Boa tarde Amaro
As receitas Financeiras não fazem parte das atividades próprias de entidades imunes ou isentas.
O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta do imposto de renda (Art. 55 da IN RFB 1.022/10).
Portanto não haverá tributação de IRPJ, porém o IRRF será exclusivo na fonte. Não haverá também tributação de CSLL (art. 12 e § 1º, art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).
A entidade sem fins lucrativos (isentas) que satisfaça os requisitos legais previstos tem isenção da COFINS em relação às receitas relativas às atividades próprias. Entretanto contribui sobre as receitas não próprias, onde será devida a alíquota de 7,6%. Para as entidades imunes a alíquota será de 3%.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Portanto, considera-se receita não-própria aquela não prevista no estatuto, onde seriam os recebimentos decorrentes de quaisquer outras operações que haja contraprestação de serviços.
Instrução Normativa SRF 247/2002
Art. 9º São contribuintes do PIS incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:
II - são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
Medida Provisória 2158-35/2001
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
Lei 10833/2002
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
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