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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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enquadramento de anexos

Antonio Ferreira Biajoli

Antonio Ferreira Biajoli

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 14:38

Uma empresa no simples com atividade 4321500, pelo site do portal, ela pode pelo anexo IV. pergunta: esta atividade também pode ser por outro anexo ? talvez o anexo III ? Se alguem souber informar, agradecido.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 15:19

Boa Tarde Antonio Ferreira Biajoli!

Vide:

- Tributar pelo Anexo III : Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-F

ou

- Tributar pelo Anexo IV : Lei Complementar nº 123/2006, art.18, § 5º-C

- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013- DOU de 2.1.2014
- Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
- Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
- Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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