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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 16:04

essa consolidação desse parcelamento, estou vendo que será igual a 11.941, ou seja....vai demorar no minimo 1 ano para começar a consolidar..

infelizmente...enquanto isso, ficamos somente no aguardo mesmo.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
JULIANA BRESSAM GONÇALVES

Juliana Bressam Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 17:16

Boa tarde, estou com problema com um cliente entramos no refis errado parcelamos debitos de 2013 na lei 11941 ao inves de optarmos a lei 12996 e pagamos todas as antecipações porem na lei errada. O que faço para recuperar o valor pago? E nesta mesma empresa fizemos opção da lei 12996 para alguns debitos mas deixamos de pagar as parcelas , poderia pagar qualquer valor para acertamos as parcelas pendentes antes de consolidar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 20:26

Boa noite Juliana,

Infelizmente seu caso só poderá ser solucionado na Receita Federal... se eles tiverem boa vontade, o que é pouco provável.

Entretanto mesmo assim leve todos os comprovantes dos pagamentos e dos débitos além dos comprovantes de adesão aos parcelamento citados.

Tenho fortes motivos para crer que a Receita não lhe atenderá. Se for assim, você deve solicitar via Per/DComp a devolução de todos os pagamentos indevidos (um Per/DComp para cada parcela) e pagar os débitos que nestes caso continuarão pendentes.

Futuramente informe aqui se a Receita atendeu sua solicitação, ou não. Isto servirá para nortear outras pessoas que tenham casos idênticos ao seu.

...

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 09:57

Saulo, exatamente.

Juliana, faça oque o Saulo disse,
porem tenho certeza que não será atendida na Receita, e terá que fazer os per/Dcomp..que, nesse caso, é sempre demorado.

e ainda há a possiblidade da receita não aceitar.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 11:40

Bom dia Juliana,

Na tentativa de poder lhe clarear um pouco mais, mesmo tendo lido as orientações do sr. Saulo e sr. Andrey, que pelo que sempre leio aqui, são pessoas de alto conhecimento e transmitem a nos, usuários do site, uma segurança enorme, me senti impulsionada a lhe ajudar e por isso, busquei informações da RFB aqui na minha cidade e obtive uma resposta que poderá lhe ser útil.
FAZER redarf do refis pagos com os códigos trocados: Vc tentará fazer online redarfweb, sendo que é com o uso do certificado digital. Parece-me que será possível. Faça e se der certo, que bom! E se possível informar por aqui, poderemos ter outros casos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 23 abril 2015 | 22:13

Boa noite

As orientações da Delia têm lógica e este seria (sim) o "caminho" mais fácil. Entretanto em algumas regiões fiscais, como, por exemplo, a 9ª que é a de Paraná e Santa Catarina, os fiscais não aceitam o REDARF para estes casos. A despeito disto a Juliana deve sim elaborar os REDARFs. Se a Secretaria da Receita Federal da Região Fiscal dela (SP) aceitarem, está resolvido o problema. Se não a alternativa será a elaboração dos Per/Dcomps.

Vale a pena tentar. Posteriormente voltar aqui para nos dizer o que aconteceu.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 22:33

Boa noite Alan,

Não a espere antes de 2016.

A Receita Federal publicará um Ato Conjunto (RFB/PGFN) dando um prazo para que os contribuintes informem os débitos para os quais solicitou o parcelamento e a quantidade de parcelas desejada. Isto está determinado na Portaria Conjunta que aprovou as duas últimas prorrogações do REFIS.

Depois deste prazo ela (Receita) irá refazer os cálculos que já fizemos para chegar aos valores pagos e, se houver diferença, dará mais um prazo de trinta dias para que os contribuintes paguem em parcela única a diferença encontrada pela Receita e somente após este segundo prazo é que sairá a famigerada consolidação.

Nota: Se houver diferença e não for pago no prazo concedido, o contribuinte perderá o parcelamento e deverá elaborar um Per/DComp para cada valor pago. E (é claro) pagar os débitos para os quais pediu parcelamento e este foi cancelado.

...

Paulo Sergio Borges

Paulo Sergio Borges

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 16:16

Boa tarde;

Se possível gostaria de mais informações sobre a consolidação do Refis da crise (Lei 12.865/2013).
Detalhando:
Fiz a adesão ao refiz da crise e desde dezembro/2013 venho gerando e pagando pontualmente os Darfs.
Pelo que entendi na mensagem anterior do Saulo, a consolidação referente aos refis(es) (2013, 2014 e refiz da copa) pode ocorrer só em 2016. Esta correta minha interpretação?
Outra coisa, se eu considerar a soma dos valores pagos, acho que até 2016 já estarei pagando a mais que meus débitos originais com a receita. Alguém poderia me ajudar como devo proceder?

Agradeço a atenção e dou meus parabéns aos idealizadores desse site.

Paulo

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 17:25

Paulo Sergio Borges , boa tarde!

tudo que leu neste tópico quanto a prazos esta correto, ou seja, não temos como saber. A receita irá consolidar no tempo dela e quando isto ocorrer seguramente será postado por aqui.

Agora quanto a sua colocação " [/code]Outra coisa, se eu considerar a soma dos valores pagos, acho que até 2016 já estarei pagando a mais que meus débitos originais com a receita. Alguém poderia me ajudar como devo proceder?[code],"

Sugiro controlar em planilha apartada os seus calculos efetuados inclusive quanto a redução e se chegar próximo do que acha que deve, basta interromper os pagamentos e ajustar quando sair a consolidação pois terá que responder para a receita o que quer fazer e dai ja terá feito bastando apenas este ajuste. Veja que a obrigatoriedade de pagamentos mensais ha um minimo.

Espero ter ajudado.
Francisco

Elaine Silva

Elaine Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 17:04

Boa tarde pessoal.

Preciso esclarecer uma grande questão:
Uma empresa optou pelo parcelamento 12996, porém a adesão, ao invés de ter sido feita pelo CNPJ da Matriz, foi feita pela Filial.

Pergunta : é possível realocar/ corrigir a adesão para a Matriz? Os darfs mensais estão sendo pagos pela filial (erroneamente) .


Muito obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 20:26

Boa noite Elaine,

É possível sim.

Para tanto você deve consultar o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, para saber os procedimentos que permitirão você regularizar a situação.

...

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 18:42

Boa noite,

Estou com uma questão que até pode-se dizer esdrúxula, vejamos:
O contribuinte fez a opção pela Lei 12996/2014. Da Entrada (dividida em 05 vezes) pagou 4 parcelas. Ou seja, não completou o pagto da entrada. Da 2ª parcela em diante, que venceu em 31/01/2015 e assim sucessivamente não efetuou tbm quaisquer pagamentos. Hoje me procurou e quer efetuar a regularização de todos esses valores em aberto (que ocasionariam a exclusão do refis) . Pretende conseguir a CND ou Positiva com E N.
Minha resposta: "-Devido ainda não estar consolidado o débito, não há como estar excluído. Alguém só pode se excluído de uma coisa que já faça parte. Entendo que se fizer os pagamentos da 5ª da entrada e das 04 em aberto, voltará ao normal".
Pergunto: procede esse meu raciocínio ou tbm está fora da realidade?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 21:27

Boa noite Délia,

Devido ainda não estar consolidado o débito, não há como estar excluído. Alguém só pode se excluído de uma coisa que já faça parte. Entendo que se fizer os pagamentos da 5ª da entrada e das 04 em aberto, voltará ao normal".
Pergunto: procede esse meu raciocínio ou tbm está fora da realidade?


Lê-se no Artigo 2º da Lei 12966/2014 que:

§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.


Já o Artigo 11º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 dispõe que:

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.


É certo que seu cliente tem até o dia a ser dado como prazo em Ato Conjunto para pagar todas as parcelas em atraso sem que perca o parcelamento em questão. Entretanto não tenho a mesma certeza no que se refere a falta do pagamento (completo) da primeira parcela que foi dividida em cinco prestações e ele só pagou quatro, pois neste caso ele não obedeceu o que dispõe o Artigo 2º da Lei 12966/2014 cuja a parte que interessa eu grifei. Vale dizer que a rigor ele não aderiu ao parcelamento.

Ainda assim, é imprescindível que você consulte o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a certificar-se da situação.

...

Hugo Tavares

Hugo Tavares

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Jurídico
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 12:07

Saulo,

li sua mensagem sobre o procedimento de consolidação quanto à divergência de valores e acredito que solucione a dúvida que eu tenho e por enquanto não vi ser abordada aqui.

Muitos querem quitar antecipadamente o débito e tal, mas no meu caso eu gostaria de ampliar o prazo do parcelamento, pois trabalhava com um caixa mensal melhor do que o atual quando iniciei os pagamentos. Tratam-se de débitos de 3 modalidades, cujos recolhimentos têm sido feitos com a divisão do débito pela projeção de 60, 120 e 30 parcelas, respectivamente.

1 - Seria possível que eu simplesmente reduzisse o valor das parcelas para a divisão por 180 parcelas em todas as modalidades (respeitando, obviamente, o desconto menor)?

2 - Seria cabível recalcular todo o saldo devedor de acordo com o valor já pago e dividir apenas o remanescente pelas próximas 176 (inc. Maio que ainda não emiti) ?

3 - Ou simplesmente deveria gerar PER/DCOMP para "distribuir" os pagamentos feitos como parcelas futuras, de modo que o valor já recolhido poderia ser atribuído às futuras parcelas até não restar valor recolhido "a maior"? Ou seria por Redarfnet?

Outro problema..

A - O antigo diretor tinha feito a emissão das guias pro REFIS da Copa errado, acessando pelo CPF dele e não pelo CNPJ, daí fiz a adesão na Reabertura em Novembro e paguei em parcela única os 5%, para gerar PER/DCOMP (ou redarfnet?) preciso usar o CPF dele ou o CNPJ? Seria mais rápido pedir a devolução? Ouvi falar que demora anos pra devolverem.

B - Apesar de ter gerado a 1ª de 5 do REFIS da Copa pelo CPF a 2ª foi gerada no CNPJ porque ainda não havia sido dada como não-concluída a adesão e foi paga. Ainda posso utilizar para PER/DCOMP para compensar parcela da reabertura?

OBS: Depois da adesão na reabertura de novembro deu tudo certo e consta tudo como "exigibilidade suspensa, todos os débitos atendem", exceto os previdenciários migrados pro eCAC da PGFN que estão com informação de fase ajuizamento de 2013 ainda, parados no tempo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 17:45

Boa tarde Hugo,

Se você ler atentamente o § 4º, Artigo 2º da Lei 12996/2014 (grifado na resposta dada à Delia) vai notar que a condição precípua para adesão ao parcelamento é o pagamento da primeira parcela (cinco prestações) até o último dia útil determinado para adesão.

Se você (por exemplo) fez os cálculos para o pagamento em 60 parcelas, seguramente deve ter pago um valor menor de entrada, pois a deduções permitidas foram em percentuais maiores. Se hoje você pretende aumentar o número de parcelas as deduções serão menores e consequentemente o valor da entrada será maior ainda que o das parcelas (agora em número maior, sejam de menor valor)

Nestes termos se você tinha que pagar - com os novos cálculos - mais do que verdadeiramente pagou, não poderá dizer que "quitou a entrada no prazo estipulado", pois não a pagou por completo. Face a isto não há como "complementar" hoje o valor da entrada que deveria ter sido pago até o prazo para adesão sob pena de a ter cancelada.

Entretanto, se a receita fixou a entrada como condição para adesão, deixou propositadamente o pagamento das parcelas a critério do contribuinte que terá até a data da consolidação para quitá-las ainda que acrescidas dos encargos legais.

Veja bem, esta a interpretação literal da legislação que regulamentou a terceira e quarta reaberturas do REFIS. Não significa que você não deva ir até o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a saber da possibilidade de (via processo administrativo) de aumentar o número das parcelas em questão. Até mesmo a consulta a um advogado tributarista é aconselhável neste caso.

Quanto a segunda questão tenha em conta que os pagamentos do REFIS efetuados a maior ou indevidamente não podem e não são compensáveis com tributo algum. Logo a única alternativa que lhe resta é elaborar um PerDComp para cada pagamento indevido. O PerDComp deve ser elaborado no CPF ou CNPJ da pessoa (física ou jurídica) que pagou o REFIS indevidamente.

O prazo estipulado em lei para que a Receita analise e atenda (ou não) a solicitação que motivou PerDComp é de cinco anos. Se ao cabo deste prazo ela (Receita) não analisar terá que atender a solicitação sem fazê-lo. Entretanto por via de regra ela tem levado em média três ou quatro anos para referida análise.

Cada PerDComp recebe um número de Processo, você pode acompanhar o andamento via Consulta processamento de PerDComp

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Hugo Tavares

Hugo Tavares

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Jurídico
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 18:04

Saulo,

Tomei o cuidado de recolher de entrada 5% sobre o valor bruto da dívida, sem aplicar reduções, justamente pra ter essa mobilidade caso necessário. No mesmo sentido venho recolhendo valor superior pelo menor número projetado de parcelas.

Quanto a não ser compensável, não seria nem mesmo com o próprio REFIS alterando o mês da competência? Tu dizes que eu deveria pedir a restituição então?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 21:53

Boa noite Hugo,

Se você teve o cuidado de pagar a entrada calculada com base de 5% do valor total dos débitos sem "aproveitar" as deduções, deve refazer seus cálculos considerando agora os mesmos 5% sobre o total dos débitos já diminuído das deduções permitidas para o número de parcelas pretendidas.

Se o valor encontrado for igual ou menor que o efetivamente pago, não terá problema algum em aumentar o número de parcelas, pois a Receita Federal ainda não tem como saber o total dos débitos que você incluiu no parcelamento e nem do número das parcelas pretendidas.

Ela deverá publicar um ato conjunto com a Procuradoria (Artigo 11º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014) concedendo um prazo de 30 dias para que cada contribuinte preste tais informações e quite os valores que deveriam estar quitados.

Quanto aos valores pagos a maior ou indevidamente, não podem (mesmo) ser compensados com nenhum imposto ou contribuição administrado pela Receita Federal. Isto porque o pagamento do parcelamento REFIS pode englobar vários impostos e contribuições o que torna impossível a segregação do valor da cada imposto contido naquela parcela paga a maior ou indevidamente. Não poderá ser compensado nejm mesmo com parcelas do próprio REFIS!

Face a isto (repito) não lhe resta outra alternativa que não a de solicitar a restituição via PerDComp. Detalhe; deve ser elaborado um PerDComp para cada valor pago a maior ou indevidamente.

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Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 10:48

bom dia a todos,

apenas para informar que a RFB esta intimando os contribuintes a prestarem esclarecimentos quanto ao calculo realizado e pagamentos efetuados pelo valor mínimo que diverge do montante em aberto na RFB. Isto se deve àqueles que não conseguiram cumprir com a antecipação dos 5% e estão efetuando pagamentos menores que o calculo elaborado tomando como base os créditos tributários em aberto na Receita Federal.

Francisco

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:28

Boa tarde Francisco

Eu desconheço tais intimações, você tem acesso a alguma que possa transcrever aqui para que tenhamos conhecimento?

...

jakson barbosa de sa

Jakson Barbosa de Sa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 15:47

Olá, boa tarde.

Tenho um cliente que está pagando o parcelamento da reabertura da lei 11.941 (pagou 17 prestações). Agora quer pagar a vista, foi na receita e disseram que não pode fazer nada que tem que aguardar a consolidação ou pagar tudo a vista.
Alguém sabe como proceder?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 06:12

Boa tarde Jackson,

Realmente. Antes da consolidação não será possível o pagamento a vista.

Entretanto este contribuinte pode perfeitamente pagar quantas parcelas quiser. E se tem certeza de que suas contas estão corretas pode inclusive pagar o saldo devedor do parcelamento em questão. Ainda assim deverá aguardar a consolidação para verificar se seus pagamentos estão exatos e se a dívida foi quitada.

...

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 12:33

Bom dia (Sr. Paulo Heusi)
Tendo feito um pedido à PGFN com a intenção de algum parecer, quanto a CPEN, me vejo (com a resp de lá) sem saber como agir. Por isso peço licença para lhe encaminhar e, se possível, o sr. me dar alguma claridade quanto ao assunto. Não entendi se o contrib. regularizar as parc em atraso estará ok. (vou tentar reduzir um pouco, os negritos são meu).
do Pedido: À Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Estado de Rondônia- PGFN/RO.

Senhor Procurador,
xxxxxxxxxxx, empresária individual, cadastrada no CNPJ/MFxxxxxxx, estabelecida nxxxxxxxxxxxxxxxx, com vistas à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos e Tributos Federais, vem respeitosamente à Vossa Senhoria fazer a seguinte exposição de motivos, ao tempo em que requere a competente Certidão Conjunta:
a) Não tendo conseguido honrar com o pagamento de 5ª parcela da entrada, que venceu em 31-12-2014 e ainda estando com pendência de pagamento nas parcelas de janeiro a abril de 2015, tem consciência de sua condição de fragilidade no que se refere à sua continuidade como participante do Programa da Reabertura do REFIS da crise. Destarte, vem rogar à Vossa senhoria complacência quanto aos atrasos ocorridos, pedindo compreensão ao que abaixo expõe, haja vista o que prevê o art. 2º da Lei 12966/2014:
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014).
b) § 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
c)Já o Artigo 11º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 dispõe que:
Art. 11: Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:
I – a indicação dos débitos a serem parcelados;
II – o número de prestações pretendidas; e
III – os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, etc.
§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que
estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.
§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali dos parcelamentos rescindidos.
No parágrafo 6º da Lei 12.966/2014 consta que será exigida a regularidade de todas as prestações devidas, desde o mês de adesão, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. Depreendendo-se daí que todos os pagamentos das parcelas, atualizados, deverão ser comprovados no momento da consolidação, deixando em aberto, a questão dos atrasos enquanto não consolidados. (?)
O Artigo 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014, trata de um prazo que ainda não está divulgado e, por isso mesmo, acreditamos poder pleitear a retomada do parcelamento.
Anexado a este pedido, segue a Planilha de Discriminação dos Débitos a Parcelar, tanto nesta PGFN e RFB.
Senhor Procurador, nossa expectativa nos move a acreditar em uma resposta positiva, motivo pelo qual, desde já agradecemos. Respeitosamente,

da resposta da PGFN Ministério da Fazenda
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Histórico do Requerimento na PGFN 08/06/2015 12:20
Número do Requerimento: Oculto (Protocolo: Oculto)
Unidade da PGFN de análise: RONDONIA Data de Registro: 26/05/2015
Serviço: Certidão de Regularidade Fiscal RFB/PGFN CPF/CNPJ do Requerente:
Nome do(angel) Requerente: Data: 05/06/2015 17:07:16
Situação: Concluído - Resultado da análise acessado pela internet
Visualizador por: Requerente Data: 05/06/2015 12:56:19
Situação: Prejudicado
Teor do despacho: Tendo em vista que todas as inscrições já foram sensibilizadas pelos parcelamentos efetuados, considero prejudicado o presente requerimento.
Data: 05/06/2015 12:54:55
Situação: Em Análise
Data: 26/05/2015 18:46:45
Situação: Recebido na Procuradoria
Unidade que efetuou a ação: RONDONIA
Data: 26/05/2015 17:45:10
Situação: Encaminhado para procuradoria
Data: 26/05/2015 17:43:38
Situação: Protocolado na RFB
Data: 26/05/2015 17:38:54
Situação: Protocolado - Aguardando digitalização na RFB

Se for possível me responder, agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 13:46

Boa tarde Delia

Lê-se na análise da Procuradoria disponibilizada em 05/06/2015:
Situação: Prejudicado
Teor do despacho: Tendo em vista que todas as inscrições já foram sensibilizadas pelos parcelamentos efetuados, considero prejudicado o presente requerimento.


Ora, se você está requerendo a Certidão Negativa sob a alegação de que pode pagar todas as parcelas em atraso até o prazo a ser dado pela RFB e PGFN para consolidação dos débitos, e a Procuradoria considera seu requerimento prejudicado, quero crer que o fato de você não ter pago a quinta e última prestação da primeira parcela - que era obrigatório - a impede de obter a referida certidão.

Isto porque a despeito de você ter a faculdade/opção de pagar todas as parcelas até a data da consolidação conforme permite o Artigo 2º da Lei 12996/2014 abaixo transcrito:

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014).

b) § 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.


o § 4º do mesmo artigo com redação dada pela Lei 13043/2014 dispõe que as cinco (ou menos) prestações da primeira parcela/entrada devem ser pagas até o último dia da data prevista para opção conforme se lê abaixo:

§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.

Está claro que estas cinco parcelas devia - obrigatoriamente - ser pagas atá a data da opção e você não pagou a última. Daí (a meu ver) ter sido este o motivo de seu requerimento estar prejudicado. E se você pagar agora a prestação em questão, conseguirá a CND? Honestamente não sou capaz de lhe responder.

Face a isto, consulte um advogado tributarista com vistas a analisar a possibilidade de obter a CND via judicial após o cumprimento do que determina o parágrafo quarto descrito acima.

...

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 15:59

Boa tarde Paulo Heusi,

Mesmo vc tendo indicado que eu busque um advogado tributarista, sua resposta atendeu às minhas expectativas, posto que, de fato, o contribuinte não cumpriu sequer com a 5ª parcela da entrada. É até incômodo à mim, tentar resolver estas questões. De toda forma, o rapaz aqui da RFB me pediu alguns minutos (assim que li seu e-mail, falei com ele, que é muito gente boa, tranquilo) e irá tentar me indicar o que é melhor fazer. Se obtiver caminhos positivos, seguramente lhe repassarei. Quanto ao advogado vou passar a ideia a eles, mas imagino que vão preferir gastar diretamente com a RFB.
obrigada.

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 18:28

Saulo Heusi , boa noite. Desculpe-me só vi agora sua colocação.

Boa tarde Francisco

Eu desconheço tais intimações, você tem acesso a alguma que possa transcrever aqui para que tenhamos conhecimento?


sim tenho mas por uma questão de confidencialidade entendo que não poderei publicar tal intimação. Vou tentar extrair o nome do cliente e se der coloco por aqui ou envio de outra forma.

Francisco

ET: consegui salvar um anexo mas não encontro o caminho para disponibilizar aqui.

Eusebio Luis Pinto Junior

Eusebio Luis Pinto Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 17:47

Saulo,

No caso dos pagamentos já excederem o valor da dívida, devo suspender o pagamento e aguardar a consolidação?

Ou se suspender posso "perder" a consolidação e ser considerado inadimplente?

Obrigado.

At.,

Eusebio Luis

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 13:59

Boa tarde Eusébio,

Só faça isto se tiver certeza absoluta de que o que já pagou foi bastante para quitar os débitos para os quais solicitou o parcelamento.

...

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