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TRIBUTOS FEDERAIS

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compensação de inss da folha com retido pelo tomador

jarbas monteiro cabral

Jarbas Monteiro Cabral

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 00:07

Boa noite pessoal, tenho uma empresa prestadora de serviços na area de construção civil colocando mão de obra na area da tomadora, por descuido meu e de meu contador não fiz os pagamentos do INSS dos funcionários e desde que comecei a obra (15/01/2014) tenho emitido notas com retenção (sendo que alguns meses com aliquotas corretas e outras não. Mas a pergunta é posso pedir para minha contadora fazer agora um recolhimento de todo o atrasado compensando com a retenção feita pela tomadora que é bem maior ? Outra dúvida: posso parcelar o Simples Nacional?
Exemplo:
Devo de Retenção dos Funcionários dos meses de janeiro a junho R$ 11.411,54 e
Tenho retido pela tomadora o valor de R$ 25.114,11,
caso positivo ainda fico com um saldo positivo. Posso reaver este saldo?
Obrigado desde já.
Jarbas Cabral

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 01:54

Boa noite, Jarbas!

O seu descuido pode te trazer vários dissabores. Em caso de uma eventual fiscalização você poderá responder por crime de apropriação indébita, visto que você reteve o valor dos seus funcionários e não recolheu. Também poderá ser punido pelo não destaque, entendo que também o destaque incorreto, do INSS, conforme previsto no art. 129 da IN 971. O valor destacado no documento fiscal poderá ser compensado com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, não sendo possíveis as compensações com contribuições destinadas a terceiros, as quais deverão ser recolhidas integralmente. Atente-se para o fato da compensação só poder ocorrer se os valores retidos forem recolhidos, caso contrário não há possibilidade de tal compensação. Caso após todas as compensações, ainda haja saldo a seu favor, você poderá abater em recolhimentos subsequentes, ou efetuar um pedido de restituição.
Quanto ao segundo questionamento, o Simples Nacional Permite parcelamento. (Art. 21 da LC 123/06)

Leandro.

jarbas monteiro cabral

Jarbas Monteiro Cabral

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 22:08

Boa noite Leandro,
Primeiramente muito obrigado pelas informações, e vc pode me informar se posso preparar uma guia de recolhimento de todos os meses em atraso e em seguida ou concumitantemente efetuar a compensação. Sei que estou errado, no entanto quero corrigir meu erro (por descuido) e posteriormente solicitar a restituição do saldo a meu favor? e como faço isso?
Desde já, muito obrigado
Jarbas Cabral.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 23:21

Boa noite, Jarbas!

As guias do INSS devem obedecer o regime de competência, pois haverá a incidência de multas e juros atualizados pela taxa selic incorridos sobre o período em que não houve recolhimentos. Portanto, sua contadora efetuará um levantamento das apurações das contribuições previdenciárias, e irá verificar se as informações repassadas ao fisco estão coerentes com os atos praticados. Caso não estejam, será necessário efetuar as retificações das declarações (GFIP), refazendo as apurações, e recolhendo as diferenças, caso haja. Se houver saldo a seu favor, você poderá solicitar pedido de restituição através das formas mencionadas no art. 19 da IN 1300/14, transcrita abaixo.

Seção VI
Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Art. 17 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 18 . Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 19 . A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.


Leandro.

jarbas monteiro cabral

Jarbas Monteiro Cabral

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 00:22

Leandro,
Novamente muito obrigado pela ajuda e desculpe minha ignorância no assunto.
Tenho a seguinte dúvida por achar que estando enquadrado no anexo IV do simples nacional, o valor (percentual) que informei a tomadora dos serviços quanto a retenção do INSS foi menor que os 11% e assim fiz por 3 meses, posteriormente constatei o erro e passei a destacar o percentual correto. Desta forma tenho que corrigir as informações das retenções com percentuais errados, ou apenas faço o confronto entre o que foi retido com o que devo relativo aos funcionários? e tenho prazo pra fazer isso? e por ultimo tenho que emitir as guias dos atrasos e pagar e posteriormente pedir a compensação ou faço os dois juntos e informo ao INSS através do sistema?
Mas uma vez te peço desculpas pela ignorância no assunto e te agradeço de coração, não sei como te pagar por isso.
Jarbas Cabral

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 10:01

Bom dia, Jarbas!

O fato gerador para a retenção é a emissão da nota fiscal, pela empresa contratada, desde que envolvam cessão de mão de obra ou empreitada. Neste sentido, o prestador de serviços deverá emitir a nota fiscal com o destaque do INSS, conforme previsto na legislação (IN 971), e em contrapartida, cabe ao tomador observar e efetuar a retenção e recolhimento do percentual de 11%. A retenção é uma mera antecipação ao fisco, que por sua vez estabelece os responsáveis pelo recolhimento. Se o tomador não o fez, ou fez de forma indevida, você deverá recolher a diferença, sem se apropriar indevidamente. Neste sentido, entendo que não haja necessidade de alterar os percentuais, haja vista que você utilizará como crédito somente o valor retido, e recolherá a diferença.

O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Você poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social (devido deduzido da retenção), desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços à Previdência Social (GFIP). Posteriormente, se após a compensação, restar saldo em seu favor, você poderá requerer a restituição do valor não compensado, através de PERD/COMP.

É importante observar que na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Leandro.

jarbas monteiro cabral

Jarbas Monteiro Cabral

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 11:10

Bom dia Leandro,
Além de empreitero, minha formação é em contabilidade, mas como sou também funcionário do Banco do Brasil, ainda não consegui me dedicar a minha profissão, e assim sendo gostaria de saber se vc conhece algum sistema que envolva pessoal, tributos e contabilidade, com preço acessível a quem esta começando?. E vc conhece algum site que tenha programa de atualização via internet?
Muito Obrigado,
Jarbas Cabral.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 17:34

Boa tarde, Jarbas!

Sou funcionário de empresa privada, e não tenho me "antenado" muito quanto a precificação dos sistemas disponíveis no mercado. Sugiro que faça algumas buscas aqui no fórum, para que alguém possa te auxiliar.

Leandro.

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