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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF - Comissão de PJ para PJ na rescisão

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:52

Em se tratando de prestação de serviços de pessoa jurídica para pessoa jurídica, segue (DARF 8045):
Fato gerador: 31/07 - Vencimento: 20/08/2014

Fonte: alínea "d" do inciso I do artigo 70 da Lei nº 11.196/2005.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Eri Kelly C. Soldera

Eri Kelly C. Soldera

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 11:51

Obrigada Josefina, mas neste caso, a apuração da data para pagamento é diferenciado, encontrei na legislação:

Até o 3º dia útil subsequente do decêndio ao fato gerador.

Base Legal: 9385 - 11.196/2005 - Art. 70 - Inciso I

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 15:43

Para esta questão vejo duas hipóteses de incidência distintas.

Uma coisa é a comissão paga de PJ para PJ. O comissionamento é a remuneração pela intermediação do negócio, remuneração pelo trabalho desempenhado.
Esta hipótese está prevista no art. 651 do RIR/99, onde há previsão de retenção de imposto de renda pela alíquota de 1,5%, cujo recolhimento se faz pelo código de receita 8045 e o vencimento se dá no dia 20 do mês subsequente (se não for dia útil antecipa-se). O prazo para recolhimento está previsto na Lei nº 11.196/2005, art. 70, inc. I, alínea "d", ressaltando que esse dispositivo foi alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.933/2009, com vigência desde 01/11/2008, dado que é fruto de conversão da Medida Provisória nº 247/2008.

Outra coisa é o pagamento de multa ou vantagem em virtude de rescisão contratual. Esta importância não se confunde com a remuneração pelo trabalho, não é comissão. O contrato pode prever cláusula sancionatória de uma multa contratual, ou mesmo uma vantagem, um bônus pela rescisão. Neste caso de pagamento de multa ou vantagem a retenção é de 15%, nos termos do art. 681 do RIR/99. O recolhimento se dá pelo código de receita 9385, cujo prazo para recolhimento é até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.3).

Percebam que na extinção de um contrato podem haver o pagamento de várias espécies de verbas rescisórias, e cada uma pode resultar em fatos geradores distintos previstos na legislação.

Reproduzo abaixo o trecho do texto vigente da Lei nº 11.196/2005
Recomendo também consulta ao MAFON (manual de retenção na fonte) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2014/Mafon2014.pdf

CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009. Vigência a partir de 1º/11/2008 conf. MP 247/2008).





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