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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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claudia dione

Claudia Dione

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 12:55

bom dia recebi uma informaçao e gostaria de saber se procede esta informação -



que uma empresa optante pelo simples nacional , nao ha retenção do imposto de renda, nesta situaçao



- deixa eu explicar - eu sou a fonte pagadora de uma NF- prestacao de serviços prestados p/ minha empresa no valor de 3092.24 houve a retençao do imposto de 46.38 total a pagar por mim e de 3045.86 -


a minha empresa nao pagou o IRRF - e nao apresentou a dirf



se algume puder me ajudar agradeço

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 13:17

Bom, pelo que conheco é de responsabilidade do tomador do serviço (sua empresa), efetuar o pagamento do IRRF, no próprio CNPJ, assim como fazer a DIRF informando que o beneficiário fez a retenção.

Para um maior clareza, vc pode ver que o seu total a pagar é justamente a diferença do IRRF, no qual vc é o responsável.

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 13:22

Claudia e Thiago, boa tarde.

No tocante às empresas que estão no Simples ncaional, não há retenção de IRRF na fonte, estando, portanto, a fonte pagadora dos serviços desobrigada de reter e recolher esse imposto.

Somente o INSS e o ISS são descontados do prestador e recolhido pelo tomador, isso em caso do serviço abranger a incidência desses dois tributos.

Francisco Délio
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 13:24

Claudia Dione Lazzarin.

Simples Nacional - IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Retenções na Fonte - Dispensa - Comentário - Federal - 2007/2066

Introdução

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, englobando o regime tributário denominado Simples Nacional, em vigor desde 1º de julho de 2007.

O Projeto de Lei do qual resultou a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 15, previa que as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, não sofreriam retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições sociais. Essa dispensa também contemplava, dentre outras, a retenção do imposto de renda em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em renda fixa ou variável, bem assim a própria CPMF. O mencionado dispositivo, portanto, era muito abrangente, dispensando inclusive a retenção de tributos não abrangidos pelo regime unificado, o que resultou no veto pelo Presidente da República.

Ou seja, no período de 1º de julho a 8 de agosto de 2007, não havia nenhum dispositivo que dispensasse a retenção da fonte em relação aos pagamentos efetuados a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Todavia, a exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal (da Lei nº 9.317 de 1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em princípio o aproveitamento da retenção sofrida.

Assim, em que pese a inexistência de disposição nesse sentido na LC nº 123/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007 (DOU de 09.08.2007), determinou a dispensa da retenção na fonte (com efeitos desde 1º de julho de 2007), na forma tratada nesse Comentário.

I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006).

II - Retenção das contribuições sociais - CSLL, PIS/PASEP e COFINS

Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459 de 2004, dispensando a retenção na hipóteses em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.

Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.

III - Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP

A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.

IV - Comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional

Em que pese o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004 ter sido elaborada especificamente para o extinto Simples Federal, entendemos que pode ser utilizada a Declaração constante em seu Anexo I, para fins de comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional.

Além dessa declaração, o tomador do serviço deve exigir a anotação na nota fiscal do prestador do Simples, em conformidade com a Resolução CGSN nº 10 de 28.06.2007, da seguinte expressão:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".

V - Retenções sofridas no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007

Conforme dispusemos no início deste comentário, muito embora a dispensa das retenções tenha efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 765 de 2007, somente foi publicada no DOU de 9 de agosto de 2007. Ou seja, no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007, é muito provável que os optantes pelo Simples Nacional tenham sofrido as retenções aqui tratadas.

Observem que a Receita Federal do Brasil não dispôs até o momento sobre procedimentos para a recuperação desses valores porventura retidos.

Até que haja dito procedimento, um caminho que pode ser tomado, é a devolução do valor retido pelo tomador do serviço ao respectivo prestador, e conseqüente compensação via DCOMP do DARF da retenção (também pelo tomador do serviço).

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claudia dione

Claudia Dione

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 7 março 2008 | 18:10

Complementando questionamento anterior:
Empresa 01 - optante pelo simples nacional contratou serviços da empresa 02
Empresa 02 - não optante pelo simples nacional presta serviços para empresa 01

Situação -
Empresa 02 emitiu nota fiscal de comissão (serviço) prestados para a empresa 01
No corpo da nota fiscal, fez a observação do IRF de 1,5 %, no entanto não reteu do valor do serviço prestado ou seja, o valor do serviço é o mesmo valor total da nota fiscal.

Dúvida -
A empresa 01 que é optante pelo simples nacional e fonte pagadora do serviços prestados esta ou não obrigada ao recolhimento bem como a declaração a receita federal do imposto referido acima, mesmo não retido?

desde ja agradeço a quem possa ajudar-me

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 16 anos Domingo | 9 março 2008 | 09:36

No meu entender, a empresa 01 é a responsável pelo recolhimento o imposto e pela DIRF, pois é a contratante do serviço.

Com relação a retenção do imposto na NF, a empresa 02 está correta ao colocar na NF o valor total do serviço sem o desconto do IRRF (1,5%), pois na NF o valor do IRRF deve estar somente informado na NF, e nao deduzido do total dos serviços.
No momento do pagamento do serviço é que vc deduz o IRRF, pois vc pagará o IRRF na data de vencimento ( geralmente é dia 10 do mes subsequente a emissão da NF) Também é bom pesquisar se o serviço prestado é tributável pelo IR, eu não tenho a lista em mãos, mas posso postar amanha pra vc...

Ex. Contratei um servico de advocacia.
(Lancamento da nF )
D - Servicos prestados PJ - 2000,00 (Conta Resultado)
C - Servios prestados PJ a pagar - 1970,00 ( PC)
C - IRRF a Recolher - 30,00 ( PC )
Historico: Nota fiscal numero tal a pagar

(pagamento da NF)
D - Serv. Prestados PJ a pagar - 1970,00
C - Caixa/Bancos - 1970,00


(pagamento do IRRF)
D - IRRF a recolher - 30,00
C - Caixa - 30,00

Qualquer coisa estamos ae
Um Abraço e até +

Luciana Cristina Pereira do Nascimento

Luciana Cristina Pereira do Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 15:10

pessoal boa tarde, sou estagiaria estou no 4º ano de contabeis, mais estou com muitas duvidas ainda!!

tenho uma nota com retenção de ir 1,5 e de pis/cofins e contribuição social de 4,65.. o problema é que eu não sei o que devo colocar no periodo de apuração dessas darf´s... seria data de emissão da nota ou data de vencimento?..... e qual é a data de vencimento das darf´s?

grata

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 15:57

Gostaria de saber se houve alguma alteração quando as porcentagens para retenção do IR Fonte, ou sobre o valor do limite de R$ 10,00 para dispensa do recolhimento? Obrigada antecipadamente.

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 13:38

Boa tarde! Minha empesa é optante do simples. Meu funcionário está gozando férias em 01/03/2012 a 30/03/2012 e em seu recibo de férias o sistema calculou uma retenção de IRRF do trabalho assalariado no valor de 53,64. Como minha empresa é do Simples, esse desconto é devido e qual será a competencia e vencimento desse imposto?

Desde já agradeço a ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 15:45

Boa tarde Francisca,

Por ser pertinente, repita seu questionamento na sala "Departamento Pessoal e Recursos Humanos".

Estou certo de que o pessoal que a frequenta saberá como orientá-la adequadamente.

...

Marina M.Motta

Marina M.motta

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 08:17

Prezados(as) bom dia! Tenho a seguinte dúvida e espero que possam me ajudar. No ano de 2011 tive um prestador de serviço, na área advocatícia, que teve o seu pagamento realizado em 5 parcelas. Na primeira não ouve RPA e o pagamento foi integral sem retenção de impostos. Nas demais ele emitiu RPA e recolhemos o IR sobre os valores. Na Dirf informei da maneira que ocorreu acima. Agora ele está me questionando se há algum problema informar ao fisco que ouve 5 pagamentos e somente a retenção de quatro. Preciso dessa confirmação para responder a ele. Como não ouve RPA, ao meu ver não há problema quanto ao fisco, mas gostaria muito de ter certeza. Obrigada.

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 10:50

Uma dúvida Marina, com relação ao primeiro pagamento você não emitiu RPA e também não pegou nota? Se pagou sem ter solicitado algum documento é certo que não terá problemas porque não ficou registrado nada em lugar nenhum somente entre você e o advogado. Agora ressalva não terá problema desde que ele também não declare este recebimento senão poderá dar problema sim. O fisco pode questionar porque no primeiro pagamento não houve retenção.

Abraços

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 23 junho 2012 | 17:08

Boa tarde procuro um entendimentoem relação de IRRF mensal de empregado, então a Base de Calculo do IRRF no holerite de um empregado onde seu salario é R$ 13.600,00 é o total bruto ou é o valor líquido á receber? E aplica no simulador da RFB ou na tabela?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sábado | 23 junho 2012 | 20:24

Boa noite José,


Para cálculo do IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, deve aplicar a tabela progressiva para cálculo do IRRF.

Do salário bruto, pode deduzir o INSS, dependentes e pensão alimentícia caso tenha.

Aqui mesmo no portal pode ver a tabela progressiva no menu "Tabelas"

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 07:26

Prezado José Claudemir:


Sua próxima dúvida pertinente assuntos trabalhistas, independentemente de tratar do IRRF (um tributo federal) precisa ser esclarecida na sala de "Departamento Pessoal e Recursos Humanos".

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 07:28

Bom dia, caro Mário Gilberto


Em primeiro lugar agradeço pela orientação oferecida ao consulente José.

Da próxima vez, se cabível, recomende a pessoa a fazer a postagem na sala adequada ao tema.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 11:20

Bom dia Ricardo,


Respondi nesta sala, pois entendo que o assunto é pertinente a mesma, porém, se interpretei errado, peço desculpas.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 14:09

Boa tarde, prezado Mário


Obrigado pela manifestação.

Não se importe com o pedido de desculpas porque só fazemos isto quando cometemos algum deslize, e isto não ocorreu porque sua explicação foi coerente e nada tenho a objetar nisto.

Você tem razão em sua conclusão, pois o IRRF é um tributo de cunho federal. Porém, por opinião pessoal, apesar do assunto de IRRF também pertencer a esta sala, observemos que a essência dele compete à sala de Departamento Pessoal e Recursos Humanos porque a dúvida de José Claudemir era sobre o cálculo desta retenção sobre os salários.

Como nada nos impede de esclarecer dúvidas, mesmo que talvez seja na sala inadequada (pelo meu ponto de vista), apenas deixei a singela "dica" de que se for cabível orientar a pessoa a procurar a sala específica em sua próxima postagem.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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