Claudia Dione Lazzarin.
Simples Nacional - IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Retenções na Fonte - Dispensa - Comentário - Federal - 2007/2066
Introdução
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, englobando o regime tributário denominado Simples Nacional, em vigor desde 1º de julho de 2007.
O Projeto de Lei do qual resultou a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 15, previa que as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, não sofreriam retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições sociais. Essa dispensa também contemplava, dentre outras, a retenção do imposto de renda em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em renda fixa ou variável, bem assim a própria CPMF. O mencionado dispositivo, portanto, era muito abrangente, dispensando inclusive a retenção de tributos não abrangidos pelo regime unificado, o que resultou no veto pelo Presidente da República.
Ou seja, no período de 1º de julho a 8 de agosto de 2007, não havia nenhum dispositivo que dispensasse a retenção da fonte em relação aos pagamentos efetuados a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Todavia, a exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal (da Lei nº 9.317 de 1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em princípio o aproveitamento da retenção sofrida.
Assim, em que pese a inexistência de disposição nesse sentido na LC nº 123/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007 (DOU de 09.08.2007), determinou a dispensa da retenção na fonte (com efeitos desde 1º de julho de 2007), na forma tratada nesse Comentário.
I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006).
II - Retenção das contribuições sociais - CSLL, PIS/PASEP e COFINS
Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459 de 2004, dispensando a retenção na hipóteses em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.
Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.
III - Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP
A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.
IV - Comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional
Em que pese o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004 ter sido elaborada especificamente para o extinto Simples Federal, entendemos que pode ser utilizada a Declaração constante em seu Anexo I, para fins de comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional.
Além dessa declaração, o tomador do serviço deve exigir a anotação na nota fiscal do prestador do Simples, em conformidade com a Resolução CGSN nº 10 de 28.06.2007, da seguinte expressão:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".
V - Retenções sofridas no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007
Conforme dispusemos no início deste comentário, muito embora a dispensa das retenções tenha efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 765 de 2007, somente foi publicada no DOU de 9 de agosto de 2007. Ou seja, no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007, é muito provável que os optantes pelo Simples Nacional tenham sofrido as retenções aqui tratadas.
Observem que a Receita Federal do Brasil não dispôs até o momento sobre procedimentos para a recuperação desses valores porventura retidos.
Até que haja dito procedimento, um caminho que pode ser tomado, é a devolução do valor retido pelo tomador do serviço ao respectivo prestador, e conseqüente compensação via DCOMP do DARF da retenção (também pelo tomador do serviço).