x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 17.606

ICMS ST Integra base de calculo do IRPJ/CSLL

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 10 anos Sábado | 19 julho 2014 | 18:06

Boa tarde!

A exemplo do IPI o ICMS destacado na Nota Fiscal não é faturamento, portanto não deve compor a base de cálculo do Lucro Presumido e por consequência não deverá compor o valor da receita para apuração do Lucro Real.
Ex.:
Valor dos Produtos R$ 1.000,00
Valor do IPI ..............R$ 100,00
Valor do ICMS-ST ...R$ 100,00
Total da NF ..............R$ 1.200,00
Valor da Receita Bruta R$ 1.000,00

Portanto,
Exclui-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-­se os valores correspondentes: 
a)  às  vendas  canceladas  e  os  descontos  incondicionais  concedidos; 
b)  à receita  bruta  de  exportações; 
c)  à  receita  bruta  decorrente  de  transporte internacional de carga; 
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, se  incluído  na  receita  bruta;
e)  ao  Imposto  sobre  Operações  relativas  à Circulação  de Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de substituto tributário.  

Consulte Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012, através do LINK
www.receita.fazenda.gov.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 19 julho 2014 | 18:59

Josefina, obrigado pela sua resposta, foi muito esclarecedora, porém resta uma dúvida quanto ao ICMS ST da compra de mercadorias no lucro Real.

Veja bem, as empresas comerciais que vedem suas mercadorias e são substituídas, ou sejam, não pagam ICMS ST, porém quando compram do substituto, recebem as notas com o destaque do ICMS ST, este ICMS ST compõem o custo das mercadorias, ou seja são deduzidos da receita bruta. No PIS e COFINS do lucro real deve-se excluir este ICMS, veja no exemplo:

Valor dos produtos 1.000,00
Valor do ICMS ST 100,00
Valor Total da NF 1.100,00

Valor para dedução da Base de Calculo do PIS/COFINS - 1.000,00
Valor para dedução da Base de Cálculo do IRPJ/CSLL - 1.100,00

Alguém pode me dizer se esta correto. Obrigado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.