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TRIBUTOS FEDERAIS

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Joelma Lúcia

Joelma Lúcia

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tesouraria
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 16:37

Boa Tarde!
Parabéns pelo excelente trabalho de todos vocês!

Como proceder junto a Receita Federal na obtenção de uma retenção indevida por parte da omissão da empresa Prestadora de Serviços, que não informou ser enquadrada no Simples. Pois bem foi feita uma retenção por parte da empresa tomadora do serviço e agora a empresa prestadora quer o valor retido de volta. Preciso saber como proceder neste caso.Quem já tiver passado por isso, peço que me ajude, pois está complicado. Desde já obrigada.
Um abraço a todos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 21:53

Boa noite Joelma,

É indiscutível a necessidade da devolução do valor do Imposto de Renda retido indevidamente da empresa prestadora dos serviços e optante pelo Simples Nacional.

Cabe à empresa tomadora dos serviços, solicitar via programa Per/Dcomp a compensação ou restituição do imposto de renda recolhido indevidamente aos cofres públicos.

...

Joelma Lúcia

Joelma Lúcia

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tesouraria
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 09:41

Saulo

Obrigada pela resposta, mas se for possível me esclareça mais uma dúvida, neste caso a empresa prestadora dos serviços optante pelo Simples Nacional pode ter esse valor compençado? Uma vez que a tomadora pagou os serviços pelo valor líquido, ou seja total da nf menos o valor do irrf s/serviços.

Um abraço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 23:00

Boa noite Joelma,

A empresa prestadora dos serviços não poderá solicitar (junto a Receita Federal) a compensação ou a restituição do valor retido. Isto porque não foi ela quem o recolheu indevidamente.

Quem tem o direito de solicitar a compensação ou a restituição perante a Receita Federal é a empresa que recolheu o imposto, ou seja a tomadora dos serviços.

A empresa prestadora dos serviços (optante pelo Simples Nacional) deverá exigir da tomadora a devolução do dinheiro referente ao imposto descontado indevidamente. Isto porque ela recebeu menos do que deveria ter recebido se não houvessem descontado o imposto.

Resumindo:
A tomadora devolve o dinheiro do imposto para a prestadora e solicita a compensação ou restituição junto a Receita Federal.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 16 março 2008 | 20:54

Boa noite Margarida,

A versão 3.3 do programa Per/DComp foi aprovada e disponibilizada aos contribuintes a partir de 01/07/2007. Para tanto, em 29 de junho de 2007 foi publicada a IN RFB Nº 751/07 que revogou a IN SRF 729/07.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data do lançamento da nova versão do programa, e este teoricamente deveria suportar informações do Simples Nacional. No entanto, face a prorrogação do prazo de adesão ao sistema, a versão 3.3 não trouxe alterações neste sentido.

Desde então não foi editada a versão (ou promovida qualquer alteração na versão atual), que permita a solicitação de restituição - do Simples Nacional pago indevidamente ou a maior - ou a compensação dos impostos e contribuições que o compõem, com outros administrados pela Receita Federal.

Espera-se que a próxima versão permita.

...

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 14:09

Saulo, vc foi muito claro na resposta à Joelma, entendi perfeitamente, e tirei minha dúvida, obrigada.

Mas, vc saberia me informar onde posso encontrar este procedimento na legislação? (sobre a retenção indevida pelo tomador dos serviços efetuar a devolução do $ e fazer o Per/DCOMP?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:10

Bom dia Patricia,

Lê-se no Artigo 1º da IN RFB 765/07 publicada no DOU do dia 09 de Agosto daquele ano, que:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Vale dizer que o tomador dos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, não pode (por lei) reter as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) .

Ora, se não pode reter e o fez, deve (sim) devolver o dinheiro à prestadora dos serviços que não tem como ser ressarcida de outro modo.

Cabe a tomadora que o recolheu indevidamente, solicitar a restituição à Receita Federal. No entanto, independentemente do fato de a tomadora não poder (até então) solicitar a restituição pelo recolhimento indevido, deve sim, devolver o dinheiro à prestadora imediatamente, haja vista que não pode imputar à esta, a "culpa" pela retenção indevida.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 14:49

Bom,

É o seguinte pessoal.

Como muito bem sabemos e muito já foi debatido aqui no Fórum, as empresas optantes pelo Simples Nacional não sofre a retenção na fonte do IR e nem da CSRF.
Até aí tudo certo.

Acontece que somente hoje, um cliente me aparece com um "Comprovante Anual de Retenção de CSLL, Cofins e PIS/PASEP".
Neste comprovante consta que a empresa tomadora de seus serviços reteu no mês 03/2008 um determinado valor.
Mas, a empresa de meu cliente é um empresa optante pelo Simples Nacional, onde não deve sofrer a retenção nem do IR, nem das CSRF.
Seguindo as sábias informações do nosso grande mestre Saulo Heusi, "o tomador dos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, não pode (por lei) reter as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL).
Ora, se não pode reter e o fez, deve (sim) devolver o dinheiro à prestadora dos serviços que não tem como ser ressarcida de outro modo.
Cabe a tomadora que o recolheu indevidamente, solicitar a restituição à Receita Federal.
"

Também até aqui tudo bem mas, analisando o compravante da retenção entregue ao meu cliente, vi que o código da retenção informada é 5952.
Consultando este código no site da RFB, obtive o seguinte resultado:

5952 - RETENÇÃO CONTRIBUIÇÕES PAGT DE PJ A PJ DIR PRIV - CSLL/COFINS/PIS

A partir deste código me "deu um branco" e fique na dúvida...rrsss

Este código refere-se mesmo às CSRF??

Se assim for, a empresa tomadora do serviço deverá devolver o valor retido para a empresa do meu cliente.


Desde já, muito obrigado pela atenção de todos.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 14:59

Retenções na fonte - Dispensa

"Por meio da Instrução Normativa RFB nº 765 de 02.08.2007, foi dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF - 1% ou 1,5%), bem assim, das contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP - 4,65%), relativamente aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional. Atente-se que a dispensa de retenção do IR não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Essa dispensa também abrange a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.

Essas disposições aplicam-se retroativamente a 1º de julho de 2007. A Instrução Normativa nº 765, no entanto, não estabeleceu quais serão os procedimentos a serem adotados em relação às quantias já retidas."

Wilson,

A empresa prestadora dos serviços não poderá solicitar (junto a Receita Federal) a compensação ou a restituição do valor retido. Isto porque não foi ela quem o recolheu indevidamente.

Quem tem o direito de solicitar a compensação ou a restituição perante a Receita Federal é a empresa que recolheu o imposto, ou seja a tomadora dos serviços.

A empresa prestadora dos serviços (optante pelo Simples Nacional) deverá exigir da tomadora a devolução do dinheiro referente ao imposto descontado indevidamente. Isto porque ela recebeu menos do que deveria ter recebido se não houvessem descontado o imposto.

Resumindo:
A tomadora devolve o dinheiro do imposto para a prestadora e solicita a compensação ou restituição junto a Receita Federal.

Este código 5952 refere-se sim ao CSL, PIS e COFINS, retidos.

Espero ter ajudado.



Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 20:55

Boa noite,

Estou com uma duvida que se refere ao IR retido nas aplicações financeiras em empresas Optantes pelo Simples, existe a possibilidade de compensar esse imposto de alguma forma?

Att.
Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 16:47

Senhores tenho uma grande duvida e gostaria se possivel do auxilio dos mesmos: é o seguinte tenho um cliente que é prestador de serviços , porém estou fazendo a alteração contratual dele para comercio também.. a opção pelo regime no simples nacional é a de COMPETENCIA. pergunta: Como vou lançar no sistema do simples nacional os valores de prestação de serviços separadamente de comercio? uma vez que entendo que o valor que precisamos colocar no sistema é o valor total do mês das receitas se um é tributado pelo anexo III e outro pelo anexo I ? por favor preciso de um socorro quanto a esta questão. Obrigada pela atenção dos Senhores

Juciê Freitas da Naponucena

Juciê Freitas da Naponucena

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 17:18

Boa tarde, Neide Santos.

Quando você logar com o codigo de acesso para fazer o calculo do DAS, irá clicar em calculo, digitar ao periodo que se refere, avance para a proxima tela, nesta você irá informar a receita total do periodo (Prestação de Serviços e Comercio), em seguida avançará para proxima tela onde irá escolher os anexos em a empresa esta enquadrada, os que você citou, em seguida avance novamente para informar as receitas de acordo com cada anexo, fique atenta para não informar a receita para o anexo incorreto.


Espero ter ajudado.


Juciê F. da Naponucena
Técnico em Contabilidade
https://www.jncontabil-mg.com.br
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 21:10

Poxa vida Deus Abençoe ricamente a sua vida Dr.Jucie. Até o momento voce foi a pessoa quem mais atendeu meu pedido de socorro.Muito obrigada mesmo. Me ajudou para sempre. É a experiencia que vou levar para toda a minha vida profissional.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 23:07


Caro Edson, boa noite.


Estou com uma duvida que se refere ao IR retido nas aplicações financeiras em empresas Optantes pelo Simples, existe a possibilidade de compensar esse imposto de alguma forma?


Por tratar-se de tributação definitiva para as empresas enquadradas no Simples Nacional, (Art. 770, § 2° - II do RIR/99), não há o que se falar em compensação do IRRF incidentes sobre aplicações financeiras para as empresas do Simples Nacional.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
edilson monteiro

Edilson Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 11:35

A minha empresa é optante pelo Simples Nacional e no mes de outubro.10 foi ultrapassado o limite de 240.000,00 e conforme a legislação a comunicação do limite excedido, deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta junto ao CGSN.

Pergunto: Você tem um modelo desta comunicação para eu estar providenciando ?

Grato

Edilson Monteiro

JOAO PAULO DE QUEIROZ

Joao Paulo de Queiroz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 12:59

Bom dia pessoal.
Aproveitando o tópico, estou com o seguinte problema:
Tem uma empresa optante pelo simples desde 01/01/2009. De lá té fevereiro desse ano não teve movimento, logo o contador informou tudo zerado ao simples. No fim de março, a empresa entrou em atividade e alferiu sua primeira receita (R$ 690,00) e que foi informada ao simples em abril incorrendo em uma DAS de 27,60. Verifcando o extrato fiscal, consta a seguinte informação: DAS OPTANTE REGIME CAIXA SEM RBA
2010/04. Não entendi, pois se não houve faturamente até essa competência, então a receita bruta acumulada não seria = 0,00 já que dessa exclui-se o PA (período de apuração).
Como refiticar essas informações para regularizar?

Desde logo, muito grato pela ajuda.

Att.
JP

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 18:48

Caro João Paulo.

Entendo que a situação do seu cliente está correta, pois a informação gerada pelos sistemas da SRF diz que o contribuinte é optante pelo simples nacional PELO REGIME de caixa, sem Receita Bruta Acumulada, o que retrata o caso apresentado.

O que ocorre, é que ao enquadrar-se no sistema do Simples Nacional, a forma de tributação entre o REGIME DE CAIXA e REGIME DE COMPETENCIA, optou-se pelo primeiro.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
JOAO PAULO DE QUEIROZ

Joao Paulo de Queiroz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 20:08

Boa noite Hugo.

Também achei correto, já que não houve receita nos períodos anteriores, então inexiste receita bruta acumulada. Só que o sistema da SEFAZ/RN esta criticando (marcando como pendência) a informação com essa menssagem de DAS OPTANTE REGIME CAIXA SEM RBA.
Minha preocupação reside na impossibilidade do cliente retirar a certidão negativa de débitos estaduais pois as informações no RN são cruzadas SN, RFB e SEFAZ.
Sou iniciante, estou pegando os primeiros cliente e tenho dúvidas em tudo, coisa típica de recem graduado.

Muito grato pela ajuda Hugo, e a saga continua, só vou descançar quando entender e resolver isso..

Att.
João Paulo

cassia peluchi ribeiro

Cassia Peluchi Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 12:27

Boa tarde a todos!

Preciso da ajuda de voces. Tenho uma empresa optante pelo simples nacional, comercio varjistas de peças automotivas em Minas Gerais. Todas as suas notas de compras vem com CST 060 e CFOP:5405 ou 5403 e indicando em informações complementares que o ICMS foi retido por ST. Ao vender ele coloca o mesmo CFOP 5405 e CSt 060 e quando vende para fora do estado ele recolhe a substituição e destaca na NF, conforme cada protocolo.
Pergunto: Quando faço o lançamento no Simples Nacional, lanço tudo como revenda de mercadorias com substituição tributária? Isto esta correto? Neste caso a empresa nunca recolherá ICMS?

Outra dúvida:
A empresa vende para empresas não optantes pelo simples nacional no caso Consercionárias e estas empresas alegam que não podem comprar dele pois estará pagando imposto para ele. eu não entendi esta alegação da outra empresa.

Aguardo uma ajuda!.

St

Cássia Peluchi Ribeiro

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 09:52

Bom dia Geison Bernardo Vieira!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, informo-lhe que já temos nesta mesma postagem a resposta para este seu questionamento.
Leia com atenção a mensagem do nosso grande mestre saulo Heusi, "Postada Quinta-Feira, 14 de agosto de 2008 às 08:10:48".

Lembre-se que, de acordo com as Regras do Fórum, devemos sempre pesquisar antes de postar uma pergunta.
Isto implica, no mínimo, ler pelo menos as mensagens já postadas no tópico em que desejamos colocar uma dúvida.


Outro ponto importante é que você disse:

...da minha comisão...

Verifique se o objeto social desta empresa realmente permite que ela seja optante pelo Simples Nacional.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.


No mais, desejo-lhe um ótimo dia!

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
cassia peluchi ribeiro

Cassia Peluchi Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 12:00

Bom dia a todos!

Tenho uma empresa no lucro Presumido que em outubro/2010 recolheu o valor da cofins a maior.A empresa deveria recolher 39,06 e recolheu 104,16. Em novembro/2010 esta empresa terá que recolher 10,20 de cofins.
Pela primeira vez preencho o PER/DCOMP.Fiz o pedido de compensação.
Ao preencher o PER/DCOMP ele ficou com um credito de 56,10.
Pergunto: Posso compensar este valor nos próximos recolhimentos a serem feitos? Toda fez que fizer a compensaçã devo preencher novo PER/DCOMP?
Posso deixar a empresa pagar este mes de novembro e dixar para fazer a compensação quando houver um valor maior de cofins a recolher?
OBS: Ainda não mandei a declaração PER/DCOMP,fiz apenas uma simulação para ver como ficaria.
Agradeço desde já a quem possa me ajudar?

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