Boa tarde!
A exemplo do IPI o ICMS destacado na Nota Fiscal não é faturamento, portanto não deve compor a base de cálculo do Lucro Presumido e por consequência não deverá compor o valor da receita para apuração do Lucro Real.
Ex.:
Valor dos Produtos R$ 1.000,00
Valor do IPI ..............R$ 100,00
Valor do ICMS-ST ...R$ 100,00
Total da NF ..............R$ 1.200,00
Valor da Receita Bruta R$ 1.000,00
Portanto,
Exclui-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Consulte Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012, através do LINK
www.receita.fazenda.gov.br
Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br