Estabelece o art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que as Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes
pelo S imples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária,
em geral de 11%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada n a forma dos Anexos IV e V daLei Complementar nº 123/2006 , observadas as alterações da Lei
Complementar nº 139/2011 , para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2008; e
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV daLei Complementar nº 123/2006 , observadas as alterações da Lei Complementar
nº 139/2011 , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.
De acordo com a Lei nº 12.844/2013 , no caso de contratação mediante cessão de mão das empresas abaixo relacionadas, na forma
definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços