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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 07:03

Bom dia Elisangela,

O que ele quis dizer, que a antecipação é 5% sobre o valor corrigido sem as reduções?? Se foi isto acredito que da maioria vai estar errado, pois não era isto que dizia na época, inclusive usei uma planilha que foi disponibilizada no Fórum.

Você está enganada. Para o enquadramento do total dos débitos no percentual que deve ser pago por antecipação, não se considera as reduções. Uma vez enquadrado no percentual correto (5, 10, 15 ou 20%). Para determinação do valor a ser pago, considera-se as reduções. É o que dispõe o Artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 13/2014 :

Art. 3º A opção pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º A antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

§ 2º Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera- se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art. 2º.

§ 3º Para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art. 2º.


...

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:17

Lucas Pereira!

Segue:


De: Victor Rocha [mailto:@Oculto]
Enviada em: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 18:33
Para: 'Fernando Alves Martins'
Assunto: RES: ERRO CONSOLIDAÇÃO DO REFIS - DISCUSSÃO FÓRUM CONTÁBEIS

Fernando, boa tarde!

Nestes casos é possível a apresentação de dois tipos de pedidos: (i) Pedido de Revisão; (ii) Pedido de Inclusão de Débitos em Parcelamento;
Explico que este tipo de formalidade – utilização de um pedido com nome especifico – não existe na RFB, somente que desta forma fica mais fácil explicar/requerer aquilo que se solicita.
Assim, somente se deve ter em mente uma forma organizada de se colocar essas informações no papel, explicando e fazendo os requerimentos devidos.
Quanto a documentação a ser anexada, basta pensar nos documentos para auxiliar a pessoa que irá “julgar” o requerimento:
- Documentação relativa aos débitos objetos do pleito (a serem inseridos no Parcelamento)
- Documentação relativa ao próprio parcelamento (o qual o débito não foi incluso)
Em minha opinião esta saída é muito melhor que impetrar o MS, até porque os débitos vão ser suspensos (conforme informado pela RFB) com a mera apresentação de requerimento. Estima-se que este requerimento seja julgado em até 02 anos.

Segue o que seria um esqueleto básico desta solicitação:

RESPEITÁVEL SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM xxxx, PARA ENCAMINHAMENTO PARA A EQUIPE DE PARCELAMENTO DA DRF/xxxx/xx/SACAT

Ref.: Pedido de Inclusão de Débito em Parcelamento / Pedido de Revisão de Parcelamento
Débitos a serem incluídos: XXXXXXXXXXX

XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, tendo em vista a consolidação do parcelamento proveniente da Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa), em que alguns de seus débitos não foram considerados pelo sistema, vem, apresentar elementos e informações com o fim de requerer a inclusão de débitos em Parcelamento, consoante os fatos e argumentos abaixo expostos:

I. FATOS E DIREITOS INERENTES AO PRESENTE REQUERIMENTO

EXPLICAR FATOS E ARGUMENTOS DE DIREITO


II. CONCLUSÃO E REQUERIMENTO

Assim, diante de todo o exposto, em atenção aos documentos e argumentos supra expostos, serve a presente para, respeitosamente, solicitar de vossa senhoria a ...................

Outrossim, o Requerente coloca-se a disposição para maiores informações e esclarecimentos.

Subscrevemos mui respeitosamente,
Roga deferimento
Londrina, 22 de Setembro de 2015



_________________________________________________________
NOME REQUERENTE

Documentos anexados a presente:
Doc. 01 – Contrato Social;
Doc. 02 – ;
Doc. 03 – ;

Abs

Victor Hugo Scandalo Rocha
CV Rocha Advogados
Palhano Business Center – Salas 903 e 904.
Av. Ayrton Senna da Silva, nº 200, Londrina/PR.
Cel.: Oculto
@Oculto
https://www.cvrocha.adv.br[/code]

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
ELISANGELA MARA LUCHETTI FIOCCO

Elisangela Mara Luchetti Fiocco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 11:16

Bom dia, Saulo

Muito obrigado, estava entendendo que o valor da antecipação seria sobre o valor total da divida, mas na realidade é para enquadrar o percentual aplicado.
Que alivio, então está correto a minha planilha, assim espero, pois das minhas empresas só será feita a consolidação em outubro, pois as mesmas enquadraram no Simples em 2015.

Me ajudou muito como sempre, muito bom este Fórum.

Abraços,

Elisangela

Raquel Mendes

Raquel Mendes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:01

Boa tarde,

Paguei a antecipação de 10% porque entendi que o valor era de toda a dívida da empresa e não por modalidade. Gostaria de saber como posso recuperar o valor pago a maior na antecipação, isso é, se pode ser pela PERD-COMP ou através de processo administrativo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:09

Boa tarde,

Quero crer que neste caso a recuperação é praticamente impossível, pois os valores pagos a maior serão automaticamente diluídos nas parcelas vencíveis.

Entretanto, tente um processo administrativos para ver o que consegue.

...

Raquel Mendes

Raquel Mendes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 14:17

Fiz o REFIS de parte dos meus débitos (PGFN) até 11/2008, na Lei n° 11.941/2009 – reabertura (Lei nº 12.973/2014). Eles aparecem na opção da 12996 como débitos só que na 12973 não teve entrada e se incluí - los na 12996 vai me gerar uma diferença.
Pergunta:
Esses débitos poderão se manter na 12973, ou são alocados automaticamente para a 12996 e serei obrigada a pagar a diferença da entrada se eu aderir ao parcelamento?

São 2 parcelamentos distintos?

Posso aguardar a consolidação da 12973?

Osmar J.

Osmar J.

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 15:57

Boa tarde a todos!

Essa consolidação contempla a LEI 12.865 (Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008)?

Fiz a adesão em novembro de 2013, desde então tenho pago as parcelas mensais com base no cálculo feito em planilha, mas não estou achando no eCAC onde fazer a adesão...

Obs.: Li o manual, pela página 5 me pareceu que esta reabertura na qual fiz adesão não está inclusa nesta consolidação, mas tantas siglas e termos técnicos me confundiram ainda mais..rs

Agradeço desde já se puderem me auxiliar.

[]s

SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 17:46

Osmar, essa consolidação não contempla a Lei 12.865. Esse teremos que aguardar a divulgação e abertura da consolidação.

Atenciosamente

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 07:35

Bom dia Raquel,

Os débitos vencidos até 30/11/2008 que foram motivo para adesão ao parcelamento concedido pela Lei 12973 (Portaria Conjunta RFB/PGFN 09/2014) em Julho de 2014, não foram consolidados e não deveriam constar do Aplicativo para consolidação do parcelamento concedido pela Lai 12996/2014.

Nestes termos você não deve considerá-los, até porque terá que pagar a diferença da entrada e das parcelas de antecipação. Além disto, se incluiu tais débitos na parcelamento da Lei 12973/2014 e inclui-los novamente agora, terá cancelado o parcelamento anterior e não será possível reaver os valores pagos a menos que elabore PerDComps.

Ainda assim, é aconselhável que você vá até a Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a regularizar esta situação.

...

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 08:04

Bom dia Raquel Mendes,

"Paguei a antecipação de 10% porque entendi que o valor era de toda a dívida da empresa e não por modalidade. Gostaria de saber como posso recuperar o valor pago a maior na antecipação, isso é, se pode ser pela PERD-COMP ou através de processo administrativo"

Aguarde até ser efetivada a consolidação, provavelmente o valor pago a maior vai ser abatido das prestações finais.

Ontem estive na Receita Federal, a informação passada foi que após ser confirmada a consolidação vai trazer no e-cac o demonstrativo do parcelamento, da mesma forma que aparece o do REFIS de 2009, vai demonstrar todas as parcelas a vencer, e se caso não tiver o abatimento das parcelas finais dai sim procure a Receita Federal para ver a forma da compensação, que pode ser através de um pedido de revisão ou PERD-COMP.

CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 15:25

olá pessoal,
fiz o procedimento ref. a consolidação dos débitos do parcelamento lei 12.996/2014, tinha um parcela em aberto que foi a parcela vencida em 08/2015, ao concluir o procedimento imprimi o DARF ref. Saldo Devedor com período 31/08/2015 e vencimento 31/08/2015 com valor principal e valor total sem correção de multas e juros. Simplesmente o Banco não está recebendo alegando que a guia está vencida. Como devemos fazer ? fazer uma guia manual com período de apuração 31/08/2015 e vencimento 25/09/2015 (data limite para pagamento para consolidar os débitos do parcelamento)?

CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:02

Boa tarde Guilherme, obrigado pelo contato,
abaixo da razão social aparece: 'DARF VÁLIDO PARA PAGAMENTO ATÉ 25/09/2015"
Porém o vencimento 31/08/2015 para pagamento 25/09/2015 deveria ter valores no campo de juros ou multa, o banco diz que a guia está vencida (31/08/2015) e está sem multa e juros para pagamento 25/09/2015 eles não tem como receber.
este DARF foi impresso pelo sistema da Receita Federal.

José Lauro Iaksch

José Lauro Iaksch

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:31

Boa tarde!

Tenho duas situações distintas:

1ª - Ao que se refere este DARF que é gerado após consolidação, que vence em 25/09/2015?

2ª - Em uma das consolidações, gerou um DARF que é quase o valor total do débito.

Em ambos os casos as empresas não tem atraso nos pagamentos.


Obrigado pelos esclarecimentos.

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 17:03

Ninguém merece, mais essa agora.

Fui verificar esse negocio do vencimento, um cliente foi efetuar o pagamento dia 11/09 pela internet, falei agora com ele, que disse que no dia que pagou informou PA 31/08 e VENCIMENTO 31/08 não aceitou, dai informou VENCIMENTO 25/09 e efetuou o pagamento.

Agora fui consultar o pagamento no e-cac e tá lá, PA 31/08 VCTO 25/09, acabei de fazer um REDARF alterando o vencimento para 31/08, vou aguardar até amanhã para ver o resultado do REDARF.

Liguei também agora para outro cliente que me informou que fez agendamento para o dia 25/09, ele falou a mesma coisa que quando colocou vencimento 31/08 não aceitou dai mudou para 25/09 e consegui agendar.

José Lauro Iaksch

José Lauro Iaksch

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 15:04

Boa tarde!


Atenção,

Para quem ainda não fez a consolidação. Não altere o número de parcelas solicitado na época do pedido de parcelamento.
Tenho o caso de um cliente que diminuiu o número de parcelas, com intuito de terminar logo o parcelamento, e o programa recalculou as prestações anteriores, antecipadas, gerando uma diferença para ser paga até 25/09/2015.

Espero que a informação auxilie.

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 16:50

Boa tarde José,

Tenho o caso de um cliente que diminuiu o número de parcelas, com intuito de terminar logo o parcelamento, e o programa recalculou as prestações anteriores, antecipadas, gerando uma diferença para ser paga até 25/09/2015.

É um caso a ser revisto porque:

1 - tecnicamente se você diminui o número de parcelas, está pagando mais do que deveria se não tivesse diminuído, logo não há porque pagar diferenças, pois pela lógica estas não deveriam existir.

2 - Por outro lado a Receita pode ter razão em considerar um número maior de parcelas. Isto porque se o contribuinte reduziu o numero de parcelas mas não ajustou o valor da entrada que pode sofrer redução maior ou menor de acordo com o número de parcelas pretendidas, todos os cálculos podem estar errados e haver sim uma diferença a ser paga.

Certifique-se de que todos os débitos incluídos por você constam do aplicativo da Negociação. Veja no demonstrativo do aplicativo quais são os valores apontados pela Receita federal como sendo o total dos débitos, o valor das reduções e o da entrada. Compare-os com os considerados em seus cálculos, desta maneira facilmente você encontrará as respostas que procura.

Caso seus cálculos estejam corretos, leve todos os comprovantes inerentes a negociação até a Secretaria da Receita Federal com vistas a regularizar sua situação ou lhe dizer porque não o fazem.

..

CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 14:34

olá pessoal, eu consegui pagar o DARF ref. saldo devedor na consolidação do parcelamento através do caixa eletrônico na opção pagamento de DARF sem código de Barras, digitei o DARF conforme impresso do sistema obedecendo o período de apuração e o vencimento.

Jennifer Dias

Jennifer Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 14:47

Oi Gente!

alguém tem um caso pra dividir de empresa incorporada que tinha aderiso ao REFIS?


Eu não estou conseguindo consolidar porque quando troco o perfil para atuar como empresa sucedida no e-cac ele diz que não há débitos a consolidar, porém na consulta de pendências aparecem os débitos como em consolidação. Fiquei sem entender....

Fernanda Aparecida

Fernanda Aparecida

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 15:43

Pessoal,
Uma empresa optante pelo SIMPLES havia aderido ao Refis da Lei 11.941, de 2009, relativas a débitos de 2004. Por equívoco à época, o pedido foi indeferido.
Em 2012 ela formalizou parcelamentos ordinários, mas parou de pagar em 2013.
Na reabertura da Lei n° 11.941/2009 ela indicou os débitos como sendo "anteriormente parcelados".

Minha pergunta: se ela formalizou os parcelamentos ordinários em 2012, estes poderiam ter sido incluídos na reabertura do parcelamento de 2009?

Neste caso, ela poderá consolidar esses débitos de 2004 nos termos de 2009?

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 07:22

Bom dia Karen

Minha pergunta: se ela formalizou os parcelamentos ordinários em 2012, estes poderiam ter sido incluídos na reabertura do parcelamento de 2009? Neste caso, ela poderá consolidar esses débitos de 2004 nos termos de 2009?

O Parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 teve duas reaberturas ainda não consolidadas:

1 - Adesão até 30/NOVEMBRO/2013 - Lei 12865/2013 - Portaria Conjunta RFB/PGFN 07/2013 - Débitos vencidos até 30/11/2008
Prazo para pagamento da primeira parcela ou pagamento à vista: até o último dia útil de Dezembro.
Prazo para desistência de parcelamentos anteriores: até o último dia útil de Dezembro.

2 - Adesão até 31/JULHO/2014 - Lei 12973/2014 - Portaria Conjunta RFB/PGFN 09/2014 - Débitos vencidos até 30/11/2008
Prazo para pagamento da primeira parcela ou pagamento à vista: até o último dia útil de Julho.
Prazo para desistência de parcelamentos anteriores: até o último dia útil de Julho.

Se ele aderiu em uma destas duas ocasiões e cumpriu os prazos estipulados, pode/deve sim, consolidar os débitos de 2004 quando a consolidação acontecer.

...

Fernanda Aparecida

Fernanda Aparecida

Bronze DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 13:40

Olá Saulo!

Me desculpe pela insistência, mas estou com receio de fazer besteira...

No caso então, tendo sido feita a adesão ao Refis da Lei n° 11941/2009 na reabertura de 2014 (recolhimentos via DARF código 3841), os débitos de 2004, parcelados em 2012 e parcelamento rescindido em 2013, deverão ser recuperados para inclusão na posterior consolidação?

Fiquei em dúvida porque, apesar de não ter feito adesão nesta modalidade no Refis da Copa (apenas aderimos a débitos previdenciários), o sistema está me dando a possibilidade de consolidar as dívidas ativas de demais débitos...

Uma vez mais, muito obrigada!

KAROLINE QUINTANILHA DE SOUZA

Karoline Quintanilha de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 15:33

Boa tarde!

Tenho uma dúvida e gostaria da ajuda de vcs.

Foi feito a consolidação do parcelamento e com isso gerou um saldo devedor a pagar, mas não conseguir efetuar o pagamento na data. Tem como eu calcular esse DARF? e como faria para calcular? pois no sistema do ecac não é possível.

Desde já obrigada!

CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 15:56

Olá Karoline, eu penso que não. Pois pela regra da consolidação se dizia que o NÃO pagamento do Saldo Devedor até o prazo final da consolidação o parcelamento seria Cancelado. No meu entendimento você perdeu o parcelamento ref. a Lei 12996.

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