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Retenção do INSS no pagamento às Pessoas Físicas
A partir de 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (Pessoa Física) a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. Essa retenção é efetuada sobre os pagamentos realizados às Pessoas Físicas.
A definição de contribuintes individuais consta no artigo 9º, do Decreto 3.048/1999. Desta forma, todo pagamento efetuado a título de contraprestação de serviços a qualquer pessoa física sofre a retenção da Previdência Social.
ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO
A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Exemplo 1:
Pagamento a contribuinte individual, no valor de R$ 1.000,00, por empresa privada.
Valor da retenção: R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00
Valor líquido a pagar para o contribuinte individual: R$ 1.000,00 – R$ 110,00 = R$ 890,00.
Exemplo 2:
Pagamento a contribuinte individual, no valor de R$ 1.000,00, por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
Valor da retenção: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00
Valor líquido a pagar para o contribuinte individual: R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00.
VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO
A fonte pagadora deverá observar o limite máximo de retenção, conforme tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, vigente no mês do pagamento.
COOPERATIVA DE TRABALHO – ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO
A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar:
11% (onze por cento) do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e
20% (vinte por cento) em relação aos serviços prestados a pessoas físicas.
Base: § 31 do artigo 216 do Decreto 3.048/1999 (nova redação dada pelo Decreto 6.722/2008).
RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO
A partir da competência Novembro/2008
A partir da competência Novembro/2008, recolhem-se os valores arrecadados das contribuições retidas, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subsequente ao da competência, conforme art. 6º da MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009.
Se não houver expediente bancário naquele dia, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
Competência Janeiro/2007 a Outubro/2008
Da competência Janeiro/2007 a Outubro/2008, recolhia-se o produto arrecadado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
Se não houvesse expediente bancário neste dia, o recolhimento poderia ser feito no primeiro dia útil subsequente, conforme parágrafo 2º, artigo 30 da Lei 8.212/91 - prazo fixado pela MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007.
Até Dezembro/2006
Até a competência Dezembro/2006, devia-se recolher a retenção juntamente com as contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houvesse expediente bancário no dia dois.
(…)
Conteúdo editado em 25/05/2011, atualizações posteriores deverão ser verificadas no link abaixo.
Fonte: Obra - Manual prático de retenção das Contribuições Sociais – INSS, PIS, COFINS, CSLL
Links:
http://www.valortributario.com.br/arquivos/884
www.receita.fazenda.gov.br