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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 11:29

Bom dia Paulo Heusi,

Cabe-me informar aqui, que a empresa que não havia quitado nem a entrada do parcelamento, e pleiteava a CND, fez a atualização de todos os pagamentos e saiu a Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Que já havia recebido a negativa (conforme lhe comentei).
*Quando voltei a argumentar na RFB, fiz presente a questão de ainda não estar no parcelamento (pois não está confirmado-consolidado). Para melhor aguir frisei que, da vez anterior (REFIS2009), estávamos com o pagamento em dia e devido a não consolidação, não ficamos no parcelamento. Portanto, não é o fato de estar com o pagamento em dia que faz com que esteja com o parcelamento confirmado, e sim, a consolidação (que ainda há de vir). E, por ora cabe apenas ir pagando, uma vez que a RFB ainda não foi informada dos tributos que serão parcelados.
Aproveito para agradecer toda a ajuda do forum, especialmente a sua ajuda, que neste caso, foi fundamental.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:52

Boa tarde Delia,

Interessante sua colocação. Ela me leva a crer que a despeito da legislação (§ 4º, Artigo 2º da Lei 12996/2014) ser clara quanto a obrigatoriedade do pagamento da "entrada" (quer a vista ou em parcelas) até o prazo nela estipulado para que seja confirmada a adesão ao REFIS, existem determinadas Secretarias que estão fornecendo a CND mesmo que tal pagamento seja efetuado posteriormente.

Entretanto - posso lhe afirmar com segurança - as Secretarias de Receita Federal da 9ª Região Fiscal, principalmente as de Santa Catarina, não concedem a CND sem o referido pagamento. Algumas Secretarias, como por exemplo a da Itajaí/SC exige inclusive os comprovantes do pagamento da entrada e de todas as parcelas, inclusive com demonstrativo da memória de cálculo elaborada pelo contador quando da opção e adesão ao parcelamento.

Digo isto por experiência própria já vivida nas últimas duas vezes em que solicitei tal certidão.

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 08:32

Bom dia a todos
meu cliente tinha debitos da lei 11941 em aberto ate a data de entrada do novo parcelamento da lei 12996, na epoca nao fiz a desistencia para ingressar no novo parcelamento, hoje fui pedir uma cnd e a receita federal estam me cobrando este documento, eu consigo imprimir isto, a receita pode liberar a cnd sem este documento? alguem ja passou por isso, para me ajudar.
obrigado.

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 13:32

Boa tarde Francisco,

Você tem razão, a RFB esta intimando os contribuintes a prestarem esclarecimentos quanto ao calculo realizado e pagamentos efetuados pelo valor mínimo que diverge do montante em aberto na RFB. Isto se deve àqueles que não conseguiram cumprir com a antecipação dos 5% e estão efetuando pagamentos menores que o calculo elaborado tomando como base os créditos tributários em aberto na Receita Federal.

Confesso que para mim é novidade. Entretanto vale a pena considerar que, para que a Receita Federal emita tal intimação o valor total dos débitos deve ser relevante e o pagamento da "entrada/antecipação e das parcelas" bem abaixo do que deveria ter sido pago.

De real importância o alerta dado por você, graças a isto teremos condições de alertar nossos clientes e os colegas que por ventura nada souberem acerca do assunto.

Se todos a seu exemplo, aqui compartilhassem seus conhecimentos, nossas tarefas seriam mais fáceis, a classe mais unida e o fórum imbatível. Sou-lhe grato pelas informações e estou certo de que todos os que nos acompanham também serão. Obrigado

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Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Delia Maria Cardozo Figueira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 17:33

Boa tarde Saulo,

Em tempo: preciso esclarecer aqui, que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa da minha cliente foi expedida, depois de termos cumprido com as exigências mínimas. Você colocou que"... exige inclusive os comprovantes do pagamento da entrada e de todas as parcelas, inclusive com demonstrativo da memória de cálculo elaborada pelo contador quando da opção e adesão ao parcelamento." Pois é. Aqui já temos esse procedimento desde a primeira Certidão, que foi expedida em novembro do ano passado. Mandamos a memória de cálculo naquela data e novamente neste novo pedido. E mais: todos os pagamentos foram efetuados, fora do prazo, é fato, inclusive o da 5ª parcela da entrada, conforme expus na mensagem anterior, mas foi pago.
Puxa, fiquei preocupada quando vc expôs "Digo isto por experiência própria já vivida nas últimas duas vezes em que solicitei tal certidão". Mas aí, vc cumpriu e conseguiu não? É verdade que devemos compartilhar as soluções encontradas, no entanto, por vezes fico temerosa pois receio colocar algum servidor em maus lençóis. Aqui, o entendimento é o que lhe expus, "tá cumprindo, emitimos a Certidão". Mas, acaba de me passar pela cabeça o seguinte: o servidor que forneceu a Certidão, não fez qualquer alusão à garantia de conseguirmos consolidar. Bom, é esperar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 08:37

Bom dia Délia,

Nas duas vezes em que solicitamos a CND positiva com efeito de negativa, ela nos foi concedida, sim.

As exigências para a emissão das citadas CNDs foram as que citei acima além de dois formulários fornecidos pela própria Receita Federal.

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Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 13:06

Saulo Heusi , boa tarde.

Obrigado pela suas considerações e saiba que meu espirito é esse ou seja, equipe. Concordo contigo que nossa profissão poderia e deveria ser mais unida mas ..chegaremos la.

Para nós também foi surpresa este fato pois eles estão querendo que o contribuinte faça o papel deles de forma manual. Vamos acompanhando e qualquer novidade sobre o assunto informo por aqui.

abçs.
Francisco

Josiane

Josiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:12

Boa tarde a todos,

Minha dúvida é sobre a desistência de parcelamento anteriores. Tinha-se um parcelamento que estava sendo pago em dia código 6106 (previdência PGFN). Fiz a adesão ao refis e comecei a pagar com código 4720. Na época o sistema não deixou fazer o pedido de desistência desse parcelamento anterior, agora a receita esta cobrando porque realmente consta as parcelas que deixei de pagar em aberto e sem a desistência que deveria ter sido feita.
Pergunto: Tem como rever isso e pedir essa desistência ?

Katia

Katia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 17:01

Olá pessoal, boa tarde !
Sobre o REFIS 2014, uma empresa fez os cálculos para parcelar seus débitos em 30 vezes.
Após alguns meses pagando, refez os cálculos e resolve começar a pagar em 180 vezes.
Isso é possível ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 07:36

Bom dia Katia,

Sobre o REFIS 2014, uma empresa fez os cálculos para parcelar seus débitos em 30 vezes.
Após alguns meses pagando, refez os cálculos e resolve começar a pagar em 180 vezes. Isso é possível ?

Não é possível.

Para que fosse, a empresa teria que alterar o pagamento da "entrada" e das parcelas, pois em um prazo maior as deduções seriam menores.

Ainda assim você deve consultar a Receita Federal acerca do assunto.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 17:22

Boa tarde Guilherme,

Se você tem absoluta certeza de que seus cálculos estão corretos e que já pagou o bastante para quitar seus débitos já tem condições de parar de pagar as parcelas restantes.

Entretanto - veja bem - se parar de pagar tais parcelas, o parcelamento será cancelado e você perderá o direito as deduções das quais "se aproveitou".

Se é assim, por que então lhe disse que pode parar de pagar se já o fez bastante?

Porque já vi dois casos nos quais o contribuinte pagou todos os débitos e parou de pagar as parcelas. Posteriormente a Receita Federal cancelou o parcelamento e cobrou a multa e os juros devidos. Entretanto, em processo, o juiz deu razão ao contribuinte por entender que se ele já tinha pago a totalidade dos débitos não havia razão para continuar pagando se, por morosidade (culpa) da Receita Federal, ele deveria pagar muito mais e depois solicitar a restituição dos valores pagos o que demoraria mais dois ou três anos para ser obtida.

Face a isto, se os valores não são significantes, é aconselhável que continue pagando. Caso contrário consulte um advogado tributarista para saber mais acerca do assunto.

...

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 15:05

Guilherme Monteiro e Saulo Heusi, boa tarde. Estava navegando no ecac de um cliente e revisitei sua caixa postal de 2010 quando do 1º refis e me chamou atenção para o seguinte tópico do deferimento à época. (negrito nosso)

"Assunto: Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009
Enviada em: 30/05/2010"

" ....ATENÇÃO: Mesmo efetuando a manifestação pelo “Sim”, haverá, no momento da conclusão da apresentação das informações necessárias à consolidação, a oportunidade para retificação de possíveis erros ou inconsistências nos débitos....."

bem se tomarmos como base este tema e trazermos para os dias de hoje, entendo que se houver erros como o colega Guilherme sugere entendo Saulo que, não haverá o cancelamento do parcelamento e sim um ajuste diante os cálculos que serão apresentados, claro desde que compativel com a referida lei da reabertura.

tenho um caso aqui que ocorreu o seguinte: pela planilha de calculo restou um saldo a pagar menor do que a parcela inicialmente paga. por um equivoco no mes de junho pagou-se o saldo e não a parcela cheia. O que estamos sugerindo é pagar o complemento com juros e multa e aguardar a consolidação pois não ira escapar deste ajuste que como não sabemos a data, pode ser bem mais alto do que o atraso de um mês. Ou então acerta tudo na consolidação pois o valor não é muito alto, sabendo também que não escapara da correção.




Katia

Katia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 21:54

Olá pessoal !
Tenho, também, um cliente nessa situação. O valor parcelado será pago antes da consolidação.
Estou pensando em fazer uma Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária à Receita Federal.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 08:44

Bom dia Francisco,

Tenha em conta que a despeito dos REFIS atuais se tratar de simples reedição daquele concedido pela Lei 11941/2009. As regras mudaram e se algumas foram para melhor, buscando a simplificação e facilitação do entendimento por parte dos contribuintes, outras facilitaram apenas o "trabalho" da Receita Federal. Entre estas últimas está a obrigação da realização dos cálculos, agora, por conta dos contribuintes.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 é clara em eu 11º Artigo ao dispor que:

Art. 11. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento:

I - a indicação dos débitos a serem parcelados;
II - o número de prestações pretendidas; e
III - os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 1º Somente será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações de que trata o caput.

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.


Nestes termos se você parar de pagar as parcelas porque imagina que já tenha pago o bastante para quitar os débitos que foram motivo da adesão ao parcelamento, e quando da consolidação os valores não forem exatos, o parcelamento será rescindido.

Na primeira versão da REFIS em 2009 (Lei 11941) o método era diferente. Você pagava o valor minimo com base nos débitos apresentados pela Receita Federal e desde que fossem pagas todas as parcelas, simplesmente concordava com a consolidação quando esta foi disposta (Junho de 2011)

Nas versões posteriores a Receita Federal só ficará sabendo dos débitos incluídos no parcelamento no prazo concedido para que você os informe, ou seja, por enquanto você faz seus cálculos, paga, e a Receita não sabe nem o que você está pagando, pois todos os cálculos ficaram por conta dos contribuintes. Tanto assim é que você terá de informar os débitos incluídos e o número de parceladas pretendido. Você pode, inclusive, pagar apenas a primeira parcela também denominada de "entrada" e deixar todo o saldo para ser pago (já corrigido) no prazo que será concedido para prestação de contas antes da consolidação propriamente dita.

Logo existe (sim) o risco de o parcelamento ser cancelado se o contribuinte apenas deixar de pagar e não atender a Receita Federal no que diz respeito a consolidação. Ou seja, você não pode parar de pagar porque já pagou o bastante e deixar por isto mesmo.

O que estamos sugerindo é pagar o complemento com juros e multa e aguardar a consolidação pois não ira escapar deste ajuste que como não sabemos a data, pode ser bem mais alto do que o atraso de um mês. Ou então acerta tudo na consolidação pois o valor não é muito alto, sabendo também que não escapara da correção.

Você está correto em sua sugestão. Há que se pagar a complementação ou deixar para quitar tudo no prazo que nos será concedido para acertarmos as contas. Mas (principalmente) não deixar de atender a Receita Federal quando o tal prazo nos for concedido.

...

GUSTAVO ANDRADE

Gustavo Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 09:08

Bom dia

Alguém abe me informar como proceder com as guias que estiverem em atraso no REFIS da Lei 12.996/2014? Por exemplo: O contribuinte deixou de quitar a parcela de maio, como calculá-la de forma que o sistema entenda o valor pago para esse mês, atualiza-se conforme a taxa SELIC ou ao selecionar o mês e incluir o valor originário da parcela o sistema compreende os valores?

Atenciosamente

Gustavo Andrade

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 16:28

Saulo Heusi ,boa tarde, como vai??

§ 2º O sujeito passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.


Falamos a mesma coisa ou seja, pelo paragrafo acima mencionado na portaria conjunta que você colocou acima menciona que se o sujeito NÃO apresentar as informações terá o seu parcelamento cancelado e caso haja divergência basta pagar a diferença que ca para nós sempre haverá pois por mais cuidado que tenhamos, uma "diferencinha" poderá aparecer. O importante é ter a certeza do que foi feito.

Gustavo Andrade, boa tarde coo vai? complementando o que o colega Hamilton colocou acima, faça exatamente como se você fosse pagar hoje não esquecendo o valor . Apenas utilize como base o mês que deixou de pagar .

A todos, compilo novíssima MP que poderá ajudar muitas empresas.

"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 21 DE JULHO DE 2015.
Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, na forma desta Medida Provisória.

§ 1º O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

§ 2º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 3º Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1º os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

§ 4º Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 5º Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.

Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e

II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. 348, art. 353 e art. 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2º O valor em espécie a que se refere o caput deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

§ 3º Para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

§ 4º A quitação de que trata o art. 1º não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

§ 5º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Art. 3º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2º sobre o saldo remanescente da conversão.

Art. 4º O valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do caput do art. 2o será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - quinze por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Art. 5º Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

Parágrafo único. A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

Art. 6º A quitação na forma disciplinada nos art. 1º a art. 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.

Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:

I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.

Art. 8º A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 9º Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração.

Art. 10. A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de que trata o art. 7º, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11. A declaração de que trata o art. 7º, inclusive a retificadora ou a complementar, será ineficaz quando:

I - apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;

II - omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;

III - contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e

IV - envolver interposição fraudulenta de pessoas.

Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:

I - no art. 17 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

II - no art. 16 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001;

III - no art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV - no art. 1º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;

V - no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

VI - no art. 18 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000;

VII - no art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996

VIII - no art. 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

X - nos art. 3º-A e art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e

XI - no art. 48 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2015

CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:04

Bom dia,

Uma empresa aderiu a reabertura deste parcelamento ocorrida em 2013.
Por favor poderiam me informar se saiu ou tem previsão de quando sairá a consolidação?

Desde já obrigado.

Atc

Cleiton

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 11:13

Cleiton Ferreira da Ponte, bom dia !

Dificil ter esta precisão pois a RFB vai abrir no tempo dela. Seguramente será postado por aqui quando do inicio da consolidação.

Agora pela MP divulgada (compilei acima) e pelo que estamos verificando pelas noticias, o pessoal esta procurando maior arrecadação e querendo acabar com os prejuizos. Minha opinião é que este ano ainda tenhamos uma noticia ou no maximo inicio do ano que vem e não ficarei surpreso se fizerem uma nova abertura.

O jeito é aguardar os novos passos.

um abraço!

MARCIA DAMASCENO FERREIRA

Marcia Damasceno Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 15:38

PARCELAMENTO DA LEI N° 12.996/2014

Foi publicada no DOU de 03.08.2015, a Instrução Normativa RFB n° 1.576/2015, permitindo que os contribuintes que tenham débitos ainda não declarados e vencidos até 31.12.2013 possam incluir no parcelamento concedido pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, desde que declarem até 14.08.2015, por meio doformulário “Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos” do anexo I desta instrução normativa.
Poderão ser incluídos os débitos vencidos até 31.12.2013 que estejam em procedimentos fiscais não finalizados até 14.08.2015, utilizando o requerimento na forma do anexo II.
Foi publicada, também, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados na forma do artigo 2° da Lei n° 12.996/2014.
A consolidação deverá conter informações sobre os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
O prazo para a consolidação acessando as páginas da RFB e da PGFN na internet é até as 23h59min59s nos seguintes intervalos de dias:
a) de 08.09.2015 a 25.09.2015: para todas as pessoas jurídicas, exceto as mencionadas na letra “b”; e
b) de 05.10.2015 a 23.10.2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
No caso da opção pelo parcelamento, a consolidação somente ocorrerá se os pagamentos das parcelas forma realizados até o mês anterior dos prazos mencionados acima.
O deferimento da consolidação ocorrerá quando cumprida todas as informações solicitadas e os efeitos retroagem à data do requerimento de adesão. Eeventuais revisões farão com que seja feito recálculo das parcelas devidas obrigando ao pagamento de diferenças apuradas para evitar a exclusão.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 08:18

Bom dia Junia

Lê-se na IN RFB 1576/2015 que:
Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.

Os débitos e as modalidades mencionados na Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014 são:

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, (...)

§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.


...

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 08:56

bom dia..

não sei se já colocaram...

porem fala-se sobre a consolidação para quem optou por usar prejuízo fiscal ou base de calculo. .



PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N° 1.064, DE 30 DE JULHO DE 2015

(DOU de 03.08.2015)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2° da Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF n° 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014,

RESOLVEM:

Art. 1° Os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, deverão adotar, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO

Seção I
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos nas Modalidades de Parcelamento

Art. 2° O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades "demais débitos administrados pela PGFN" ou "demais débitos administrados pela RFB", previstas respectivamente nos incisos II e IV do mesmo dispositivo, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

I - indicar os débitos a serem parcelados;

II - informar o número de prestações pretendidas; e

III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos I ou III do § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos II ou IV desse mesmo dispositivo.

Seção II
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos no Pagamento à Vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Art. 3° O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativas aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto os débitos previdenciários, a que se referem os incisos VI e VIII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos:

I - indicar os débitos pagos à vista; e

II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Seção III
Do Prazo e da Forma

Art. 4° Os procedimentos descritos nos arts. 2° e 3° deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:

I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e

II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Art. 5° Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria Conjunta, ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

§ 1° Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata o caput não será possível incluir, posteriormente, essas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.

§ 2° Na hipótese em que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem para utilização dos créditos confirmados:

I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;

IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;

V - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento;

VI - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento;

VII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento;

VIII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento.

§ 3° Se no momento da utilização já houver modalidades liquidadas, a confirmação dos créditos será realizada primeiramente para essas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput.

Art. 6° O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Portaria Conjunta.

§ 1° Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:

I - decorrentes da atividade geral; e

II - decorrentes da atividade rural.

§ 2° Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

I - decorrentes de prejuízo não operacional;

II - decorrentes de prejuízo da atividade geral;

III - decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e

IV - decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Art. 7° O sujeito passivo que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de que tratam os arts. 2° e 3°.

§ 1° A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implica desistência tácita destes.

§ 2° Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

§ 3° As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento ou pagamento à vista.

§ 4° Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, a sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

§ 5° O disposto no § 4° não impede que o sujeito passivo solicite posteriormente a revisão da consolidação dos débitos na respectiva modalidade para inclusão do saldo do débito apurado após apropriação do depósito.

§ 6° O disposto nos §§ 1° e 3° deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de não ser acatada a desistência e a renúncia formalizadas.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 8° A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 4°:

I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4°, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou

II - do saldo devedor de que trata o § 3° do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação a totalidade dos débitos indicados em cada modalidade.

Art. 9° A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 10. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 8°.

§ 1° Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

§ 2° No caso de a consolidação referir-se a inclusão de nova modalidade em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 2°, a determinação deste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO

Seção I
Da Revisão da Consolidação

Art. 11. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.

Art. 12. Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.

Seção II
Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Art. 13. Havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§ 1° Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação, enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§ 3° A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§ 4° No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§ 5° Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, o valor da diferença relativa às prestações vencidas deverá ser pago em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, terá prosseguimento a cobrança do saldo devedor.

§ 6° A constatação de fraude nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 7° O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

Art. 14. O sujeito passivo será cientificado do resultado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 19-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, nos termos dos §§ 5° a 9° do art. 7° dessa mesma Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Da Compensação de Ofício

Art. 15. Observado o disposto no art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta.

§ 1° A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar o pagamento antecipado de parcelas de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014.

§ 2° A compensação de ofício:

I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento; e

II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1° do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014.

§ 3° A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Seção II
Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações

Art. 16. O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 11 desta Portaria Conjunta, devendo ser observado o seguinte:

I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da 2ª (segunda) prestação, em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior a eventual revisão da consolidação; e

II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento será cancelada a redução de que trata este artigo.

Seção III
Da Prestação de Informações em Outros Parcelamentos

Art. 17. A RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo para a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 2° e 3°, relativos aos débitos previdenciários, nas modalidades previstas nos incisos I e III do § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, ou nos incisos V e VII do art. 23 dessa mesma Portaria Conjunta.

Art. 18. O sujeito passivo que aderiu ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou ao parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades previstas no art. 17 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, não deverá indicar esses débitos na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Patrick Cassago Cezário

Patrick Cassago Cezário

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 09:46

Bom dia!!

Em minha interpretação, pela expressão "OU" no Artigo 1º, a Portaria Conjunta também se aplica aos pedidos de parcelamento.

Art. 1° Os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, deverão adotar, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta.

Mais alguém entende dessa forma?

Desde já Obrigado!

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