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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IR 1,5% ENTRE PJ

BENTO DE ALMEIDA JUNIOR

Bento de Almeida Junior

Bronze DIVISÃO 1, Professor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 14:56

Olá amigos, tenho uma empresa aonde fizemos um curso e na nota de iss do prestador houve a retenção.

Porem não foi "visto", agora a empresa prestadora do serviço está nos cobrando o IR retido e pedindo dirf.

minha pergunta, o imposto é do tomador (nosso) mas a empresa que prestou o serviço poderia ou deveria ter nos avisado da darf de retenção? e eles deveriam nos ter entregado um "extrato para entrega de dirf" ? Pois nossa empresa está desobrigada de tal entrega, tirando esse caso agora...

Muito Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 17:54

Boa tarde Bento

tenho uma empresa aonde fizemos um curso e na nota de iss do prestador houve a retenção. Porem não foi "visto", agora a empresa prestadora do serviço está nos cobrando o IR retido e pedindo dirf. minha pergunta, o imposto é do tomador (nosso) mas a empresa que prestou o serviço poderia ou deveria ter nos avisado da darf de retenção? e eles deveriam nos ter entregado um "extrato para entrega de dirf" ? Pois nossa empresa está desobrigada de tal entrega, tirando esse caso agora...

Certamente na primeira frase você quis se referir ao IRRF e não ao ISS.

A retenção do imposto de renda pela fonte pagadora (se devido) deve vir anotado na Nota Fiscal de Serviços. Entretanto, mesmo que não haja tal anotação a obrigação da retenção e pagamento do imposto é da empresa tomadora dos serviços que deverá posteriormente informá-la na DIRF.

A prestadora dos serviços não deve se preocupar com o fato do imposto retido não ter sido pago pela tomadora. Ela deve (sim) deduzir tal importância do IRPJ calculado sobre suas receitas normais e futuramente (na DIPJ) informar os valores compensados/retidos e também os dados da empresa retentora na ficha 57 da declaração.

A cobrança do imposto não pago fica a cargo (exclusivo) da Receita Federal. Vale dizer que a prestadora pode perfeitamente reter e não pagar na data prevista. É claro que o não pagamento pode configurar a chamada "apropriação indébita" entretanto nada impede a tomadora dos serviços de pagar em atraso o imposto retido acrescido da multa e juros.

Nestes termos pague o DARF (5952) referente ao imposto retido - agora já acrescido dos encargos pelo atraso - e repasse uma cópia para a prestadora dos serviços. Em 2015 você estará obrigado a transmissão da DIRF e nela informará a retenção em questão.

A prestadora não será prejudicada pelo fato de você atrasar o pagamento, pois ela tem direito ao crédito a partir do dia do recebimento dos serviços se já deduzido o imposto de renda

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