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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mudança de forma de tributaçao durante o exercicio

JOSENIR TAVARES

Josenir Tavares

Bronze DIVISÃO 1, Subcontador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 17:57

Boa tarde pessoal,


Estou com uma duvida cruel sobre a mudança de tributação durante um exercício.

Vamos lá, tenho uma empresa que optou pelo lucro real para o exercício de 2014, até o presente momento não houve pagamento de imposto de devido a não ter tido atividade para tal, porém, surgiu a possibilidade para o segundo semestre de termos faturamento para o qual seria mais viável a tributação pelo lucro presumido.

Posso eu retificar as obrigações acessórias mudando a forma de tributação (já que não houve pagamento de imposto) e optar pelo lucro presumido para o exercício?


Poderiam me informar a fonte legal.

Desde já agradeço




Josenir Tavaes

"Nunca ande pelo caminho traçado, pois ele conduz somente até onde os onde os outros já foram" Alexander Graham Bell
RODRIGO AZEVEDO DE CARVALHO

Rodrigo Azevedo de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 22:36

Boa noite, Josenir.

Genericamente sempre ouvimos falar que não se pode mudar a opção pelo regime de tributação no correr do ano. Neste caso, me orientei pelo RIR/99 em seu Art. 516 §§ 3º e 4º:

§ 3 º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4 º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei n º 9.430, de 1996, art. 26, § 1 º ).


Pesquisei bastante procurando ato legal proibindo tal manobra, mas não encontrei. Todavia fica o sentimento de que a mesma não é legal, motivo pelo qual sugiro esperar a opinião dos demais colegas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 8 julho 2014 | 06:54

Bom dia Josenir

O Rodrigo tem razão. Se a empresa ainda não auferiu receitas, poderá sim optar pelo Lucro Presumido, para tanto basta recolher o IRPJ em DARF com o código da receita correspondente a esta tributação. No seu caso (diferentemente daqueles que já pagaram PIS e COFINS) não precisará nem retificar tais DARFs, a DCTF e a EFD-Contribuições.

...

JOSENIR TAVARES

Josenir Tavares

Bronze DIVISÃO 1, Subcontador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 21:46

Obrigado a todos, vou formular um questionamento à RFB, por dar abertura à varios entendimentos.




Josenir Tavaes

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