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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de 4,65% pis, cofins, csll

SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 13:19

Prezados

Sabemos que o fato gerador da retenção dos 4,65% (pis, cofins e csll) é o pagamento da nota fiscal!
1 - Digamos que uma nota fiscal de 10.000,00 venceu e o cliente ao inves de pagar os 10.000,00 por problemas financeiros pagou somente 5.000,00, nesse caso calcula a retenção proporcional aos 5.000,00 pago ou espera o pagamento integral da nota fiscal???
2 - Em caso de inadimplencia por mais de 1 ano ou não houver pagamento então não há retenção???

muto obrigado

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 13:25

Samuel,

O fato gerador da retenção não é necessariamente o pagamento.

Se assim fosse, imagine um cliente que por motivos financeiros, não paga o prestador de serviço.... o governo não ficaria no ´´prejuízo``.

O fato gerador neste caso apresentado por você é a prestação do serviço e não o pagamento.

O fato gerador é o que ocorrer primeiro, no seu caso, o serviço ocorreu primeiro do que o pagamento.

Portanto deve reter sobre os 10.000,00 reais.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 20:17

Prezado Kleber

Obrigado pela colaboração, porem eu discordo da sua assertiva de que o fato gerador da retenção de 4,65% pode ser sobre o que ocorrer primeiro ou seja, O CREDITO OU O PAGAMENTO. A legislação que trata desse assunto considera para efeito de retenção o REGIME DE CAIXA e não o REGIME DE COMPETENCIA. Somente o IRRF considera os dois regimes.
No entanto, se houve alguma alteração na legislação dando essa opção peço por gentileza me informar qual é o texto legal.

muito obrigado

abraço

Samuel

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 08:28

Samuel,

Ok, obrigado.

Realmente me equivoquei em minha colocação.

Peço desculpas pelo erro e agradeço a correção feita.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 09:16

Não encontrei nos tópicos postados respostas às minhas dúvidas, poderiam os nobres colegas me auxiliarem nessas?
Tenho uma empresa (cliente) CNAE 86.10-1/02 cujo faturamento inicial se deu em 18/06/2014, no valor de R$ 41.100,00;
Aplicando-se as alíquotas teremos:
PIS 0,65% = 267,15 Cofins 3,00% = 1.233,00 CSLL 2,88% = 1.183,68 IRPJ 4,88% = 1.972,80 ISS 3,00% = 1.233,00
Tendo um total a recolher de R$ 5.889,63
Esse recolhimento de CSLL e IRPJ deverá ser trimestral? Posso fazê-lo mensal?
Com relação à DCTF estaria obrigado a partir de 08/2014?
Quais seriam os códigos de recolhimentos?
PIS 8109 Cofins 2172 IRPJ e CSLL?

Skype termy.ferreira
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 09:28

Bom dia Termy,os imposto trimestrais você pode fazer os recolhimentos mensais sim para que não haja acumulo no fim do trimestre.
Em relação a Dctf você terá que transmitir a partir do primeiro mês em que a empresa apresentou faturamento.
E quanto aos códigos para Csll use o 2372 e Irpj use o 2089.
Abraços e bom trabalho.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 09:34

Obrigado pela atenção Felipe, então se o primeiro faturamento ocorreu na competência 06/2014, a primeira DCTF seria até 08/08, conforme li aqui, foi prorrogado?

Skype termy.ferreira
Marcelo Junior

Marcelo Junior

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 09:52

A DCTF que foi prorrogada foi a de maio, as informações sobre o faturamento de 06/2014 serão apresentadas em 08/2014 porém no dia 8 será a do mês de maio, as informações de Junho serão declaradas provavelmente entre os dias 20 e 22 como são geralmente

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:10

Termy , é possível sim, porém o Darf será tirado com a data de vencimento normal, ou seja,no tipo de período você irá marcar trimestral e se for um Darf do 2 trim de 2014 a data de vencimento será 31/07/2014, mais isso não impede que você tire um Darf por mes com o vencimento para o 31 do mês subsequente ao ultimo mês do trimestre. Você só estará tirando trés Darfs para um único trimestre sendo que cada Darf representa um mês, não há problema nisso.
Abraços!

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:10

Caro colegas,

Eu iniciei esse topico buscando esclarecer duvidas quanto a retenção de 4,65% quando lidamos com inadimplencia, uma vez que se considere que tal retenção pela regra só ocorre no pagamento ou recebimento (regime de caixa).
Quando uma nota fiscal de serviço sujeito aos 4,65% de retenção é pago parcialmente ou não é pago pelo tomador do serviço, nesse caso a retenção deverá ser calculada proporcionalmente aos pagamentos ocorridos se parciais e NÃO calculada e recolhido se NÃO houver pagamento da NF ?

Abraço

Samuel

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:14

Bom dia a todos,

Termy,

O período de apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL, no regime de tributação pelo lucro presumido, é TRIMESTRAL.

Assim sendo, por opção da empresa, se preferir efetuar os recolhimentos mensalmente, deve apor nos DARF´s sempre o período de apuração trimestral ou seja:

Exemplo: Referente ao 2º trimestre/2014:

Preenchimento do DARF:

IRPJ:

Código de Receita = 2089
Período de Apuração = 30/06/2014
Vencimento = 31/07/2014


Assim sendo, mesmo que pague os DARF´s mensalmente, "todos" devem conter este período de apuração e vencimento.

No SICALC, deve informar em "Tipo de Período" = Trimestral e em "TTAA" o trimestre/ano, como exemplo 0214, para informar o 2º trimestre/2014.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:15

Termy, da uma lida no meu ultimo post, você pode recolher a Csll mensalmente sim,é só você proceder da maneira que eu te falei no post.Sempre fiz isso com os clientes aqui.
Abraços!!

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Marcelo Junior

Marcelo Junior

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:19

Samuel Almeida de Aquino a partir do momento que você emitiu a nota você precisa fazer o recolhimento, mesmo que o cliente não tenha pago sua NF

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:20

Mário Gilberto Barros de Melo obrigado pela explicação, era isso que eu estava tentando passar aos meus colegas, a maneira que você explicou ficou bem clara.
Abraços!

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:33

Bom dia Samuel,


Ver a seguir, Artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003:


Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Assim sendo, a retenção das CSRF serão efetuados no momento do pagamento e se o valor pago for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não caberá a referida retenção.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 10:44

Muito boa esta questão.

Sempre surgem dúvidas interessantes acerca do exato momento em que ocorre o fato gerador de uma obrigação tributária, neste caso a questão circunscreve-se ao momento da obrigatoriedade da retenção de 4,65% imposta pelos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.833/2003.

As normas gerais de interpretação do momento de ocorrência de fatos geradores tributários são reguladas nos arts. 114 a 118 do CTN. Todavia, diante da complexidade e diversidade de situações fáticas possíveis, freqüentemente surgem importantes debates acerca deste tema nos estudos de direito tributário.

Para esta retenção em questão, parece-nos que somente o "pagamento" é que pode ensejar o fato gerador, pois foi este, e somente este, o fato tributário eleito pela lei, vejamos sic:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de... bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
....


Vejam abaixo que a base de cálculo da retenção confirma a hipótese do pagamento como a circunstância em que deverá ocorrer a retenção:

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

Notem que a situação pagamentos permeia toda a descrição de hipótese tributária prevista na lei. Situações análogas a pagamentos, tais como, creditamento, compensação, etc. NÃO foram previstas pelo legislador.

......
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
...
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:


Nossa Constituição Federal impõe que somente a lei pode exigir ou aumentar tributos (CF/88, art. 150, inc. I), bem como o Código Tributário Nacional prevê que não se pode empregar a analogia para exigir tributos não previstos em lei (CTN, art. 108, § 1º).

Desta forma, para estas situações somente os PAGAMENTOS estão sujeitos à retenção de 4,65%, e ainda assim a lei previu que alguns pagamentos estão fora do campo de incidência, por exemplo importâncias iguais ou inferiores a R$ 5.000,00.

Não podemos confundir esta hipótese de incidência tributária com outras retenções exigidas pelo legislador, tais como o imposto de renda.

Para ALGUMAS retenções do IMPOSTO DE RENDA a situação eleita é o pagamento ou crédito, vejamos um exemplo:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional


Lembremos que existem ainda muitas outras retenções tributárias previstas na legislação, cujos fatos geradores diferenciam-se entre si. Citarei as retenções de PIS e Cofins na importação de serviços, olhem só o que prevê a Lei nº 10.865/2004:

Art. 3o O fato gerador será:
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Observem que para as situações de importação de serviços, previstas na lei acima, a incidência tributária se dá pelo pagamento, crédito, entrega, emprego, ou remessa, de valores...

Desta feita, como bem lembrado, o pagamento ou crédito não é um marco que determina regra geral para fatos geradores de retenções tributárias, para cada retenção há que se investigar a lei que deu origem à exigência e dela subtrair o momento eleito para o cumprimento da obrigação.

Enfim, respondendo a pergunta, a retenção em tela deve ocorrer quando houver o pagamento, e sob o montante deste.

SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 11:09

Senhores,

É incrivel a interação que ocorre nesse portal, parabens a todos!

Faço aqui uma singela sugestão que sempre que emitirmos nossas assertivas possamos informar os embasamentos legais como tem sido feito com muita propriedade, porque somente as regras legais definem o caminho que devemos seguir numa questão e somente elas encerram um assunto as vezes polemicos.

muito obrigado


Samuel

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