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TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigatoriedade De Retenção Dos 4,65%

Anielly Oliveira

Anielly Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 13:55

Boa tarde,

Estou com uma duvida urgente e nao sei como resolver, tenho um cliente que possui as atividades descritas abaixo:

62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
46.14-1-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais
46.52-4-00 - Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

Ele sempre emitiu nota fiscal sem retenção dos 4,65%, mais agora um cliente veio me questionar se está correto. Queria saber se dentre as atividades deles existe alguma que não possui a obrigatotiedade de reter esses impostos.

Desde já agradeço e fico no aguardo de alguma resposta.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 18:23

Os pagamentos sujeitos à retenção de 4,65% são aqueles previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, vejamos:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.


Da relação exposta, estão sujeitos à retenção apenas os recebimentos originados de contratos de manutenção contínua. Note-se que manutenção é diferente de contratação para conserto, para reparo, etc. No contrato de manutenção há uma relação de continuidade, de recebimentos fixos periódicos.

Vejam que a representação comercial NÃO está sujeita a esta retenção de 4,65% (sujeita-se, todavia, à retenção de 1,5% de IRRF), e não se pode classificá-la como serviços profissionais. A RFB esclareceu que os serviços profissionais sujeitos à retenção de 4,65% são aqueles previstos no art. 647 do RIR/99. A representação comercial, por sua vez, caracteriza-se como intermediação de negócios, e está classificada em outro artigo, o art. 651 do RIR/99.

Portanto, da relação acima, apenas a manutenção contínua sujeita-se à retenção de 4,65%.

SAMUEL ALMEIDA DE AQUINO

Samuel Almeida de Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 09:43

Prezado (a) Claudio e Anielly,

Somente a titulo de colaboração.
Em relação aos tipos de serviços que estão sujeitos a retenção de 4,65%, informo a IN SRF 459/2004, artigo 1º conf. abaixo que nos leva para o artigo 647 do RIR/99 onde tem um elenco de atividades.
IN SRF 459/2004
Art. 1º
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1ºdo art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda

Essas são as atividades, mas tem que considerar tambem a regra em relação a retenção somente de PAGAMENTOS (regime de caixa) acima de 5.000,00 dentro do mes. O fato gerador portanto é o pagamento e não o credito como é admitido pelo IRRF que considera um dos dois e nesse caso é o que ocorrer primeiro ok?

abraço

Samuel

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