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TRIBUTOS FEDERAIS

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lei 12.973 para o lucro real

JOZIANE ZANETONI

Joziane Zanetoni

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 13:38

boa tarde

alguém pode me ajudar a respeito da lei 12.973 em relação ao preenchimento da dctf, pois não sei como fazer?
na verdade gostaria de uma resposta mais detalhada quanto as mudanças que houve.
obrigada.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 16:32

As mudanças introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 referem-se ao tratamento tributário que será dado aos lançamentos contábeis feitos em obediência às regras internacionais de contabilidade, regras estas introduzidas desde 2008 pela Lei nº 11.638/2007 (IFRS) .

Até então, estes lançamentos contábeis estavam sendo tratados pelo RTT - Regime Tributário de Transição - instituído conforme art. 15 da Lei nº 11.941/2009. O RTT determinava a neutralidade de tais lançamentos, e os ajustes de estornos vinham sendo feitos no FCONT.

Com a nova lei o RTT extingue-se. As pessoas jurídicas podem optar pelo fim do RTT já para o ano-calendário de 2014, ou obrigatoriamente a partir de 2015.

A exemplo da reforma do imposto de renda das pessoas jurídicas ocorrida em 1977, a Lei nº 12.973/2014 é extremamente complexa, e é um marco inicial do tratamento tributário de introdução das regras contábeis de IFRS. A medida em que as autoridades fiscais forem conhecendo melhor referidas normas contábeis, a legislação tributária irá adequando-se a este novo ambiente.

Vejam alguns temas tratados pela Lei nº 12.973/2014:
ajuste a valor presente no ativo e passivo (AVP);
amortização de intangível (antes tratado como ativo diferido);
tratamento para dedução de gastos de desmontagem;
altera o conceito de faturamento;
efeito do teste de recuperabilidade (impermeint);
Lalur eletrônico e definição de multas (e-Lalur);
tratamento fiscal dos lucros auferidos no exterior (bases universais);
ajuste a valor justo;
etc...

Nossa recomendação é que as pessoas jurídicas em geral NÃO OPTEM pela referida lei em 2014, pois se assim o fizerem terão de pronto que elaborar os controles e ajustes de adições e exclusões previstas na lei, bem como terão o conceito de faturamento alterado, o que, em algumas situações, poderá implicar em aumento de PIS/Cofins.

Somente para aquelas pessoas jurídicas que têm significativos ajustes de IFRS, que tenham conseguido interpretar todos os meandros dessa nova lei e concluiu que referidos ajustes possam trazer redução tributária, neste caso a opção pela lei em 2014 seria recomendada.



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