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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

ALESSANDRA

Alessandra

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:04

Olá!
Tenho um "parcelamento simplificado" relativo a débitos do IRPF vencidos entre 2009 e 2012. Gostaria de saber se poderei aderir ao reparcelamento proposto pelo Refis da Copa, já que, examinando o artigo 1º da Lei nº 11.941/2009 (ao qual se reporta a Lei nº 12.996/2014), apenas vi menção ao artigo 10 da Lei nº 10.522/2002, o qual, ao que me parece, trata do "parcelamento ordinário", enquanto o meu caso é aquele tratado pelo artigo 14-C desta Lei (recebi em casa a proposta feita de ofício pela Fazenda, sem qualquer intimação para que apresentasse garantia real ou fidejussória).
Obrigada!

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:31

Boa Tarde,

acredito que muitos aqui, não leem os posts deste tópico.... pois são varias e varias vezes as mesmas perguntas...

Amigos, olhem nas outras paginas antes de fazerem perguntas repetitivas e que acabam só confundindo mais ainda.

EX:
1º - Simples nacional entra no REFIS? ? - acho que tem umas 10 posts no minimo com a mesma pergunta e outros 10 com a mesma resposta. NÃO, ele possui parcelamento próprio.

2º - sobre os parcelamentos de débitos até 31/12/2013, como fazer? - a Receita federal ainda não disponibilizou a IN sobre essa 3º fase do REFIS. (mesma situação do exemplo 1º, no minimo 10 posts)

digo isso, pois repetitivamente entro para ver noticias novas sobre isso, e acabam sendo a mesma pergunta sempre e sempre.

acredito que seja preguiça de olhar todos os posts e ler eles ou sei lá.....(que por sinal muitas vezes, esses outros posts já respondem a pergunta que a pessoa irá colocar aqui.).

Att.,

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
EDILA CABRAL CARVALHO

Edila Cabral Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:31

Bom Dia... , a todos !
Tenho débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) , na situação de (Ativa Ajuizada) , faço esse calculo das reduções mencionadas abaixo e gero a Darf?

Opções de pagamento ou parcelamento da dívida:
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;


Grata!

Édila Carvalho

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:45

Boa Tarde a Todos!


Para adicionar no conhecimento de todos, sei que muitos já postaram sobre o assunto, fui na RFB hoje e me passaram que realmente ainda não está disponibilizado o link no e-CAC para o parcelamento.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 15:47

Edila Cabral Carvalho Boa Tarde;

Exatamente;

O Procedimento aqui na minha cidade, é efetuar os cálculos da redução, enviar via e-mail o numero dos débitos e os valores a serem pagos (já com os descontos calculados) para o atendente da PGFN, que responde o e-mail com as guias para pagamento conforme os valores que foram calculados (não se responsabilizam por erros nos cálculos).

Abraço

Att

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 26 julho 2014 | 10:30

Bom dia, Junia Meireles!

Não sei se seria um benefício para os seus clientes, tendo em vista que conforme a lei 12.973, você pode parcela débitos até 11/2008, só que esses débitos não podem ter sidos parcelados anteriormente pela Lei 11.941/09, sendo parcelados até 31/07/2014, nesse caso sé vc tiver parcelamentos na 11.941 não abrir para fazer a desistência nesse momento e também optando por esse parcelamento não terá que pagar o valor de entrada que vai de 5 a 20%, mas tem que parcela pelos arts. 1º e 3º respectivamente da 11.941.
Já o parcelamento da 12.996/14, você pode parcela qualquer débito até 31/12/2014, os parcelados ou não e mesmo desistir do parcelamento da 11.941/09, tem o beneficio do art, 1º da mesma para todos os débitos, sendo os valore de redução serem maiores que do art, 3º, mas terá que pagar o valor de entrada.

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Renato Henrique Y Brogio

Renato Henrique Y Brogio

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 10:03

Bom dia.

Se a empresa perdeu seu parcelamento anterior (Lei 11941/2009) por inadimplência, esses débitos serão parcelados juntamente com aqueles demais vencidos até 31/12/2013 até 25/08/2014 ?

Obrigado...

Tiago da Silva Albino

Tiago da Silva Albino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 10:13

Bom dia a todos, a cima muitas pessoas perguntaram a respeito de como ficara o pagamento a vista e que código usar, segue a baixo informativo que recebi onde fala sobre os códigos do parcelamento da lei 12.996 e como fazer para o pagamento a vista sem utilização da base negativa. Pois lembrando que for usar base negativa tem que aguardar o aplicativo.

Foi publicado no DOU de 25 de julho de 2014 o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24/2014, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para o o Refis da Crise reaberto pela Lei nº 12.996/14.

Confira abaixo os códigos de DARF instituídos para fins do parcelamento!



Item- Código de Receita (Darf)- Especificação da Receita

1- 4720- Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento

2- 4737- Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento

3- 4743- Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento

4- 4750- Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento

5- 4766- Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

6- 4772- Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

7- 4789- Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

8- 4795- Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL



Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis nºs 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.

O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.

Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei nº 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada futuramente.

A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.

Fonte: Editorial ITC, com informações da Receita Federal do Brasil.

Tiago da Silva Albino
Franti Contabilidade
048 3438 5479
[email protected]
https://www.franticontabilidade.com.br
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 10:50

Bom dia a todos!

Recebi, da Receita Federal, um DARF de IRPF Suplementar (código 2904).
Consta o vencimento 29/04/2011.
O darf é válido para pagamento até 31/07/2014.

Dúvidas:
- Este tipo de dívida poderá entrar no novo Refis (Lei 12996/14)?
- No e-CAC ainda não consta aplicativo para adesão a este Refis. Alguém já conseguiu aderir? Há algum outro caminho?
- Se a regulamentação sair só após o dia 31/07, talvez meu débito seja enviado para a dívida ativa. Será que mesmo assim é melhor esperar o aplicativo para adesão?

Desde já agradeço!

Renato

GUILHERME RENATO CHAGAS

Guilherme Renato Chagas

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 12:09

Bom dia a todos. Tenho um cliente onde não aparece a opção da Reabertura da Lei e os outros clientes todos têm. Ou seja, não tem a opção para eu aderir nesse primeiro momento, que é 31/07/2014. Alguém sabe por que não aparece? Mais alguém tem essa situação.

Obrigado.

Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 15:07

Guilherme, aconselho o seguinte:
Peça para seu cliente cancelar a procuração vigente e cadastrar uma nova. Qdo estiver cadastrando a nova, no campo “opções de atendimento” ele precisa clicar em “Selecionar todas”.
Se não der certo, tente fazer a adesão com o certificado do próprio cliente, e não como procurador.

ALESSANDRA

Alessandra

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 15:29

Olá!
Tenho um parcelamento simplificado relativo a débitos do IRPF vencidos entre 2009 e 2012. Gostaria de saber se poderei aderir ao reparcelamento proposto pelo Refis da Copa, já que, examinando o artigo 1º da Lei nº 11.941/2009 (ao qual se reporta a Lei nº 12.996/2014), apenas vi menção ao artigo 10 da Lei nº 10.522/2002, o qual, ao que me parece, trata do "parcelamento ordinário", enquanto o meu caso é aquele tratado pelo artigo 14-C desta Lei (recebi em casa a proposta feita de ofício pela Fazenda, sem qualquer intimação para que apresentasse garantia real ou fidejussória).
Obrigada!

ALESSANDRA

Alessandra

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 15:30

Complementando: recebi a proposta no dia 06/06/2014 e fiz o pagamento da primeira parcela em 30/06/2014.
Obrigada!

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 17:11

Qual a quantidade máxima de parcelas
qual o valor minimo das guias
qual código do darf

se alguém puder me informar ficarei grato

caso já tenha sido respondido anterior só me falem a pagina
agradecido

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
igor souza estevam

Igor Souza Estevam

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 17:43

Veja bem, estou com uma empresa aqui que tem varias inscriçoes na pgfn, são elas de 19xx até 31/12/2013 e algumas ja foram parceladas pelo paes depois pelo refis, outras nunca foram parceladas.... resumindo uma verdadeira salada.

suposição: tenho duas inscrições:
1º inscriçao
valor:20.000
data: 2005
observação: não foi parcelada pela lei 11.941 anteriormente

2º inscrição
valor: 750
data: 2011
observação: não foi parcelada pela lei 11941 anteriormente.

1º pergunta: A 2º inscrição automaticamente sera no refiz novo(12.996), já a 1º tenho livre arbítrio para escolher qual coloco?

2º pergunta: digamos que tenho varias inscrições com as mesmas características em ano antes de 2008, posso colocar algumas no refis da lei 11.941 e outras no novo refis da lei 12.996

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