x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.045

desenquadramento simples nacional incorporação

LIDIANA FIDELES

Lidiana Fideles

Prata DIVISÃO 2, Cortador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 09:54

Olá, estou fazendo uma incorporação de duas empresas optantes pelo simples nacional e me veio a seguinte duvida: ambas empresas são optantes pelo simples e após a incorporação a empresa incorporadora irá continuar no limite aceito pelo simples, porém por se tratar de uma incorporação queria saber se a mesma poderá continuar optando pelo simples nacional?

Queria agradecer a todos os membros deste fórum pois essa cooperação mutua e o interesse em compartilhar conhecimentos é sem duvida um dos grandes atributos deste fórum!!!
PEDRO MARTINS

Pedro Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 09:02

Bom dia Lidiana!

Elenquei abaixo os motivos de vedações ao Simples para ajuda-la a esclarecer suas dúvidas.


SIMPLES NACIONAL - VEDAÇÕES A OPÇÃO

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: até 31.12.2011 o limite de receita global foi de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: até 31.12.2011 o limite de receita global foi de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: até 31.12.2011 o limite de receita global foi de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa da arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedades por ações.

O disposto nos itens IV e VII anterior não se aplica participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar do Simples Nacional, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos da sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Fonte: Portal tributário https://www.portaltributario.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.