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TRIBUTOS FEDERAIS

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Nota sobre Locação de Equipamentos e Tributação pertinente p

Gabriela

Gabriela

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 11:07

Prezados,Bom dia!

Por gentileza, preciso saber que tipo de nota é gerada para locação de equipamentos (retroescavadeira) e qual a tributação para empresas do lucro presumido.

Agradeço antecipadamente.

Gabriela Gontijo

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 13:45

Boa Tarde Gabriela!

7732-2/01
Descrição: Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes.
A Atividade Compreende (também):
- Aluguel e leasing operacional de máquinas e equipamentos para construção e para demolição sem operador, tais como: betoneiras, tratores, escavadoras, moto-niveladoras e similares.

Presunção IRPJ: 32%
Alíquota IRPJ: 15%
Código de DARF IRPJ: 2089
Fundamento Legal IRPJ: Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.

Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).

Observação
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (Art. 519 do RIR/99). Se exercer atividades diversificadas, independentemente do montante da receita bruta anual, deverá utilizar o percentual de presunção correspondente a cada atividade, sem qualquer redução (Solução de Consulta nº 228/2011).

Presunção CSLL: 32%
Alíquota CSLL: 9%
Código de DARF CSLL: 2372
Fundamento Legal CSLL: Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.

PIS/COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.

Alíquota PIS: 0,65%
Código de DARF PIS: 8109
Alíquota COFINS: 3%
Código de DARF COFINS: 2172
Fundamento Legal PIS/COFINS: Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.


ISS. NÃO INCIDÊNCIA


A locação de bens móveis foi vetada na lei nacional do ISS (Lei Complementar 116/2003), conforme pode ser notado no item 3.01 da Lista de Serviços.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

(...)

O texto do item 3.01 versava exatamente sobre a locação de bens móveis, e a vedação implica nessa atividade deixar de ser considerada uma prestação de serviço, para efeito de incidência do ISS.

O novo texto legal vem de encontro às decisões proferidas pelos Tribunais pátrios, onde já vinha prevalecendo há algum tempo que a locação de bens móveis não poderia ser considerada uma prestação de serviço. Isso porque o ISS incide sobre uma prestação de serviço, e o fato gerador ocorre quando alguém presta um serviço - o que não ocorre no caso da locação, situação em que estamos diante da cessão temporária da posse de um bem, mediante uma contraprestação pecuniária.

Deve-se salientar, entretanto, que é necessário ter muito cuidado ao se avaliar a questão sob o prisma do ISS, em especial tratando-se de casos em que a cessão do bem se confunde com o próprio instrumento de trabalho do prestador do serviço.

É o que ocorre, por exemplo, no caso da locação de veículos com o motorista. Tende-se a prevalecer o entendimento que, em uma situação como a citada, trata-se de uma prestação de serviço de transporte, e não de uma locação.

O mesmo ocorre em relação a serviços ligados a guindastes, visto que trata-se de situação em que não se pode considerar o contrato como sendo de locação de bem móvel, mas sim de uma prestação de serviço, vinculada diretamente à atividade de engenharia. Uma empresa que labora nesta área jamais loca um veículo, mas sim presta um serviço determinado.Portanto, realmente a locação de bens móveis não mais faz parte do fato gerador do imposto sobre serviços, mas é preciso ter muita consciência de que não se pode confundir serviço com instrumento próprio de trabalho, como nos exemplos acima do veículo e do guindaste.

Não havendo prestação de serviço conjunta ou dependente, como, por exemplo, o fornecimento de mão-de-obra técnica junto como os equipamento, mas apenas locação dos referidos bens, estamos diante da falta de previsão ou tipificação para incidência do ISS.


ICMS. NÃO INCIDÊNCIA


A legislação mineira é bastante clara ao afirmar, no inciso XIII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, que não incide o ICMS sobre a saída de bem em decorrência de locação.

Caso o locador seja contribuinte do ICMS, é recomendável que, para acobertar o transporte do bem até o estabelecimento ou domicílio do locatário, seja emitida uma nota fiscal. Esta nota fiscal deverá conter a descrição do bem, e será emitida com o CFOP 5.949, em operações internas, ou 6.949, em operações interestaduais. Será indicado, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal, o fundamento legal que dá amparo à não incidência do imposto.

Da mesma forma, quando do retorno do bem, caso o locatário seja contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte de bem de volta ao locador. Caso o locatário não seja contribuinte, é o próprio locador que emitirá uma nota fiscal de entrada para documentar o retorno em questão.

E, ainda, caso ambos os envolvidos na operação não sejam contribuintes do ICMS, recomenda-se a emissão de nota fiscal avulsa para acobertar a remessa e o posterior retorno do bem, nos termos do que determinam os artigos 47 e seguintes da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.


A COBRANÇA DA LOCAÇÃO

Como a locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, não há como o Município exigir emissão de nota fiscal respectiva, relativamente à cobrança pela locação do bem, devendo a receita relativa à locação ser reconhecida através da emissão de recibo, ou mesmo através do contrato de locação firmado entre as partes envolvidas.


- Saudações e Boa Sorte!

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