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TRIBUTOS FEDERAIS

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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 11:50

Colegas,

Com relação a entrada em vigor das alterações na LC 123/2006, vejamos o que diz o Art. 11.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9º desta Lei Complementar;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Assim, temos:

Entrada em vigor na data da publicação (DOU 28/10/2016) - dependendo de regulamentação
Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A RFB deverá se manifestar provavelmente por meio de Instrução Normativa regulamentando o NOVO PARCELAMENTO.

Entrada em vigor em 01/01/2017
Os arts 61-A, 61-B, 61-C, 61-D (que tratam do investidor Anjo)

Entrada em vigor somente em 2018
Todos os demais dispositivos.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 11:51

Junia Meireles, bom dia.

O referido parcelamento está aguardando a regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Esta informação consta também no artigo 9º, § 9ºonde:
Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.


Carlos Renato, também bom dia.

Atualmente, não existe nenhum programa de parcelamentos de débitos federais aberto. Apenas os parcelamentos ordinários (previdencciário e não previdenciário) mesmo.


Rodrigo Fernando

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 11:53

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos ,

Não existem Parcelamentos Especiais para empresas optantes do Lucro Presumido, apenas parcelamentos Ordinários: Previdenciários e Não previdenciários que devem ser requeridos por meio do e-cac do contribuinte.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Marcyelly Agnes Marcelo

Marcyelly Agnes Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2017 | 09:30

Bom dia,

Estou com uma empresa que aderiu ao REFIS em 2014. Foi consolidado tudo corretamente e ele adiantou algumas parcelas para quitar em 2016 o parcelamento. Hoje consultando a situação da empresa, pois já faz mais de 30 dias que está "aguardando encerramento" no site, percebi que algumas dívidas apareceram na empresa. As dividas da Procuradoria estavam no parcelamento, constam no recibo de consolidação porém no site da procuradoria aparece:
01/10/2015 Ocorrência: Bloqueio Negociação 12.996
São dívidas de PIS, COFINS, CSOC e IRPJ Todas com vencimento anterior a novembro/2013 conforme consta na lei que incluiria no parcelamento.
Alguém teve este mesmo problema?
Também voltou dívidas de 2011 a aparecer nas pendências do e-cac. Dívidas que na época do parcelamento não constavam no relatório de pendências da Receita Federal.

Paulo Sergio Borges

Paulo Sergio Borges

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 09:06

Um bom dia a todos;

Peço desculpas por voltar a esse assunto, mas por acaso alguém tem alguma informação sobre a consolidação da adesão feita até 30/NOVEMBRO/2013 - Lei 12865/2013 ??
Já não sei mais o que fazer. Deve ter algo errado, essa consolidação não sai e a Receita Federal não da uma explicação sequer.
Estou pensando seriamente em parar de pagar, mas ai eu não consigo mais as certidões negativas, correto?

Tenho quase certeza que já quitei a divida, mas continuo pagando porque preciso dessas certidões.

Alguém tem alguma informação sobre essa consolidação ou como devo proceder?
Agradeço muito se puderem me dar uma luz.

Muito Obrigado
Paulo S. Borges

Luis Felipe

Luis Felipe

Bronze DIVISÃO 3
há 7 anos Domingo | 4 junho 2017 | 23:49

Boa noite.

Desde já agradeço a atenção e parabenizo a todos pelas valiosas informações aqui prestadas. Sou leigo no assunto mas por ser sócio de uma empresa familiar que possui débitos em parcelamento passei a pesquisar e este fórum tem sido de grande ajuda. Tenho uma dúvida que não consegui esclarecer e resolvi postar aqui.

Nossa empresa tem débitos não-previdenciários em parcelamento pela lei 12.996/14. Porém, todos os meses, além do boleto referente à esse parcelamento (com código da receita 4737) pagamos também dois boletos referentes ao parcelamento da lei 12.865/13 (códigos da receita 3835 e 3841). Pelo que entendi, se referem a débitos anteriores à 30/11/2008 e conforme os colegas citaram acima, ainda não houve a consolidação.

Minha dúvida é a seguinte: Ao consultar meus débitos no e-CAC da PGFN todas as inscrições aparecem com a descrição "Ativa ajuizada parcelada lei 12.996/14" ou "Ativa não ajuizada parcelada lei 12.996/14". Nenhuma inscrição referente à lei 12.865. No e-CAC da RFB, no Relatório de Situação Fiscal, aparece "L 12996 - PGFN - DEMAIS - Em Parcelamento" e " L12865 - PGFN - DEMAIS - ART 1 / ART 3 - Em Consolidação". Ou seja, não tenho ideia, não sei quais inscrições ou qual o valor da dívida que está sendo parcelada pela Lei 12.865/13 ( Reabertura Lei 11.941/09). Isso significa que além da dívida mostrada no e-CAC da PGFN eu possuo outras dívidas? Como descobrir qual seria esse valor? Estaria essa dívida já incluída no parcelamento da lei 12.996 e estaríamos pagando em duplicidade?

Muito obrigado pela atenção
Luís

Marcyelly Agnes Marcelo

Marcyelly Agnes Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 11:59

Luis Felipe

Não tem como sabermos exatamente o que aconteceu no seu caso.
Te oriento a falar com o seu contador que solicitou o parcelamento, ele saberá te explicar quais débitos foram para qual parcelamento. O sistema da Receita Federal não está passando as informações exatas dos parcelamentos. Tenho parcelamento do Refis 2014 que concluiu ano passado, não gera mais guia, quitaram, mas na Receita Federal os débitos continuam como suspensas, como se ainda tivessem pagando o parcelamento.
Conversei na Receita Federal e não souberam me passar um prazo para conclusão destes casos, os parcelamentos foram consolidados mas o sistema da Receita não.

CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 15:34

Boa tarde,

Preciso transmitir uma DCTF ref. 01/2017 de inatividade.
Contudo, utilizando a versão 3.4 na data de hoje, o sistema não conclui a transmissão apontando a seguinte mensagem:

Erro! Validador DCTF
A Transmissão não foi concluída.
A partir de 1º de Janeiro de 2014, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar estão dispensadas da entrega da DCTF a partir de 2º mês em que permanecerem nesta condição.

Só para confirmar: quando a empresa esteve inativa no periodo de 01/01/2016 a 31/12/2016 tem que ser entregue a DCTF de 01/2017 como inativa correto?

Desde já obrigado pelo apoio.
Atc

Cleiton

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 16:51

Paulo Sergio Borges boa tarde.

Estou pensando seriamente em parar de pagar, mas ai eu não consigo mais as certidões negativas, correto?


Tenho quase certeza que já quitei a divida, mas continuo pagando porque preciso dessas certidões.


Correto Não deixe de pagar, apenas se e somente se você tiver certeza que quitou sua divida ai sim pare. Voce deve ter feito uma planilha (ou deveria) sobre esssas dividas à época. Caso não tenha feito revisite o histórico e monte novamente confrontando com os valores pagos.

A receita federal esta com um monte de situações atrasadas e só consegui, por exemplo um perdcomp de 2010 fosse restituído dia desses. Então pessoal o jeito é ir acompanhando com paciência.

Como temos um cliente nesta situação, estamos avaliando entrar no PERT . Dai sugiro também que voce e outros colegas que estejam nesta situação façam também. Pode ser melhor atacar de uma vez esta questão do que esta angustiante espera. Mas lembre-se do fluxo de caixa do cliente.

abraço!

Luis Felipe, boa tarde. Não sei se ainda permanece com as duvidas mas, vamos por partes conforme numeração nossa.

1 - Minha dúvida é a seguinte: Ao consultar meus débitos no e-CAC da PGFN todas as inscrições aparecem com a descrição "Ativa ajuizada parcelada lei 12.996/14" ou "Ativa não ajuizada parcelada lei 12.996/14".

1 – Isto quer dizer que você está pagando. Não deixe de fazê-lo para não ser excluído do parcelamento e ter retrabalhos.

2 - Nenhuma inscrição referente à lei 12.865. No e-CAC da RFB, no Relatório de Situação Fiscal, aparece "L 12996 - PGFN - DEMAIS - Em Parcelamento" e " L12865 - PGFN - DEMAIS - ART 1 / ART 3 - Em Consolidação". Ou seja, não tenho ideia, não sei quais inscrições ou qual o valor da dívida que está sendo parcelada pela Lei 12.865/13 ( Reabertura Lei 11.941/09). Isso significa que além da dívida mostrada no e-CAC da PGFN eu possuo outras dívidas?


2 – Pela sua pesquisa sim. Mas pode ter outras dividas.Pesquise na RFB também dentro do Ecac.

3 - Como descobrir qual seria esse valor? Estaria essa dívida já incluída no parcelamento da lei 12.996 e estaríamos pagando em duplicidade?

3 - Esta questão só vocês ou quem aderiu aos parcelamentos e tem o controle (ou deveria ter) é que pode responder. Para ter certeza você terá que remontar todos os parcelamentos que aderiu.

Uma duvida. Vocês são produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012?

Espero ter ajudado. Um abraço!

luiz oscar mano

Luiz Oscar Mano

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 09:45

Bom dia a todos,
peço ajuda a todos para minha dúvida! Entrei no Refis lei 12865 de 2013, PGFN, e parcelei em 30x a minha divida (após as deduções), paguei até abril de 2016, considerei quitado (ainda coloquei um arredondamento para mais). Conversei com fiscais da RFB e disseram que podia parar de pagar se já tivesse quitado. Mas vejo que vários foristas entendem que deve-se continuar pagando mesmo tendo quitado !? Agora não dá para pagar mais .
Meu medo é não poder fazer a Consolidação! Outra dúvida poderia em último caso aderir a este PERT (que vence em fim de outubro) aproveitando o que já paguei?
agradeço antecipadamente!

LM

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 16:20

boa tarde,

fui imprimir as guias deste mes e consta a consolidacao pgfn 12865, alguem esta conseguindo fazer?
tentei fazer de 3 empresas mas nao aparece os debitos para consolidar.


att

junia

Junia Meireles
Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 16:49

Junia,
Tenho que fazer 2 consolidações e consegui visualizar os débitos, porém, até a tela que fui os pagamentos efetuados até hj não apareceram. Fiquei com receio de finalizar o procedimento e buscarei informações junto a PGFN.

Paulo Sergio Borges

Paulo Sergio Borges

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 15:29

Boa Tarde a todos;

Quando foi aberta a consolidação do Refiz de 2013? Qual o prazo final para fazer?
Procurei informações no google mas não encontrei detalhes, alguém tem algum link onde eu possa obter mais informações?

Obrigado
Paulo

Allan Diego Silvano Leite

Allan Diego Silvano Leite

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 16:25

PGFN regulamenta etapa de consolidação das modalidades de parcelamento e pagamento à vista da reabertura da Lei nº 11.941/09

Interessados podem realizar o procedimento até 28 de fevereiro



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 31/2018, que disciplina o procedimento de consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .



A Portaria nº 31/2018 trata das modalidades previstas no artigo 17 da Lei nº 12.865/2013, que é reabertura da Lei nº 11.941/2009.



Como proceder



Contribuintes com os créditos referidos acima que tenham optado por alguma modalidade de parcelamento ou que tenham débitos perante à PGFN a parcelar poderão realizar a consolidação dos débitos até 28 de fevereiro, por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil.



Serão consolidadas apenas as modalidades de parcelamento de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visto que a consolidação de débitos da RFB ocorreu em 2017, por meio da IN RFB nº 1.735/2017.



- Débitos em exigibilidade suspensa



Para incluir na consolidação débitos nesta situação, o contribuinte deverá selecioná-los no momento da consolidação. Se os débitos não estiverem disponíveis para escolha, o requerente deverá protocolar pedido de revisão em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) até o fim do prazo da consolidação.



- Débitos em ações judiciais



As desistências de ações judiciais devem ser realizadas até o último dia útil do mês de março. Se o débito estiver vinculado à depósito judicial, a inclusão deste na consolidação poderá ocorrer somente após apuração do respectivo saldo remanescente não liquidado por depósito — a ação será feita mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.



- Abatimentos de pagamentos já realizados



Contribuintes que efetuaram pagamentos para abatimento dos débitos inscritos, devem realizar o procedimento completo de consolidação: selecionar os débitos para consolidar; informar os montantes dos créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e selecionar a quantidade de parcelas.



Feito isso, o sistema analisará os valores depositados anteriormente e o valor das parcelas a serem pagas e informará se a dívida já foi liquidada — caso os pagamentos já realizados suprirem as dívidas — ou informará o saldo remanescente para pagamento.



Confirmação dos créditos



Os montantes dos créditos referidos estão sujeitos à confirmação pela Receita Federal do Brasil (RFB), ação que poderá durar até cinco anos contados a partir da prestação das informações. Caso os créditos não sejam reconhecidos, a PGFN revisará as dívidas, cancelará os parcelamentos ou pagamentos feitos com estes créditos e recomporá os débitos para devido pagamento

"Valor é o que é preciso para levantar e falar, mas também o que é necessário para sentar e escutar." (Winston Churchill)
DIEGO DE CARVALHO VALENÇA

Diego de Carvalho Valença

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 16:35

No meu caso, não abateu.

O valor sem redução era R$ 757.406,81, com a redução caiu para R$ 550.098,04. Já foram pagos R$ 227.570,00, porém o valor do demonstrativo da prestação apresenta o valor total de R$ 550.098,04.

O que fazer?

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 12:40

Bom dia.

Fiz a adesão em 24/07/2014 na modalidade "Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente", todos os DARF's com código de receita 3835 foram pagos até 31/01/2018.

Fui fazer a consolidação hoje, mas na modalidade que fiz a opção não aparecem débitos e estes mesmos débitos aparecem na modalidade "Saldo Remanescente de Refis, Paes e Ordinários"!!!

Alguém na mesma situação e que tenha uma solução?

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 13:11

Marcelo Augusto

tive tambem esse problema em um dos meus,
a
PGFN disse que na epoca eu opitei pelo art.1º, demais debitos, o correto seria art. 3º, e como nao ha opcao de alterar vou ter que pedir restituicao.


att


junia

Junia Meireles
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 13:30

Oi Junia, boa tarde.

Os débitos não tinham sido parcelados anteriormente, então o correto é de acordo com o art. 1º, da Lei 11.941/2009. Foi o que fiz, com base no relatório "Informações Gerais da Inscrição" emitido na época no eCAC/PGFN, onde na linha "Quant. Parcelamentos:" = 0.

O art. 3º trata dos débitos remanescentes, o que não vem ao caso.

Que rolo eles fizeram hein!! Misturaram tudo. O pior é tentar agendar atendimento na PGFN até 28/02, praticamente impossível.

Osmar J.

Osmar J.

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 08:58

Bom dia!

Aqui também ocorreu o mesmo! À época da adesão, tivemos o cuidado de ir na RF, tirar todas as dúvidas e fomos instruídos a selecionar a opção de Débitos Não Parcelados Anteriormente, pois informaram que na PGFN ainda não tinham sido parcelados. Assim o fizemos.

O problema é que ao fazer a consolidação só tinha opção de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores. Fiz a consolidação e não abateram os valores pagos mensalmente.
Agendamos e fomos na RF ontem, a atendente informou que teríamos que resolver com a PGFN, mas que a PGFN não atende pessoalmente, somente por telefone, e nos passou o telefone. Parece piada!
De dentro da RF liguei pro telefone que passaram, o atendente informou que eu deveria resolver na receita!! Informei que estava na receita e que naquele momento haviam me informado seu telefone pra resolver na PGFN.
Ele então pegou meu número e retornou a ligação algum tempo depois. Disse que consultou as matriculas e que de fato não haviam sido parceladas anteriormente. Informou que irá entrar em contato com a RF e retornará contato.

Não sou contador e nem temos contador, pois é uma empresa que já está fechada.
Pelo que pesquisei as opções seriam fazer o REDARF ou solicitar e restituição dos valores pagos das parcelas, mas penso que devem demorar uma eternidade para devolver, e são mais de 100mil pagos...

Alguém poderia nos ajudar?
Agradeço desde já!

SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:32

Bom dia, Osmar J., conforme § único do art. 2º da Portaria PGFN 31, de 2/2/2018, o contribuinte poderá consolidar mesmo tendo débitos em outras modalidades pelas quais não tenha realizado a opção.

Dessa forma, protocole na RFB o pedido de revisão colocando todas informações necessárias e deixando claro que tem interesse em parcelar/pagar aqueles débitos programados e aguarde a resposta da PGFN.

Caso não tenha seu pedido de revisão analisado ou deferido até o dia 28/2/2018, efetue a consolidação da forma que está para não perder o prazo e continue aguardando resposta da PGFN.

Esse pedido de revisão juntamente com seu comprovante de consolidação é sua prova de cumprimento das obrigações finais do parcelamento.

Tenha um bom dia.

Osmar J.

Osmar J.

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 13:23

Caro Silvano, boa tarde!

Agradecemos grandemente por sua contribuição! Já fiz a consolidação, saiu o valor integral sem abater as parcelas pagas!

Nesse pedido de revisão que deverei protocolar na receita, devo levar já um texto pronto? Ou a formulação desse texto será feita pelo atendente?

Irei hoje mesmo agendar atendimento na RF para protocolar pedido de revisão!

Agradeço antecipadamente!

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 14:52

Osmar,

No meu caso aconteceu a mesma coisa. Fui na RFB hoje eles falaram que não conseguem alterar as informações da PGFN, fui na PGFN e eles falaram que não tem acesso no sistema da RFB, Coisa de louco.

O fiscal da PGFN orientou a fazer REDARF das antecipações e consolidar na modalidade que aparece no sistema. Inclusive no site da PGFN eles estão orientando a fazer isto, mas dizem que nós fizemos errado e não eles. Publicado em 21/02 clique aqui

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 15:14


nao sei mais a quem recorrer, fiz a consolidacao, estava recolhendo no codigo errado, um debito enorme do meu cliente,
a pGFN diz que nao pode fazer nada, o que pode ser feito e pedir restituicao e perder os beneficios que a lei me deu na epoca,
ao finalizar a consolidacao aparece o debito do mes e o saldo devedor, se nao for pago nao conclui o parcelamento, posso fazer algum requerimento na receita federal?

att

junia

Junia Meireles
SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 15:17

Osmar e Junia, vejam a novidade descrita pelo Marcelo. Isso muda as coisas, já que a PGFN permite alterar os códigos de recolhimento através do REDARF.

Obrigado Marcelo

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