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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganhos de Capital

Roberta

Roberta

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Treinamento
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 15:12

Rodrigo,

Pelo que pesquisei toda alienação de imóveis em que haja diferença entre o valor adquirido com o valor alienado há a incidência do ganho de capital de 15% sobre a diferença, mas que pode haver a incidência de descontos ao longo dos anos. Há também alguns casos de isenção. Acredito que essa diferença é calculada com base nod valores constantes nas Declarações de IR.

Seguem abaixo umas respostas do site da receita que podem ajudar.


533 - Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?


Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
534 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 17:20

Boa tarde Rodrigo,

De acordo com suas informações, mesmo tendo ganho de capital, não terá tributação.

Ver a seguir, Artigo 38 da Lei 11.196/2005:

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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