Boa noite,
Apenas complementando a acertada orientação do Francisco.
A dedução relativa às contribuições para entidade de previdência privada, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não-tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva.
condições para dedutibilidade
As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País, inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima.
É (entre outros detalhes) o que se lê no Menu de Ajuda da própria DIRPF.
Nota
Não incluir nas informações prestadas na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" o valor pago para Previdência Privada PGBL a titulo de Pecúlio.
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