federal ? Que pagávamos com DARF ? Essas dívidas também poderiam ser objeto de parcelamento.

Alexandre

Washington Freire da Silva

Washington Freire da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:19

Obrigado Márcio Padilha e Alexandre.


Optei pelo parcelamento das dívidas que a empresa tem da Receita e da Procuradoria. A empresa sempre foi do Simples e continua sendo.
O problema é que paguei o Darf inicial de 5% para as duas dívidas.

Neste mês não vou dar continuidade então, já que não era permitido. "vencimento até 30/09/2014"

Mas será que perderei isto que paguei? Ou a Receita irá abater no final quando consolidar a dívida? Se é que vai consolidar neste Refis já que não deveria ser feito?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:20

Exatamente isso, Alexandre. E outro caso é o das optantes pelo Simples tributadas pelo Anexo IV, cuja contribuição previdenciária é paga separadamente (INSS não está incluído na alíquota mensal), através de GPS. Esses débitos previdenciários poderiam ser parcelados.

RAFAEL TIAGO NASCIMENTO OLIVEIRA

Rafael Tiago Nascimento Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Account Manager
há 9 anos Domingo | 28 setembro 2014 | 19:19

Saulo,
Boa noite!

Tinha dois débitos pela PGFN e Receita Federal, com recolhimentos pelo parcelamento da lei 12966,. com códigos 4737 e 4750 respectivamente. Entretanto foi calculdado tudo pelo código 4737, impossibilitando-me de emiti a 2ª parcela agora do débito pela Receita federal. O que me orienta?

Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:59

Boa tarde! Minha dúvida é a seguinte, para quem optou por dividir a primeira parcela em 5 vezes, deverá neste mês de setembro, pagar a 2ª parcela da antecipação, ou a 2ª parcela da antecipação, mais a 2ª parcela do parcelamento, ou seja: 1/05 e 2/180? E no caso daqueles contribuintes que pagaram a 1ª parcela em uma única vez, deverá neste mês de setembro pagar a 2ª parcela, ou 02/180? Ou aguardar 31/01/2015, onde os débitos estarão consolidados e emitir a 2ª parcela?

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:10

Olá Vanessa de Fátima Diniz!

Dúvida já respondida anteriormente neste Fórum:

Postada:Sexta-Feira, 26 de setembro de 2014 às 11:19:38

Bom dia Jhonatan


O contribuinte que pagou a antecipação de 5% numa única parcela, poderá aguardar até 31/01/2015 para efetuar o pagamento da primeira parcela ? ou já pode ir antecipando ??

Se ele pagou a "entrada/antecipação" em única parcela, a segunda parcela deve ser paga até o dia 30 do corrente mês e ano.

Tenha em conta que a antecipação (mesmo que paga em até cinco prestações) é considerada a primeira parcela do parcelamento. A segunda parcela deverá ser paga imediatamente após a primeira. Assim a segunda só venceria em 31/01/2015 se a primeira fosse paga em cinco prestações.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:30

Obrigada Fernando Alves Martins, isso eu já havia lido e visto aqui no Fórum, gostaria de saber era se haveriam pagamentos concomitantes, ou seja, no mesmo mês duas parcelas, sendo uma da antecipação e outra já do parcelamento.

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:43

Vanessa, não achei o link para enviar a você, mas discutimos isto em outro tópico e todos concordamos que você paga a antecipação e após o término das parcelas da antecipação você inicia o pagamento das parcelas.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Vanessa de Fátima Diniz

Vanessa de Fátima Diniz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 15:13

Obrigada Willian, já sanaram minhas dúvidas!

Vanessa de Fátima Diniz
Contadora - CONTAC Contagem Contabilidade
Graduada em Ciências Contábeis - Puc Minas
Graduada em Direito - Puc Minas
Pós-graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Milton Campos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 20:31

Boa noite Vanessa

Para que você tenha certeza, transcrevo a integra do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 :

Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014) (...)
(eu grifei)

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 10:09

Bom dia Luciane

A rigor o contribuinte pode até deixar de pagar várias ou todas as parcelas que sucederem a primeira, entretanto no ato da consolidação todas as parcelas em atraso deverão ser quitadas (de uma só vez) acrescidas da juros e a variação da taxa SELIC.

É o que dispõe o § 6º do Artigo 2º da Lei 12996/2014 cuja integra se lê:

§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Nestes termos você pode atrasar alguns dias sim, mas é aconselhável que o atraso não seja significativo.

...

Página 52 de 72

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.