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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 10:45

Bom dia,

Alguém sabe onde eu consigo o formulário para consolidação da adesão ao parcelamento "Refis da Copa" em 2014?

Núbia Guia
Contadora
Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:14

eu liguei na receita federal...

e diz o Gerente da agencia que é isso mesmo..


irei procurar os formulários também.

se alguem achar...avise rs

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Núbia Guia

Núbia Guia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:37

Se eu quiser fazer esse parcelamento para empresas do Simples Nacional com débitos até 31/12/2013, eu posso? Esse parcelamento só não contempla as pendências do Simples né?

Fiquei confusa...

Núbia Guia
Contadora
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:39

Bom dia,

Está se desenvolvendo uma pequena confusão.

Não existe formulários para consolidação dos débitos, estes deverão ser consolidados no sitio da Receita e da Procuradoria. É o que determina o Artigo 4º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1064/2015 (transcrita acima)

Art. 4° Os procedimentos descritos nos arts. 2° e 3° deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo,(...)

O que deve ser feito via formulário é a inclusão de débitos que poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 (Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 - REFIS da Copa), vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.

Isto está na IN RFB 1576/2015 (também publicada no DOU de ontem) que alterou a IN RFB 1491/2014 que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

...

Patrick Cassago Cezário

Patrick Cassago Cezário

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:43

Outra interpretação nossa aqui do escritório é que somente os “demais débitos” (RFB e PGFN) irão ser consolidados agora e os previdenciário em uma próxima ocasião, visto o descrito no "Art. 2º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades "demais débitos administrados pela PGFN" ou "demais débitos administrados pela RFB", previstas respectivamente nos incisos II e IV do mesmo dispositivo, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:”
Confirma a interpretação pelo Art. 17. A RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo para a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º, relativos aos débitos previdenciários, nas modalidades previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, ou nos incisos V e VII do art. 23 dessa mesma Portaria Conjunta.

Wellington Amorim da Silva

Wellington Amorim da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 15:06

Boa tarde!


Esse pedido de parcelamento por meio deste Termo de Confissão de Divida seria para débitos que não foram computados anteriormente, ou seja, não foram incluídos para o calculo das parcelas mensais de quem já aderiu ao REFIS anteriormente, e por algum motivo deixou algum debito de fora?

Ou seria para quem não fez a formalização do requirimento de adesão aos parcelamentos? e não aderiu ao REFIS dentro do prazo estipulado anteriormente, e agora teria uma nova oportunidade para adesão. não ficou claro para mim. Se alguém puder me esclarecer.

Obrigado pela compreensão.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 15:48

Boa tarde Patrick
Quanto a seu entendimento tenha em conta (também) o que diz o Parágrafo único da referida Portaria. Ele modifica seu entendimento, veja:
Portaria Conjunta 1064/2015

Art. 2º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades "demais débitos administrados pela PGFN" ou "demais débitos administrados pela RFB", previstas respectivamente nos incisos II e IV do mesmo dispositivo, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

(...)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos I ou III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos II ou IV desse mesmo dispositivo.


Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014
§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.


Se você notou, os débitos constantes dos Incisos II e IV referem-se aos "Demais Débitos" na RFB e na PGNF e os débitos constantes dos Incisos I e II referem-se aos "Débitos Previdenciários" na RFB e na PGFN. Ou seja, a consolidação contempla as quatro modalidades de débitos, concorda?

Afinal, para que simplificar se o legislação pode (perfeitamente) complicar?

...

Patrick Cassago Cezário

Patrick Cassago Cezário

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 16:30

Saulo,
Boa Tarde!!
Esse foi exatamente o meu primeiro entendimento também!! E concordo plenamente quanto ao legislador rsrs

Porem quanto ao texto do Parágrafo único, entendo que quem também tem débitos previdenciários parcelados se aplica o capud e o capud diz que a consolidação é somente para os demais débitos.

Outro ponto é que ele fala que se tiver débitos previdenciários e Demais débitos é que se enquadra o capud, o contribuinte que tiver somente débitos previdenciários está fora, então porque faria uma parte dos previdenciários agora e outra posteriormente se as modalidades são distintas.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos I ou III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos II ou IV desse mesmo dispositivo.

Minha Opinião e minha interpretação é que seria somente para demais débitos independente das modalidades optadas.

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:57

Colegas, Boa tarde,
eu to perdida nesse procedimento pelo que li nao sei se estou certa, gostaria muito que alguem me ajudasse
temos ate 14 de agosto para fazer um demonstrativo de debitos que nao foram parcelados para que seja incluido no parcelamento existente,
e somente em setembro que a receita vai disponibilizar no site para fazermos o parcelamento?

e isso?

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 07:46

Bom dia Patrick

Você tem razão, a despeito da Receita Federal ter publicado a noticia abaixo (também bastante confusa (veja)
Lei nº 12.996/2014: 327 mil contribuintes optantes deverão indicar débitos que desejam parcelar Receita Federal

Prazo para consolidação começa a partir de 8/9/2015

Publicado: 04/08/2015 17h50Última modificação: 04/08/2015 19h01

Começa em 8 de setembro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, prorrogada pela da Lei nº 13.043, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de ontem, 3 de agosto.

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento "demais débitos administrados pela PGFN" e "demais débitos administrados pela RFB, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf], será distribuída em dois períodos:

- de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;

- de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014.

Os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, nos parcelamentos das Lei nº 12.996, de 2014, em setembro e outubro de 2015.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;

b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.


Resposta a consulta
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 1064/15 trata sobre a consolidação de "demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB, não abrangendo os débitos previdenciários, ou seja, não abrangendo as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

A RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo para a realização dos procedimentos de prestação das informações para consolidação, relativos aos débitos previdenciários, nas modalidades previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, ou nos incisos V e VII do art. 23 dessa mesma Portaria Conjunta.

As contribuições sociais previstas nas alíneas citadas acima do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, recolhidas mediante GPS (e não DARF) , terão o prazo estabelecido em ato conjunto a ser publicado futuramente (conforme prevê o artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/15)

fonte: ITC Consultoria

...

THIAGO DE VARGAS FELIPE DA SILVA

Thiago de Vargas Felipe da Silva

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 11:00

Prezados, bom dia!!

Então temos 2 prazos:

a) de 08.09.2015 a 25.09.2015: para todas as pessoas jurídicas, exceto as mencionadas na letra “b”; e

b) de 05.10.2015 a 23.10.2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

Tenho Empresa que na data de Adesão ao Parcelamento era Lucro Presumido, e na data de HOJE está no Simples Nacional. Qual prazo devo atender?

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 08:24

DIARIO OFICIAL DA UNIAO

SECAO 1

Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2015 ISSN 1677-7042 105

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.576, DE 30 DE JULHO DE 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que
dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos
especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 13, de 30 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da
Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho
de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013,
desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.
...................…................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................…...........................
...................................................................................................
II - .............................................................................................
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista
no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo
mandatário com poderes especiais;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A,
com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de
2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos
tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.
§ 1º Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante
requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento
de ofício no procedimento fiscal.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio
tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º não exime o sujeito passivo da
prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
13, de 2014."
Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar com a
denominação de Anexo I nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo II
nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Junia Meireles
Paulo Sergio Borges

Paulo Sergio Borges

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 12:13

Bom dia a todos;

Fizemos a adesão ao Refiz em dezembro de 2013 (Lei nº 12.865/2013). Estamos pagando todos os meses os darfs e acreditamos ter pago mais que o débito original. Já se vão dois anos e meio que estamos aguardando a consolidação.
Ficaria agradecido se puderem me informar se essa consolidação que será realizada nos meses de setembro/outubro de 2015 também contempla aos Refis do ano de 2013?

Dei uma lida na lei, mas no início diz : "consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, prorrogada pela da Lei nº 13.043, de 2014" e só no meio do texto cita que os optantes pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, o que me deixou confuso.

Por favor, agradeço muito se puderem esclarecer minha dúvida.

Obrigado
Paulo S. Borges

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 13:47

Boa tarde Paulo

...Ficaria agradecido se puderem me informar se essa consolidação que será realizada nos meses de setembro/outubro de 2015 também contempla aos Refis do ano de 2013?

O REFIS inicial, também chamado (na época de REFIS da CRISE) foi concedido pela Lei 11941/2009. A adesão deveria ter sido feita até 30/11/2009 e contemplava os débitos vencidos até 30/11/2008. Foi consolidado em 11/06/2011

A primeira reabertura deste REFIS foi concedida pela Lei 12865/2013 regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 07/2013. A adesão e a desistência de parcelamentos anteriores deveriam ter sido feitas até 30/12/2013. Contemplou débitos vencidos até 30/11/2008 e ainda não foi consolidada

A segunda reabertura deste REFIS foi concedida pela Lei 12973/2013 regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 09/2014. A adesão e a desistência de parcelamentos anteriores deveriam ter sido feitas até 31/07/2014. Contemplou débitos vencidos até 30/11/2008 e ainda não foi consolidada

A nova versão do REFIS, também chamada de REFIS da COPA foi concedida pela Lei 12996/2014 regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014. A adesão deveria ter sido feita até 25/08/2014 e a desistência de parcelamentos anteriores até o dia 31/10/2014. Contemplou débitos vencidos até 31/12/2013. Apenas os Demais Débitos na RFB e PGFN serão consolidados de 08 a 25/09/2015

A segunda nova versão do REFIS, também chamada prorrogação do REFIS da COPA , foi concedida pela Lei 13043/2014 regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 com alterações dadas pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 21/2014. A adesão e a desistência de parcelamentos anteriores deveriam ter sido feitas até 01/12/2014. Contemplou débitos vencidos até 31/12/2013. Apenas os Demais Débitos na RFB e PGFN serão consolidados de 08 a 25/09/2015

Note que apenas as duas últimas versões serão consolidadas e que apenas os chamados "Demais Débitos" ou seja, os débitos não previdenciários farão parte desta consolidação.

...

Ederson Volnei Fischer

Ederson Volnei Fischer

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 15:46

Boa Tarde;

As disposições contidas na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1576/15, não configuram uma "reabertura", motivo pelo qual não tem adesão disponível no e-CAC.

Entendo que a IN não é o meio legal correto em legislação tributária para prever reabertura, prova disso que as demais sempre estão amparadas em lei.

Trata-se de uma nova oportunidade para os contribuintes já optantes incluir débitos que não foram incluídos nos períodos anteriores de inclusão disciplinados pelas leis 12996/2014 e 13043/2014.

Por fim, para a inclusão dos débitos, deve-se utilizar os anexos I e II da IN RFB Nº 1576/15.

Ederson Volnei Fischer
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 16:28

Boa tarde,

Temos um parcelamento de débitos e estamos esperando reabrir o REFIS para aderir diminuindo assim o valor de multas e juros, fizemos o parcelamento porque precisamos estar em dia com o FISCO, e com isso tirar as Certidões necessárias para nossa atividade.

Confesso que estou um pouco confuso com esta Instrução Normativa, pelo que entendi, ela não reabriu o REFIS e sim permite somente que se adicione débitos ao parcelamento já existente, é isso mesmo?

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Fábio Sarreta

Fábio Sarreta

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 16:45

Boa tarde, amigos!

Segue matéria que rebemos da Associação das Empresas Contábeis de Franca/SP:

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal reabre prazo para parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014 , que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e nas condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 .
De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) poderão ser incluídos nas modalidades de parcelamento débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam declarados à RFB até 14.08.2015. Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a.1) os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
a.2) os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN;
b) o contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento que trata a letra “a”, os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento, observando-se que:
b.1) para a inclusão dos débitos mencionados, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II da norma em referência, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal;
b.2) o requerimento deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14.08.2015;
b.3) a apresentação do requerimento não exime o sujeito passivo da prestação das informações necessárias à consolidação do parcelamento, quanto a indicação dos débitos a serem parcelados, número de prestações pretendidas, bem como montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.


(Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015 - DOU 1 de 03.08.2015)

Aqui em Franca estamos mobilizados por informações sobre essa IN.

Para ficar melhor, a Receita Federal daqui está em greve e a de Ribeirão Preto também.

Meus superiores entendem que pode incluir qualquer débito até a data limite, mesmo quem não fez a opção pelo parcelamento ano passado.

Eu já entendo diferente, e sigo a inteligência do caput do art. 155, do CTN, que diz:

"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica."

Quando diz "lei específica" temos que ler lei ordinária.

Portanto, uma mera Instrução Normativa não pode reabrir um parcelamento.

Para complicar mais ainda, além de a RFB estar em greve, eles dizem, conforme relatos de alguns colegas, que também não tem conhecimento da referida norma.

Enfim, estamos lascados...

Bom, é isso, só quis colaborar com o enriquecimento do debate.

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 16:53

Caros colegas,

Como o refis da crise de 2014, previa parcelamento dos débitos até 31/12/2013, quem fez o refis anterior e porventura não pagou os tributos federais em 2014(não estou falando do parcelamento) ou ainda que possui débitos em aberto, eis aí uma grande oportunidade!
Ouvi dizer que a Dilma autorizou a reabertura do refis da crise, por conta do enorme débito fiscal da Petrobrás. Alguem sabe algo à respeito????

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 12:58

Bom dia a todos!

A respeito do prazo e inclusão de débitos não contemplados quando da adesão ao parcelamento especial "Refis da Copa", onde no prazo abaixo inclui as empresas optantes pelo simples, entendo que estes débitos podem ser incluídos, desde que os mesmos não tenham sido apurados na forma do Simples Nacional e nem sejam saldo remanescente do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional. Os Débitos do simples nacional tem parcelamento próprio!!!

Meu entendimento esta equivocado ou mesmo as dividas do simples poderão ser incluídos até 14/08 e depois consolidado junto com os já declarados? Alguém tem o mesmo entendimento?

Obrigado!

- de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.



Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 13:21

Prezados, vejam bem, pelo que entendi agora não é pra fazer nenhuma adesão de refis, é tão somente para indicar os débitos que querem parcelar.

Refis da Copa terá pouco impacto na arrecadação

Postado em | 10 agosto, 2015

O subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, destacou ontem que 327 mil contribuintes, com passivo tributário de R$ 400 bilhões, devem indicar os débitos que pretendem parcelar no âmbito do Refis da Copa. Na segunda-feira, por meio de portaria conjunta, a Receita estabeleceu os prazos de consolidação das dívidas pelos contribuintes.

Segundo Occaso, não foi feita uma estimativa de quanto poderá entrar de recurso adicional para os cofres públicos por meio do Refis da Copa porque o contribuinte vai escolher quais débitos tributários serão parcelados.

O subsecretário disse, no entanto, que a Receita não espera uma contribuição expressiva para a arrecadação de tributos. Ao contrário do que ocorreu em edições anteriores do Refis, não foi fixado um percentual mínimo de pagamento para adesão.

Desta vez, a empresa informou, de forma estimada, a dívida que entraria no parcelamento especial e tem feito o pagamento da parcela com base nesse valor. Como não se espera uma grande variação entre o que foi declarado pela empresa e o cálculo do Fisco, não deve haver, na avaliação do subsecretário, elevação de receita.
“Pode ocorrer uma diferença de cálculo e não de estratégia”, afirmou Occaso, acrescentando que uma variação muito grande no valor da parcela em relação ao cálculo do Fisco pode implicar punição, como a exclusão do programa de parcelamento especial.

Ele lembrou que as empresas têm entre os dias 8 e 25 de setembro para informar à Receita Federal quais débitos serão incluídos no programa de parcelamento especial e o prazo de pagamento. Já para as pessoas físicas e empresas optantes do Simples, essa “negociação” deve ocorrer entre 5 e 23 de outubro.

Questionado sobre quando deverá ser criado um novo Refis para ajudar no cumprimento da meta de superávit primário deste ano, o subsecretário da Receita Federal disse: “Esperamos que nunca mais.”

Assim como na semana passada, Occaso disse que a Receita, assim como o próprio ministro da Fazenda, Joaquim Levy, tem ressaltado que parcelamentos especiais geram efeitos danosos, pois influenciam o comportamento do bom contribuinte. “Esperamos não haver mais necessidade de parcelamento especial”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 16:54

Boa tarde Jadir

...pelo que entendi agora não é pra fazer nenhuma adesão de refis, é tão somente para indicar os débitos que querem parcelar.

Você entendeu de forma errada. O Levy deu a entrevista e nela comentou acerca da consolidação do chamado REFIS da COPA que foi concedido pela Lei 12996/2014 e prorrogado pela Lei 13043/2014.

A (digamos assim) extensão do prazo para adesão ao REFIS da COPA, expira no dia 14 do corrente mês e ano e foi concedida pela IN RFB 1576/2015.

São, portanto, assuntos diferentes.

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