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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Exportação de veículos usados

ANDERSON NASCIMENTO

Anderson Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 19:45

Boa noite caros colegas,

Estou com dúvidas sobre os impostos federais que incenderam sobre a venda (exportação) de veículos usados?

Já pesquisei bastante, e vi que a IN 247/2002 art 10, possibilita a empresa a utilizar como base de cálculo para os impostos federais o lucro bruto, (Valor de compra menos valor de venda), mas não sei se pode ser aplicada para a exportação.

Obrigado pela atenção.

Se o desonesto soubesse a vantagem de ser honesto, seria honesto só por desonestidade.
Platão
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 09:01

Bom dia Anderson Nascimento!

Há muito não vejo este tipo de operação, mas segue abaixo algumas orientações que podem lhe auxiliar sobre o tema:

- Central de Atendimento ao Exportador (SP): A Central de Atendimento ao Exportador foi criada pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) com o objetivo de facilitar as exportações, ampliando as oportunidades dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Central de Atendimento ao Exportador

- Alerta Exportador - Inmetro: O Inmetro, na qualidade de Ponto Focal brasileiro, procurou identificar e elencar, por países (ou blocos de países) e por produtos (ou setores), os obstáculos, dificuldades ou exigências, que podem consubstanciar barreiras técnicas ao comércio internacional. Os interessados poderão utilizar o serviço Solicite Informações, restrito aos Países-Membros da OMC, para atendimento às novas demandas.

Alerta Exportador

Supondo que o veículo em questão não tenha cilindrada superior a 1.000cm3, sua classificação fiscal (NCM) seria 8703.21.00:

CFOP: 7102

ICMS: Não-incidência conforme artigo 7º, inciso II, alínea "b" do RICMS / PE - Decreto nº 14.876 / 1991.

IPI: Imunidade conforme artigo 18, inciso II, Decreto 7.212/2010.

PIS: Não incidência conforme artigo 5º da Lei nº 10.637/2002.

COFINS: Não-incidência conforme artigo 6º da Lei nº 10.833/2003.

ANDERSON NASCIMENTO

Anderson Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 21:17

Boa Cláudio, primeiramente muito obrigado pelas respostas, estar me ajudando bastante.

Sobre o IRPJ e CSLL, a base de cálculo resulta da diferença entre valor de aquisição e valor de venda?

Se o desonesto soubesse a vantagem de ser honesto, seria honesto só por desonestidade.
Platão
ANDERSON NASCIMENTO

Anderson Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 18:27

Boa Cláudio,

Para dar entrada de um veículo, além do recibo da compra do veículo é necessário fazer uma Nota Fiscal de Entrada também?

Se o desonesto soubesse a vantagem de ser honesto, seria honesto só por desonestidade.
Platão
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sábado | 8 novembro 2014 | 07:49

Bom dia Anderson Nascimento!

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de compra esteja tributada pelo ICMS, e sendo o adquirente contribuinte deste tributo, e ainda, estando o mesmo enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), fará o creditamento do ICMS pelo valor destacado na nota fiscal de seu fornecedor.

CFOp. = 1.102
"Natureza da Operação: “Compra para Comercialização"

- Nas entradas de veículos usados, adquiridos para revenda, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio adquirente. Sendo certo não haver o direito ao crédito do ICMS por parte deste adquirente/recebedor.

CFOp. = 1.102
"Natureza da Operação: “Compra para Comercialização"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra “a” inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."

- Vale frisar que os dispositivos citados são do RICMS/SP., cabendo, portanto, análise do RICMS de seu Estado.

Saudações.

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