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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 15:27

Boa tarde Andreia,

REFIS - Lei 1996/2014

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

Fonte: Receita Federal

Vale dizer que na última versão do REFIS da CRISE cujas orientações ainda serão divulgadas, é possível (sim) incluir débitos já inclusos nas duas primeiras versões. Contudo, há que se solicitar a desistência destes para incluídos novamente. Considere ainda que nesta última versão, há que se pagar uma "entrada" de 5% a 20% sobre o total dos débitos (veja a tabela no link indicado acima).

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 16:23

Saulo Heusi boa tarde, obrigada pelas outras mensagens,

quando se faz a desistencia de um antigo parcelamento da a seguinte mensagem
consulta em processamento aguarde.........(logo depois)
Não existem parcelamentos ativos para desistência.
nao deveria aparecer os debitos que estou cancelando? ou e assim mesmo
a receita aqui nao soube me informar.
tenho medo que quando chegar agosto eu ter cancelado o parcelamento e nao conseguir emitir as guias mensais


grata junia



Junia Meireles
Herika Tanamati

Herika Tanamati

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 16:53

Boa tarde a todos.

Alguém saberia me ajudar na dúvida que postei ontem às 17:02hs?
O plantão fiscal da minha cidade não está atendendo neste mês, daí fui ao CAC e lá, a pessoa me falou que os dois valores (6.375,00 e 5.250,00) são multa de ofício, seus vencimentos seguem a do ano que se referem (30/04/2007 para os R$ 6.375,00 e 30/04/2009 para os R$ 5.250,00 - não os 02/01/2009 e 17/11/2010) e cairiam 100% pagando a vista.

Assim, eu teria que fazer a rescisão do parcelamento em julho, quitar os débitos que se referem até 30/11/2008 e em agosto, quitar os restantes (vale ressaltar que optaremos pelo pgto a vista).

Obrigada a quem puder ajudar.
Herika

Paulo Luciano da Silva Oliveira

Paulo Luciano da Silva Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 17:37

Olá pessoal...

Alguém poderia me dizer se a Receita Federal já regulamentou a lei, e se for o caso, por onde posso fazer a adesão dos débitos até 31/12/2013, porque a data está se aproximando, e ainda não foi possível eu encontrar para a aderir..

Tenho também outras dúvidas:

1º Os débitos referentes ao SIMPLES NACIONAL, estarão inclusos para regularização?
2º Quanto aos débitos junto ao INSS, podem ser parcelados juntamente com os outros débitos?
3º Se uma empresa, era optante pelo SIMPLES NACIONAL mas entrou agora apara o PRESUMIDO, como será feito?

Aguardo retorno dos amigos do fórum...

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 21:22

Foi convertida na Lei nº 12.996/2014 a Medida Provisória nº 638/2014, que alterou a Lei nº 12.715/2012, que regulamenta, dentre outras medidas, a reabertura até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo para pagamento à vista ou parcelamento de dívidas tributárias.

Referida reabertura de prazo foi normatizado através do art. 2º da Lei nº 12.996 de 18/06/2014:
Art. 2º Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:
I - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
II - os valores constantes no § 6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Estão abrangidos pelo referido parcelamento:

a) os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31.12.2013, sendo eles:

a.1) o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;

a.2) os valores decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

a.3) o INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB.
Os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, também foram abrangidos pela reabertura.

Poderão ainda ser reparcelados os débitos parcelados com base nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008, os quais destacam-se:

a) dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

b) débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31.5.2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), e do Parcelamento Especial (PAES).

Opções de pagamento ou parcelamento da dívida:

Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 07:44

Bom Paulo

Alguém poderia me dizer se a Receita Federal já regulamentou a lei, e se for o caso, por onde posso fazer a adesão dos débitos até 31/12/2013, porque a data está se aproximando, e ainda não foi possível eu encontrar para a aderir..

Tenho também outras dúvidas:

1º Os débitos referentes ao SIMPLES NACIONAL, estarão inclusos para regularização?
2º Quanto aos débitos junto ao INSS, podem ser parcelados juntamente com os outros débitos?
3º Se uma empresa, era optante pelo SIMPLES NACIONAL mas entrou agora apara o PRESUMIDO, como será feito?

Na mesma ordem aposta por você:
A adesão ao REFIS para débitos vencidos até 31/12/2013 ainda não foi regulamentada

1 - Não podem ser incluídos débitos do Simples Nacional. Estes têm parcelamento próprio
2 - Débitos com a Previdência Social podem ser parcelados.
3 - Se em 31/12/2013 a empresa era do Simples Nacional não pode aderir ao REFIS

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 08:06

Saulo Heusi


quando se faz a desistencia de um antigo parcelamento da a seguinte mensagem
consulta em processamento aguarde.........(logo depois)
Não existem parcelamentos ativos para desistência.
nao deveria aparecer os debitos que estou cancelando? ou e assim mesmo
a receita aqui nao soube me informar.
tenho medo que quando chegar agosto eu ter cancelado o parcelamento e nao conseguir emitir as guias do mes


grata junia

Junia Meireles
Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 08:38

Junia Meireles Bom dia, sobre sua pergunta sobre simples nacional o nosso colega Saulo menciono no post a cima " 1 - Não podem ser incluídos débitos do Simples Nacional. Estes têm parcelamento próprio" e "3 - Se em 31/12/2013 a empresa era do Simples Nacional não pode aderir ao REFIS" logo responde sua primeira pergunta.

Referente a sua segunda pergunta acredito que o mais coerente é aguardar a regulamentação, pois o aplicativo em uso e aberto para fazer o cancelamento de parcelamentos anteriores é referente a reabertura das dividas de novembro de 2008, logo eu acredito que será criado um novo link referente ao parcelamento REFIS DA COPA onde neste sim vamos conseguir fazer o cancelamento dos parcelamentos no qual queremos fazer a desistência, mais caso mesmo assim não seja possível fazer via ECAC o interessante é ir até uma agencia da RFB mais próxima e solicitar o cancelamento manual..

Obs: também tenho este caso porém estou aguardado sair a regulamentação para ver ser farei via ECAC ou se irei na RFB.

Espero ter ajudado.

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 08:59

Tiago da Silva Albino bom dia
rs, veja bem o que fiz, tenho um cliente que possui um parcelamento na lei 11941 com debitos de 2008 pensei que eu poderia desistir deste parcelamento e aderir ao novo parcelamento para ter os descontos que vence agora dia 31. fiz errado entao, so que como falei na hora que pedi pra gerar a consulta deu a mensagem que nao possuia debitos para a desistencia,
entao acredito eu, que nao vai mudar em nada, meu parcelamento continua ativo, eu nao exclui este parcelamento, vc concorda?

Junia Meireles
Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:32

Junia Meireles , ola, você pode fazer a desistencia do parcelamento para incluir ele no REFIS da COPA sim, no caso se você solicitar o cancelamento da LEI 11.941/09 você só conseguirá parcelar ele com a LEI 12.996 no caso o prazo 25/08/2014... e não 31/07/2014..

E como lhe falei também tenho caso de desistência, no nosso caso melhor coisa é aguardar a regulamentação, pois nem os fiscais sabem nos informar como será...

O que nos resta é esperar..

E sim seu parcelamento continua ativo, basta você entrar ali na opção REFIS que vc conseguira ver suas guias normalmente...

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:54

Prezados,

muitas perguntas repetidas sobre a possibilidade de Parcelamento de Débitos do Simples(Nacional ou Federal dependendo do vencimento).

Bem, débitos de "Simples a pagar" não podem ser parcelados nem pela Reabertura da 11941 e nem pelo Refis da Copa. Isso está explicito na Legislação.


Porém, uma empresa que hoje está inscrita no Simples pode possuir outros débitos além de Simples a Pagar. Podem existir Débitos Previdenciários ou até mesmo Débitos Federais de época que a Empresa não estava no Simples(difícil porém para ingressar no Simples é preciso não possuir débitos, mas existe sim a possibilidade dos Débitos surgirem após inclusão ou até mesmo estarem parcelados).

Essa dúvida já surgiu aqui no fórum e eu também não encontrei resposta, gostaria da opinião dos colegas.

Empresa inscrita HOJE no Simples pode aderir à Reabertura ou ao Refis da Copa para débitos Previdenciários e até mesmo Federais ou Parcelados?

JULIANO EVANGELISTA

Juliano Evangelista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 10:13

Bom Dia, Thiago.

Também tenho um caso semelhante ao seu, onde a empresa optou pelo simples e possui débitos de Pis e Cofins anteriores a 2013. Pelo que lí até agora, cheguei a conclusão que SIM, poderá optar pelo parcelamento, pois a Legislação veda opção por parcelamento do Simples Nacional, não lí nada sobre vedação a empresas OPTANTES pelo Simples.

CONSULT CONTABILIDADE
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igor souza estevam

Igor Souza Estevam

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 10:37

Com MP 651, incluiu-se no art 2º, o seguinte § 7º ""§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.""
Posso considerar que entao, até mesmo os debitos parcelados pela lei 11.941/2009, poderao ser parcelados nesse novo refis?

igor souza estevam

Igor Souza Estevam

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 14:39

Muito obrigado Tiago, no texto esta bem descrito, mais é dificil de acreditar. rsrsrsrsrsrsrsr
Só pesso a desistencia do que ele ja vinha pagando, e pago o pedagio desse?

Raquel Mendes

Raquel Mendes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 00:54

Vou "reparcelar" o PAES e REFIS. Gostaria de saber se a TJLP entra com o valor consolidado ou se ela tem redução. Gostaria de saber também se os valores que constam no PAES/REFIS que vão ser parcelados precisam ser separados por modalidades

Sheila Keli Silva

Sheila Keli Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 09:15

Bom dia!

Pessoal, vocês já tem alguma notícias sobre a disponibilização do aplicativo da Receita Federal no eCAC para aderirmos ao parcelamento da REFIS que irá até 25/08/2014?
Pois até o momento não encontrei nada.


Grata,


Sheila Keli

EDILA CABRAL CARVALHO

Edila Cabral Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 10:05

Bom Dia... , a todos !
Tenho débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) , na situação de (Ativa Ajuizada) como aderirmos ao parcelamento da REFIS,
gero a Gare com a parcela mínima de R$100,00 até que a dívida seja consolidada e tenha a multa e juros reduzidos. Com Base na Portaria Conjunta 7/2013.

Grata.

Jhonatan Willian Gomes Silva

Jhonatan Willian Gomes Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 10:33

Bom dia,

Estou com a seguinte duvida:

Optei pela 11.941 para 03 inscrições na pgfn de uma empresa ano passado, porém em cada uma destas inscrições haviam débitos que ficaram fora do prazo "30/11/2008", que no caso são de 2009 e 2010, ou seja, somente parte dos débitos entraram no parcelamento da 11.941. Agora surgiu o interesse do cliente em pagar a vista estes débitos, alguem sabe se existe a possibilidade de emitir algum DARF somente destes valores que não entraram na 11.941?

Grato,

Jhonatan

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 11:44

Bom dia Jhonatan

...no caso são de 2009 e 2010, ou seja, somente parte dos débitos entraram no parcelamento da 11.941. Agora surgiu o interesse do cliente em pagar a vista estes débitos, alguem sabe se existe a possibilidade de emitir algum DARF somente destes valores que não entraram na 11.941?

A possibilidade que existe é a de incluí-los nesta última edição do REFIS (Lei 12.966/2014)

Entretanto você deve aguardar até que a Receita Federal publique a Portaria Conjunta (PGFN/RFB) que regulamentará a adesão e permitirá a inclusão do aplicativo no e-CAC.

...

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